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Lei 15.072/2024: restrições ao conceito de segurado especial
Marco Aurélio Serau Junior
02/01/2025
Em 26.12.2024 foi publicada a Lei 15.072, que introduziu na legislação previdenciária algumas restrições ao conceito de segurado especial.
As alterações ocorreram em paralelo, tanto na Lei de Custeio (Lei 8.212/1991) como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Veja-se as mudanças no art. 12, §§ 9º e 10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social):
“Art. 12. (…)
§ 9º. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
VI – a associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:
a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente;
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
V – exercício de:
a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;
b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:
1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 deste artigo;
2. (VETADO);”
No mesmo sentido, e em total simetria à Lei de Custeio, ocorreram as alterações no art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social):
“Art. 11. (…)
§ 8º.
VI – associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:
a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente;
b) (VETADO);
§ 9º.
V – exercício de:
a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;
b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:
1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social);
2. (VETADO);”
O primeiro bloco de alterações reside na restrição à lista de atividades, de caráter econômico, que não descaracterizam a configuração da modalidade de segurado especial.
Neste sentido, doravante não será a participação em toda e qualquer cooperativa que permitirá a continuidade da condição de segurado especial; foram excluídas a associação em cooperativas de crédito rural e, em relação às cooperativas de trabalho, será necessário que estas se dediquem à atividade rural em moldes de economia familiar, conforme detalhado ao longo de todo o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991 (ou seu homólogo art. 12, VII, da Lei 8.212/1991), bem como que esse escopo conste do objeto social da cooperativa, ou que esta detenha autorização das autoridades competentes – tudo na forma do Regulamento.
A associação a cooperativas que não possuam essa configuração excluirá a pessoa da condição de segurado especial.
O segundo bloco de alterações legislativas diz respeito à limitação do elenco de outras fontes de renda, distintas da agricultura familiar, e que ainda assim não descaracterizam a condição de segurado especial.
Nesse sentido, manteve-se a possibilidade do exercício da vereança no mesmo município onde se exerce a atividade rural, o que prestigia as chamadas lideranças do movimento rural, mas houve restrição à participação na direção das cooperativas
A legislação previdenciária passa a exigir que não ocorra dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho voltado à direção destas cooperativas, ou seja, o segurado especial deverá manter sua atividade rural.
Outrossim, as cooperativas não poderão ser cooperativas de trabalho e deverão ter sua atuação vinculada à atividade rural em moldes de economia familiar, conforme detalhado ao longo de todo o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991 (ou seu homólogo art. 12, VII, da Lei 8.212/1991), bem como que esse escopo conste do objeto social da cooperativa, ou que esta detenha autorização das autoridades competentes – tudo na forma do Regulamento.
Essas mudanças legislativas podem ser compreendidas dentro de uma perspectiva de que o tratamento diferenciado conferido ao segurado especial, tanto no que concerne ao custeio como no que concerne à concessão de benefícios, possui respaldo constitucional (art. 194, II, da Constituição Federal), mas esse tratamento especial é interpretado restritivamente, exigindo que o segurado efetivamente esteja no exercício da agricultura em formato de economia familiar.
É importante lembrar que a comprovação da atividade rural e da condição de segurado especial é um dos temas mais judicializados no Direito Previdenciário, e a discussão técnica sobre a instrução probatória desse tema foi abordada com bastante profundidade em nosso livro PROCESSO PREVIDENCIÁRIO JUDICIAL.
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