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Fibromialgia e reflexos no Direito Previdenciário (aspectos da Lei 15.176/2025)

Marco Aurélio Serau Junior
08/08/2025
Em 23 de julho de 2025 foi publicada a Lei 15.176, que alterou a Lei 14.705/2023, que prevê o programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional, alterando os protocolos e diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde em relação a essa enfermidade.
Lei 15.176 e o reconhecimento da fibromialgia como deficiência
Ademais, a Lei 15.176/2025 permite considerar a fibromialgia como hipótese de deficiência, o que proporciona certos reflexos no Direito Previdenciário, os quais serão estudados abaixo.
Essa nova perspectiva está tratada no art. 1º-C, da Lei 14.705/2024, com a redação dada pela Lei 15.176/2025:
Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Avaliação biopsicossocial como critério
Como se vê da leitura desse dispositivo legal, a pessoa com fibromialgia poderá ser considerada pessoa com deficiência, a depender do resultado de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Essa inovação legal passa a permitir à pessoa que padece de fibromialgia a possibilidade de obtenção do BPC – Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, bem como permite enquadrá-la para fins de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 142/2013.
Outrossim, também permite entrever maior possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade laboral (aposentadoria por incapacidade laboral ou auxílio por incapacidade temporária), diante desse novo aspecto normativo, que reconhece a gravidade daquele quadro clínico.
Diferenças em relação a outras condições
Contudo, a possibilidade de reconhecimento da deficiência, no caso da fibromialgia, difere daquele modelo adotado para pessoa no espectro autista (Lei 12.674/2012) e para o quadro de visão monocular (Lei 12.126/2021).
Em ambas estas últimas situações, a deficiência é reconhecida ope legis, isto é, por decorrência e presunção da própria lei, quando houver reconhecimento de tais condições por prova pericial médica. Em relação à fibromialgia, porém, a Lei 15.176/2025 optou por exigir a avaliação biopsicossocial.
Debates judiciais e possíveis desafios
Não se pode desprezar, quanto à Lei 15.176/2025, certo efeito backlash em relação às discussões judiciais que estão ocorrendo no âmbito da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos Temas 376 e 378, onde se pôs em debate a necessidade de avaliação biopsicossocial para configuração da deficiência, sendo insuficiente o mero indicativo da lei quanto à visão monocular e ao autismo, respectivamente, para reconhecimento da deficiência.
Judicialização e complexidades na obtenção de benefícios
Esse arranjo normativo, ao mesmo tempo em que favorece as pessoas que sofrem com a fibromialgia, também traz certas complexidades para a obtenção dos benefícios citados acima, especialmente no campo da instrução probatória e da prova pericial (matéria tratada em nosso livro PROCESSO PREVIDENCIÁRIO JUDICIAL).
De sorte que prevemos uma judicialização significativa quanto a estes temas.
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