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Dicas para o concurso do INSS: O Microempreendedor Individual (MEI)
27/10/2022
Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se registra como pequeno empresário.
O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos, com a inclusão social e previdenciária destes (art. 18-E da LC n. 123/2006, com a redação conferida pela LC n. 147/2014).
Considerar-se-á MEI, na forma do art. 18-A da LC nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 188/2021, quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça as atividades definidas na referida Lei Complementar.
Conforme o art. 966 do Código Civil, “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.”
Logo, o MEI é um contribuinte individual, pois se enquadra como empresário na forma do art. 966 do CC/2002, sendo a pessoa jurídica constituída uma modalidade de microempresa.
MEI pode ter empregado?
O MEI pode ter um único empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. A LC nº 128, de 19.12.2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, que não se caracterize como empregado (ou seja, preste serviços de modo autônomo, não subordinado a empresa ou empregador doméstico), possa se tornar um MEI.
Incrição e obrigações do MEI
A LC n. 128, de 19.12.2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, que não se caracterize como empregado (ou seja, preste serviços de modo autônomo, não subordinado a empresa ou empregador doméstico), possa se tornar um MEI. A formalização do MEI poderá ser feita de forma gratuita no Portal do Empreendedor na internet.3 Após o cadastramento do MEI, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente, não sendo necessário encaminhar nenhum documento (e nem sua cópia anexada) à Junta Comercial. O MEI também poderá fazer a sua formalização com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes pelo Simples Nacional.
DAS
A Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN – SIMEI), também conhecida como Declaração Anual de Faturamento, é uma das obrigações e responsabilidades que o MEI deve apresentar anualmente. Todo ano o Microempreendedor Individual deve declarar o valor total de todas suas vendas de mercadorias e prestação de serviços sem deduzir nenhuma despesa (faturamento bruto), relativos ao ano anterior.
Relatório Mensal das Receitas
E todo mês, até o dia 20, o MEI deve preencher o Relatório Mensal das Receitas que obteve no mês anterior, anexando ao Relatório as notas fiscais de compras de produtos e de serviços, bem como das notas fiscais que emitir.
O MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores mensais reduzidos, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista no art. 18-A.
O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após o período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Forma de contribuição e benefícios previdenciários do MEI
A Lei n. 12.470/2011 reduziu para 5% do salário mínimo a contribuição para a Seguridade Social do MEI (a partir de maio de 2011); e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente aos afazeres domésticos no âmbito de sua residência (regra que beneficia, portanto, as donas de casa), desde que pertencente a família de baixa renda, assim considerada a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (a partir de setembro de 2011).
O MEI possui a condição de segurado obrigatório e faz jus à maioria dos benefícios do RGPS, exceto os de natureza acidentária (auxílio por incapacidade temporária acidentário; aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; e o auxílio-acidente). Quanto aos demais benefícios, podem ser deferidos, obedecidos os requisitos de cada espécie (por exemplo, a carência, quando exigida, ou a idade mínima).
Mas, quanto à extinta aposentadoria por tempo de contribuição, ou para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição (para averbação em outro Regime de Previdência), o segurado na condição de MEI, inclusive portador de deficiência, que tenha contribuído com a alíquota de 5 ou 11% sobre o salário mínimo deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios equivalentes à taxa SELIC.
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