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Dicas para o concurso do INSS: Evolução da proteção social no Brasil

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SEGURIDADE SOCIAL

João Batista Lazzari
João Batista Lazzari

05/10/2022

Você sabe como se deu a evolução da proteção social no Brasil? Estar por dentro do tema é importante para quem vai prestar o concurso do INSS 2022. Pensando nisso, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari fizeram um super resumo, de fácil compreensão, para quem deseja estudar para a prova. Boa leitura!

Dicas para o concurso do INSS: estudo a evolução da proteção social no Brasil

À semelhança do que se observa no âmbito mundial, as primeiras formas de proteção social dos indivíduos no Brasil tinham caráter eminentemente beneficente e assistencial. Assim, ainda no período colonial, tem-se a criação das Santas Casas de Misericórdia.

O primeiro texto em matéria de previdência social no Brasil foi expedido em 1821 pelo ainda Príncipe Regente Dom Pedro de Alcântara. Trata-se de um Decreto de 1º de outubro daquele ano, concedendo aposentadoria aos mestres e professores, após trinta anos de serviço.

A Constituição de 1891, em seu art. 75, previu a aposentadoria por invalidez aos então denominados funcionários públicos.

A primeira lei sobre proteção do trabalhador contra acidentes do trabalho surgiu em 1919.

Em termos de legislação nacional, a doutrina majoritária considera o marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo nº 4.682, de 24.01.1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes.

Na década de 30, passa a estrutura, pouco a pouco, a ser reunida por categoria profissional, surgindo os Institutos de Aposentadoria e Pensões – dos marítimos, dos comerciários, dos bancários, dos empregados em transportes de carga.

A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer, em texto constitucional, a forma tripartite de custeio: contribuição dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.

A Constituição de 1946 previa normas sobre previdência no capítulo que versava sobre Direitos Sociais, obrigando, a partir de então, o empregador a manter seguro de acidentes de trabalho e utilizando, pela primeira vez, a expressão “previdência social”.

Em 1960 foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social e promulgada a Lei nº 3.807, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), cujo projeto tramitou desde 1947. Esse diploma não unificou os organismos existentes, mas criou normas uniformes para o amparo a segurados e dependentes dos vários institutos vigentes.

Instituto Nacional de Previdência Social

Apenas em 1967 foram unificados os IAPs, com o surgimento do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), criado pelo Decreto-lei nº 72, de 21.11.1966.

A Constituição de 1967 previu a criação do seguro-desemprego, que até então não existia, regulamentado com o nome de auxílio-desemprego. Ainda em 1967, o Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) foi incorporado à Previdência Social pela Lei nº 5.316, de 14 de setembro.

Os trabalhadores rurais passaram a ser segurados da Previdência Social a partir da edição da Lei Complementar nº 11/1971 (criação do FUNRURAL). Da mesma forma, os empregados domésticos, em função da Lei nº 5.859/1972.
Em 1984, a última Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) reuniu toda a matéria de custeio e prestações previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes do trabalho.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nessas três áreas, e não mais somente no campo da previdência social.

Lei Orgânica da Assistência Social

Entre os anos de 1993 e 1997, vários pontos da legislação de Seguridade Social foram alterados, sendo relevantes os seguintes: a criação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei nº 8.742, de 07.12.1993), com a transferência dos benefícios de renda mensal vitalícia, auxílio-natalidade e auxílio-funeral para esse vértice da Seguridade Social; o fim do abono de permanência em serviço e do pecúlio no Regime Geral; e a adoção de critérios mais rígidos para aposentadorias especiais.

A reforma realizada em 1998 pela Emenda Constitucional nº 20 pretendeu modificar a concepção do sistema, pois, conforme o texto, as aposentadorias passaram a ser concedidas tendo por base o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço. A idade mínima para o ingresso na condição de trabalhador – e, por conseguinte, de segurado empregado da previdência – passou a ser de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Fator previdenciário

Com a publicação da Lei nº 9.876, de 28.11.1999, adotou-se o chamado “fator previdenciário”, enquanto vigeu (até a EC nº 103/2019) visou reduzir despesas com a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição a pessoas que se aposentem com idade bem abaixo daquela considerada ideal pelos atuários da Previdência Social.
As Emendas nº 41 e nº 42 afetaram fundamentalmente os regimes próprios de agentes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, modificando critérios de cálculo de aposentadorias e pensões desses regimes, e apenas em aspectos pontuais o RGPS.

EC 103

No ano de 2019, tramitou no Congresso Nacional a PEC nº 6/2019, que culminou com a publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13.11.2019, a qual alterou de novo e de forma bastante significativa tanto as regras do RGPS quanto as do RPPS da União. Nela, destacam-se:

  • a criação de uma idade mínima para as aposentadorias voluntárias do RGPS, inclusive a “especial”;
    a mudança na apuração do salário de benefício, que passou a ser igual à média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente;
  • a redução dos coeficientes de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, inclusive a por incapacidade permanente, salvo a acidentária;
  • a alteração no direito à pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família;
  • a previsão de aposentadoria de empregados públicos com cessação do vínculo de emprego, inclusive por atingimento da idade “compulsória” aplicada a ocupantes de cargos públicos; e
  • a fixação de regras mais restritivas de acumulação de benefícios, especialmente de aposentadoria e pensão, entre outras regras incluídas

Esta e outras matérias de suma importância para o concurso do INSS/2022 podem ser estudadas no livro Direito Previdenciário, dos autores João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, que se encontra atualizado até 15/09/2022.

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Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari


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