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Efeitos Previdenciários Da Sentença Trabalhista: Tema 1188/STJ

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Efeitos Previdenciários Da Sentença Trabalhista: Tema 1188/STJ

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

25/09/2024

Em 11.9.2024 a 1ª Seção do STJ decidiu o Tema 1.188 da sistemática de recursos especiais repetitivos, fixando a seguinte tese:

O Tema 1.188 do STJ se relaciona ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:

Ademais, o Tema 1188 do STJ se prende a uma longa discussão, no âmbito do Direito Previdenciário, da atuação do INSS e da Justiça Federal, a respeito dos efeitos das decisões proferidas na Justiça do Trabalho.

O conteúdo do Tema 1188 do STJ não é propriamente inovador; ao contrário, segue na esteira de entendimento que o STJ já vinha externando, e que pode ser identificado especialmente no PUIL 293, que é de 2022:

Todavia, com a fixação da tese no Tema 1188 o assunto passou a ser tratado, doravante, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, prevista no Código de Processo Civil, o que lhe acarreta todos os efeitos inerentes a um precedente vinculante (artigos 927 e 928 do CPC).

Sintomático de que não ocorreu inovação no julgamento do Tema 1188 é o fato de que o STJ decidiu por não modular os efeitos desse julgamento, visto que não ocorreu alteração de jurisprudência, não se aplicando, portanto, o comando do art. 927, § 3º, do CPC:

Efeitos previdenciários da sentença trabalhista

Essa pauta dos efeitos previdenciários da sentença trabalhista, portanto, é tema que aturde a advocacia previdenciária há tempos, e tivemos oportunidade de fazer uma análise acurada de seus pontos em nossa obra Processo Previdenciário Judicial, já em sua 5ª edição.

Quanto ao Tema 1188, propriamente, vê-se que pode ser desmembrado em alguns tópicos. 

Em primeiro lugar, vislumbra-se que ele não trata da sentença trabalhista adjudicatória, isto é, aquela situação em que o órgão do Poder Judiciário, heterogeneamente, produz a solução judicial ao caso concreto (a solução judicial clássica). O Tema 1188 diz respeito à decisão judicial produzida a partir de solução consensual de conflito, um dos caminhos priorizados pelo atual CPC para solução de conflitos.

Segundo ponto: em decorrência dessa sentença trabalhista que é homologatória de acordo, seus resultados (quais sejam a anotação em CTPS ou em outros documentos), irão caracterizar tão somente início de prova material, e não prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o processo tenha sido lastreado por provas contemporâneas dos fatos alegados. Ou seja, haverá a necessidade de corroboração da prova no âmbito previdenciário.

Terceiro ponto: a ressalva a esse enquadramento processual de pouca efetividade foi apontada na própria tese fixada no Tema 1188, e é inovadora em relação ao PUIL 293, indicando que esse entendimento (configuração de simples início de prova material) não será aplicável nas situações de caso fortuito e força maior (a exemplo das situações vivenciadas no começo deste ano com as questões climáticas no Rio Grande do Sul).

Em tempo: é inegável que entendimentos expressados no PUIL 293 ou agora no Tema 1188, ambos do STJ, acabam por criar uma verdadeira e indesejada dualidade de jurisdição, isto é, os conteúdos decisórios da Justiça do Trabalho acabam por nem sempre produzirem validade no âmbito da Justiça Federal, especializada em matéria previdenciária, figurando, em síntese, como mero início de prova material.

Especificamente em relação ao acordo trabalhista, deve-se recomendar certas precauções aos que atuam nesta área jurídica e também na área previdenciária.

Quando conduzirem reclamações trabalhistas que redundem em solução consensual, ou mesmo quando for utilizado o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, previsto no ar. 855-B e seguintes, da CLT, será conveniente que o advogado ou advogada instrumentem o processo com provas robustas e, ainda, contemporâneas aos fatos discutidos na lide (relação de emprego), ainda que se venha a chegar a um resultado por meio de solução consensual de conflito, evitando as restrições processuais que foram mantidas no Tema 1188 do STJ.

Para maiores detalhes a respeito desse assunto, reitera-se a indicação de leitura e utilização na prática do meu livro Processo Previdenciário Judicial.

Conheça a obra: Processo Previdenciário Judicial de Marco Aurélio Serau Junior

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