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Inconstitucionalidade da extensão do auxílio-acompanhante para outras formas de aposentadoria

APOSENTADORIA

AUXÍLIO-ACOMPANHANTE

DESAPOSENTAÇÃO

MARCO SERAU JUNIOR

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

26/07/2021

No tema 1.095 o STF decidiu que o adicional de 25%, que é cabível no caso da grande invalidez, não se estende às outras formas de aposentadoria, mesmo que o segurado necessidade de cuidados integrais de um terceiro.

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 18/6/2021 (plenário virtual), o julgamento do tema 1095 (RE 1.221.446), onde se discutia a possibilidade de extensão do adicional de 25%, originariamente destinado apenas à aposentadoria por invalidez, para as demais modalidades de aposentadoria, quando o aposentado ou aposentada dependerem integralmente de cuidados de terceiros:

Eis a tese que restou firmada:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria

Como se vê, não se reconheceu a constitucionalidade da extensão do adicional devido no caso da grande invalidez para outras modalidades de aposentadoria diversas da aposentadoria por invalidez – hoje aposentadoria por incapacidade para o trabalho.

O STF não acatou o argumento de violação à isonomia que era o substrato dessa tese, que estendia para as outras formas de aposentadoria, que não somente a aposentadoria por invalidez, o adicional tratado no art. 45 da lei 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Ao contrário, o STF retomou o argumento lastreado na exigência de estrita legalidade em torno dos benefícios previdenciários que já havia aparecido no julgamento da desaposentação, ou seja, para criar ou ampliar benefícios previdenciários é necessária expressa previsão legal.

Essa decisão pode ser objeto de crítica, porque remete a interpretação judicial a um parâmetro gramatical superado há muito tempo, sendo um ponto bastante importante na hermenêutica jurídica contemporânea o fato de que o ordenamento jurídico é interpretado sistematicamente, teleologicamente e, acima de tudo, a partir do manejo dos princípios constitucionais, a exemplo dos princípios da igualdade e isonomia.

É relevante registrar que nesse julgamento houve uma importante modulação de efeitos da decisão proferida:

b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento

Em outras palavras, apesar do STF ter fulminado a tese de extensão do adicional de 25% a outras modalidades de aposentadoria, as pessoas que receberam, de boa-fé, valores em virtude de decisões judiciais nesse sentido, não necessitarão devolver tais valores ao INSS.

Esse posicionamento difere daquele que o STJ tem reiteradamente praticado, no sentido da necessidade de devolução de valores decorrentes de decisão judicial posteriormente revogada. Mas indica o melhor caminho a respeito desse assunto: a irrepetibilidade das verbas previdenciárias decorrentes de decisões judiciais reformadas, diante de sua natureza evidentemente alimentar.

Esse trecho do voto traz importante garantia aos aposentados que se beneficiaram do adicional de 25% em outras modalidades de aposentadoria, pois este entendimento se encontrava consagrado na jurisprudência do STJ, em sede de recurso especial repetitivo.

Fonte: Migalhas

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