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Instrução Concentrada no Processo Judicial Previdenciário (Recomendação CJF 12025)

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Instrução Concentrada no Processo Judicial Previdenciário (Recomendação CJF 1/2025)

INSTRUÇÃO CONCENTRADA NO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO

RECOMENDAÇÃO CJF 1/2025

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

25/03/2025

Em meados de fevereiro o CJF – Conselho da Justiça Federal publicou a Recomendação 1/2025, que trata da Instrução Concentrada em algumas modalidades de ações previdenciárias.

Abaixo comentamos os principais aspectos dessa inovação procedimental que certamente acarretará forte impacto nas ações previdenciárias, objeto de nosso livro PROCESSO PREVIDENCIÁRIO JUDICIAL.

As menções normativas abaixo serão todas da própria Recomendação CJF 1/2025.

Escopo específico de aplicação da instrução concentrada

O procedimento de instrução concentrada se aplica, a priori, somente às ações de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade para segurada especial.

Fundamentação que autoriza a utilização da instrução concentrada

Dentre os vários considerandos que justificam e fundamentam a adoção da prática da instrução concentrada, destacam-se os seguintes:

O primeiro considerando destacado diz respeito à forma processual nos Juizados Especiais Federais, pautada pelos critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que obviamente justifica a adoção da instrução concentrada.

Chamo a atenção para a possibilidade de realização de negócio processual, nos termos do art. 190 do CPC, que permite, havendo consenso entre as partes, a flexibilização do rito processual.

No caso da Recomendação CJF 1/2025 o que existe não é propriamente a “negociação” em torno de um novo e mais adaptado rito processual, mas tão somente a possibilidade de a parte autora (o segurado, dependente ou beneficiário da Previdência Social) “aderir” ao formato proposto pelo órgão judiciário, sem verdadeiro e profundo ato consensual.

Por isso, a sugestão da instrução concentrada deve ser sempre objeto de profunda reflexão sobre seus prós e contras, sobretudo porque, conforme outro considerando, o escopo é “reduzir a extensa pauta de audiências nos Juizados Especiais Federais”, e esse tipo de medida costumeiramente desemboca em empobrecimento do princípio do devido processo legal (o que é ainda mais delicado em se tratando do segurado especial, parte mais vulnerável do regime previdenciário).

Adoção facultativa da instrução concentrada

A instrução concentrada é procedimento de adoção facultativa tanto em relação ao juízo como em relação à parte autora:

Provas/Gravações a serem produzidas e encaminhadas pela parte autora

No caso de adesão à instrução concentrada, a petição inicial (ou antes da citação do INSS) deverá ser acompanhada seguintes provas documentais ou documentadas:

Em todos os casos deve haver início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 34 da TNU.

Esse tópico da Recomendação acentua uma tendência silenciosa, mas muito nítida, de transferir, cada vez mais, parcela expressiva do “serviço público judiciário” às partes do processo. 

Explico: o natural é que a oitiva de depoimento pessoal e testemunhal ocorra em face do juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente em razão dos princípios do juízo natural e da identidade física do juiz, mas doravante as provas testemunhais e de depoimento pessoal serão produzidas de modo privado, sob responsabilidade privada, e a autoridade judiciária tão somente irá validá-las e observá-las em momento posterior à de sua realização.

Se esse tipo de procedimento é tecnicamente válido (nos termos do art. 190 do CPC), talvez não seja tão pertinente às ações previdenciárias, onde se destaca a vulnerabilidade processual das partes.

Requisitos a serem observados pelas gravações

As gravações a serem produzidas pelos advogados das partes devem atender aos requisitos do art. 5º da Recomendação CJF 1/2025:

Eventuais problemas técnicos no envio das gravações ensejam a abertura de 15 dias de prazo para saneamento destas questões (art. 6º, § 3º, da Recomendação).

Fluxo processual

A adesão ao procedimento de instrução concentrada acarreta grande mudança do fluxo processual:

Em resumo, a adesão à instrução concentrada implica renúncia à possibilidade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal em audiência, o que impede, também, eventual alegação de nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de instrução.

Todavia, ao INSS (somente a esta parte processual) é facultado requerer, motivadamente, a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal em audiência de instrução processual, ainda que a parte autora tenha convencionado pela instrução concentrada:

Ao juízo, evidentemente, por ser o condutor natural do processo, é facultado, ainda que se tenha dado início ao procedimento de instrução concentrada, sob algumas condições, ouvir testemunhas e extrair o depoimento pessoal da parte:

Com este quadro, o fluxo procedimental passa a ser o seguinte (explicitado em quadro de workflow constante em anexo à Recomendação CJF 1/2025):

Perguntas padronizadas

O Anexo da Recomendação trata das perguntas padronizadas a serem feitas às partes e testemunhas:

ANEXO II – PERGUNTAS PADRONIZADAS MÍNIMAS

As perguntas abaixo devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas. Aqui constam as perguntas obrigatórias mínimas a serem formuladas, sem prejuízo de o advogado ou defensor público complementar com outras questões que entender cabíveis.

Eis alguns exemplos de perguntas padronizadas:

1) Você nasceu na roça ou na cidade?

1.1) Você estudou em escola rural? Se sim, em qual escola, onde ficava e até qual série?

1.2) Com qual idade você começou a auxiliar os pais na atividade rural?

2) Com qual idade você começou a trabalhar o dia todo na atividade rural?

2.1) Com qual idade você começou a trabalhar com salário na atividade rural?

2.2) Onde e quem era o patrão na primeira atividade sozinho (sem os pais)? Qual a lavoura plantada?

3) Os seus pais eram trabalhadores rurais?

3.1) Os seus pais moravam na roça ou na cidade?

3.2) Que idade você tinha quando seus pais se mudaram para a cidade?

4) Os seus pais eram proprietários da terra, arrendatários, parceiros, colonos ou boias-frias? Especificar.

4.1) Qual o nome e tamanho da propriedade?

As perguntas contidas no Anexo da Recomendação são todas pertinentes à demonstração da atividade rural e costumeiramente realizadas na prática forense do Processo Judicial Previdenciário.

Não temos nenhuma oposição a mecanismos de racionalização do trabalho judiciário ou de ganho de eficiência, como parece ser o caso. Mas sempre resta a preocupação de “padrões de atuação judiciária e judicial” que porventura limitem o devido processo legal bem como a ampla defesa.

Natureza jurídica de Recomendação

Por fim, deve ser pontuado que se trata tão somente de uma Recomendação do CJF, de caráter meramente indicativo, destituído de força vinculante. Todavia, à medida que se trata de ato normativo derivado do órgão de cúpula da Justiça Federal no Brasil, a repercussão será grande e em igual medida a aceitação e adoção desta modalidade de processamento das ações previdenciárias.

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