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Foi mesmo criada uma forma de aposentadoria aos 55 anos de idade?
Marco Aurélio Serau Junior
25/06/2024
Marco Aurélio Serau Junio
Nas últimas semanas de junho passaram a circular pelas redes sociais diversas notícias no sentido de que o Governo Federal teria criado uma modalidade de aposentadoria aos 55 anos de idade para os brasileiros e brasileiras.
O terreno (virtual) da internet tem se demonstrado sempre movediço e propenso à circulação de notícias enganosas ou, ao menos, incorretas.
Nesse caso, para darmos um voto de boa-fé, consideramos que houve certo sensacionalismo e incorreção nas informações veiculadas, promovendo desinformação a partir de uma informação a princípio correta, pois a aposentadoria especial aos 55 anos de idade já está prevista na legislação brasileira desde a Emenda Constitucional 103/2019.
No Brasil, e desde a Reforma Previdenciária de 2019, as aposentadorias passaram a ocorrer principalmente em razão do fator idade mínima, deixando de existir aposentadorias que levem em consideração tão somente o fator tempo de contribuição/tempo de serviço (sem exigência de idade mínima).
A Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou a redação do art. 201, § 7º, inciso I, e a partir de então as aposentadorias passaram a ser aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Essa é a regra geral, que não admite, a princípio, exceções e tratamentos diferenciados.
Porém, conforme cenário que existe no Brasil desde 1960, quando foi publicada a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social, existem algumas formas de aposentadoria especial. Veja-se o que dispõe o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Ou seja, existem aposentadorias especiais que fogem à regra geral, trazendo tratamento favorecido a certos segmentos de pessoas, e que consiste em exigência de menos tempo de contribuição e idade mínima menor do que aquela que é a regra geral.
As pessoas com deficiência possuem sua aposentadoria regulamentada na Lei Complementar 142/2013.
Já quem trabalha em atividade insalubre (atividade especial, que gera prejuízo à saúde da pessoa), possui aposentadoria especial tratada na Lei 8.213/1991 e, a partir da Reforma da Previdência de 2019, regulamentada da seguinte forma, exigindo idade mínima (os tais 55 anos de idade que tanto se comentou nas últimas semanas):
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
As questões complexas sobre como comprovar o tempo de atividade insalubre foram trabalhadas em nosso livro Processo Judicial Previdenciário, do qual recomendamos a leitura.
Por fim, deve-se ressaltar, que esse modelo de aposentadoria especial aos 55 anos de idade não consiste propriamente uma benesse, pois é pior do que o modelo anterior à reforma, que exigia apenas a comprovação de 25 anos de tempo de atividade especial, não requerendo a idade mínima para tanto.