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Efeitos Previdenciários Da Sentença Trabalhista: Tema 1188/STJ
Marco Aurélio Serau Junior
25/09/2024
Em 11.9.2024 a 1ª Seção do STJ decidiu o Tema 1.188 da sistemática de recursos especiais repetitivos, fixando a seguinte tese:
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
O Tema 1.188 do STJ se relaciona ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(…)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Ademais, o Tema 1188 do STJ se prende a uma longa discussão, no âmbito do Direito Previdenciário, da atuação do INSS e da Justiça Federal, a respeito dos efeitos das decisões proferidas na Justiça do Trabalho.
O conteúdo do Tema 1188 do STJ não é propriamente inovador; ao contrário, segue na esteira de entendimento que o STJ já vinha externando, e que pode ser identificado especialmente no PUIL 293, que é de 2022:
A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.
Todavia, com a fixação da tese no Tema 1188 o assunto passou a ser tratado, doravante, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, prevista no Código de Processo Civil, o que lhe acarreta todos os efeitos inerentes a um precedente vinculante (artigos 927 e 928 do CPC).
Sintomático de que não ocorreu inovação no julgamento do Tema 1188 é o fato de que o STJ decidiu por não modular os efeitos desse julgamento, visto que não ocorreu alteração de jurisprudência, não se aplicando, portanto, o comando do art. 927, § 3º, do CPC:
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Efeitos previdenciários da sentença trabalhista
Essa pauta dos efeitos previdenciários da sentença trabalhista, portanto, é tema que aturde a advocacia previdenciária há tempos, e tivemos oportunidade de fazer uma análise acurada de seus pontos em nossa obra Processo Previdenciário Judicial, já em sua 5ª edição.
Quanto ao Tema 1188, propriamente, vê-se que pode ser desmembrado em alguns tópicos.
Em primeiro lugar, vislumbra-se que ele não trata da sentença trabalhista adjudicatória, isto é, aquela situação em que o órgão do Poder Judiciário, heterogeneamente, produz a solução judicial ao caso concreto (a solução judicial clássica). O Tema 1188 diz respeito à decisão judicial produzida a partir de solução consensual de conflito, um dos caminhos priorizados pelo atual CPC para solução de conflitos.
Segundo ponto: em decorrência dessa sentença trabalhista que é homologatória de acordo, seus resultados (quais sejam a anotação em CTPS ou em outros documentos), irão caracterizar tão somente início de prova material, e não prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o processo tenha sido lastreado por provas contemporâneas dos fatos alegados. Ou seja, haverá a necessidade de corroboração da prova no âmbito previdenciário.
Terceiro ponto: a ressalva a esse enquadramento processual de pouca efetividade foi apontada na própria tese fixada no Tema 1188, e é inovadora em relação ao PUIL 293, indicando que esse entendimento (configuração de simples início de prova material) não será aplicável nas situações de caso fortuito e força maior (a exemplo das situações vivenciadas no começo deste ano com as questões climáticas no Rio Grande do Sul).
Em tempo: é inegável que entendimentos expressados no PUIL 293 ou agora no Tema 1188, ambos do STJ, acabam por criar uma verdadeira e indesejada dualidade de jurisdição, isto é, os conteúdos decisórios da Justiça do Trabalho acabam por nem sempre produzirem validade no âmbito da Justiça Federal, especializada em matéria previdenciária, figurando, em síntese, como mero início de prova material.
Especificamente em relação ao acordo trabalhista, deve-se recomendar certas precauções aos que atuam nesta área jurídica e também na área previdenciária.
Quando conduzirem reclamações trabalhistas que redundem em solução consensual, ou mesmo quando for utilizado o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, previsto no ar. 855-B e seguintes, da CLT, será conveniente que o advogado ou advogada instrumentem o processo com provas robustas e, ainda, contemporâneas aos fatos discutidos na lide (relação de emprego), ainda que se venha a chegar a um resultado por meio de solução consensual de conflito, evitando as restrições processuais que foram mantidas no Tema 1188 do STJ.
Para maiores detalhes a respeito desse assunto, reitera-se a indicação de leitura e utilização na prática do meu livro Processo Previdenciário Judicial.
Conheça a obra: Processo Previdenciário Judicial de Marco Aurélio Serau Junior
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