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João Batista Lazzari
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03/10/2022

Sendo o Direito Previdenciário composto por normas de Direito público, deve-se afirmar, de plano, que todas as suas fontes formais – as normas que regem as relações em questão – emanam do Estado. É dizer, embora movido por inúmeros fatores sociais, econômicos e políticos, o conjunto de normas do Direito Previdenciário contempla, tão somente, regras decorrentes da atividade legiferante: constitucional, legal ou regulamentar. Não há lugar para se entender como fonte formal do Direito Previdenciário, por exemplo, o costume.

Fontes do formais do Direito Previdenciário: Constituição

A Constituição, ou seja, os princípios e preceitos insculpidos no Texto Constitucional, são as fontes de maior hierarquia. É do texto da Lei Magna que se retira o fundamento de validade das normas infraconstitucionais. No atual Texto Constitucional se estabelecem, taxativamente, os eventos cobertos pela Previdência Social, limites mínimos de benefícios substitutivos dos salários e, no art. 7º da CF/1988, até mesmo, alguns benefícios em espécie.

Assim, a constitucionalização do Direito Previdenciário tem trazido à tona, constantemente, discussões sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas, como ocorreu com a tentativa de fixação de um valor máximo para o pagamento do salário-maternidade pela Previdência Social, inserto no texto da Emenda Constitucional nº 20/1998, matéria que mereceu análise do STF em ação direta de inconstitucionalidade, para, pelo mecanismo da interpretação conforme a Constituição, declarar a impossibilidade de tal limitação.

Fontes do formais do Direito Previdenciário: emendas à Constituição

As emendas à Constituição, por seu turno, são espécies legislativas decorrentes do exercício do chamado Poder Constituinte derivado, detentor de poderes inferiores ao Poder Constituinte dito originário, uma vez que, ao emendar o Texto Constitucional, o legislador não pode invadir matérias consideradas intocáveis pela própria Constituição – as cláusulas pétreas, previstas no art. 60, § 4º, da Constituição vigente. As emendas, uma vez transformadas em parte do Texto Constitucional, adquirem o status de norma constitucional.

Seguem-se as leis, bem como as medidas provisórias. Sendo tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto o custeio da Seguridade Social matérias que envolvem a fixação de obrigações, impõe-se sua regulamentação pela via legal, em obediência ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição), estando atualmente regidas pelas Leis nos 8.212 e 8.213, de 24.07.1991, e suas alterações promovidas por leis posteriores. Há, todavia, preceitos que dependem de promulgação por lei complementar – como nos casos de criação de novas contribuições sociais, conforme exige o art. 195, § 4º, da Carta Magna.

Fontes do formais do Direito Previdenciário: Decretos legislativos

Ainda há, no âmbito legislativo, os decretos legislativos, com os quais são colocados em vigor no território nacional os tratados, as convenções e os acordos internacionais, integrando, a partir de então, a ordem jurídica interna. Sobre as mencionadas fontes de Direito, o art. 85-A da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 9.876/1999, dispõe que: “Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”.

Nessa matéria, merece destaque o Decreto Legislativo nº 269, de 18.09.2008, que ratificou a Convenção nº 102 da Organização Internacional do Trabalho, que define níveis mínimos de cobertura populacional, além de estabelecer parâmetros para as condições de elegibilidades nas nove contingências clássicas amparadas por políticas de seguridade: auxílio-doença, assistência médica, amparo ao desemprego, acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, velhice, invalidez, morte, maternidade e subsídios familiares.

Fontes formais do Direito Previdenciário

No que concerne aos atos administrativos, são fontes formais do Direito Previdenciário:

  • o Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/1999 e suas alterações; as portarias, instruções normativas e ordens de serviço dos Ministérios do Governo Federal ligados à Seguridade Social;
  • as resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) e do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
  • as instruções normativas, ordens de serviço e resoluções expedidas pelo INSS e pela Receita Federal do Brasil; as súmulas do CRPS e da Advocacia Geral da União (AGU);
  • e os pareceres normativos emitidos pelos órgãos internos.

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