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Dispensa De Reavaliação Médica Nos Casos De Incapacidade Permanente, Irreversível Ou Irrecuperável (Lei 15.1572025)

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Dispensa De Reavaliação Médica Nos Casos De Incapacidade Permanente, Irreversível Ou Irrecuperável (Lei 15.157/2025)

INCAPACIDADE PERMANENTE

PERÍCIA MÉDICA

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

03/07/2025

Em meio a tantas dificuldades causadas pela histórica crise das perícias no âmbito do INSS, bem como considerando a gravidade das políticas de Pente Fino levadas a cabo a alguns anos (remediadas parcialmente pela adoção da telemedicina e da análise documental da incapacidade laboral) é um alento a perspectiva trazida pela Lei 15.157/2025, que amplia as hipóteses de dispensa da reavaliação pericial médica em certas hipóteses.

O tema da comprovação da incapacidade laboral é objeto de intensa disputa, tanto na via administrativa do INSS como na esfera judicial, conforme temos oportunidade de tratar de modo mais aprofundado em nosso livro PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO. Abaixo cuidaremos dessas inovações introduzidas pela Lei 15.157/2025.

Dispensa da reavaliação pericial médica nos casos de incapacidade laboral permanente, irreversível ou irrecuperável, ou de certas doenças graves

O art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, estabelece a obrigatoriedade do segurado aposentado por invalidez ser convocado para reavaliação pericial médica a respeito de sua condição de incapacidade laboral:

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Essa disposição já vinha sendo excepcionada nas hipóteses de pessoa com o vírus HIV/AIDS. Porém, a Lei 15.157/2025, alterou a redação do art. 43, § 5º, da Lei 8.213/1991, ampliando o rol de doenças graves que permitem a dispensa da avaliação médica de revisão mencionada no § 4º:

§ 5º Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 4º deste artigo.

Além das situações de HIV/AIDS, já contempladas pela legislação, também as doenças de Alzheimer, Parkinson e ELA permitem a dispensa da realização da perícia médica de constatação da permanência da incapacidade laboral.

Além dessas enfermidades, onde a dispensa ocorre pelo simples fato de sua comprovação, doravante também outras doenças poderão ensejar a dispensa da perícia prevista no art. 43, § 4º, quando constatado, inicialmente, tratar-se de incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 43, § 6º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 15.157/2025).

A alteração de redação promovida agora no art. 60, § 15, pela Lei 15.157/2025 estende a dispensa de perícia de reavaliação para os segurados com HIV/AIDS, doenças de Alzheimer e Parkinson, bem como ELA também em relação ao benefício de auxílio-doença.

Também o beneficiário do BPC será dispensado da perícia de reavaliação quando o impedimento de longo prazo for permanente, incurável e irrecuperável (art. 21, § 5º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 15.157/2025).

Perícia médica para constatação da imunodeficiência adquirida (AIDS)

Além das inovações em relação à dispensa de perícia, vistas no tópico acima, a Lei 15.157/2025 também alterou a sistemática de comprovação da imunodeficiência adquirida (AIDS), passando a exigir, para a concessão de diversos benefícios sociais (previdenciários e assistenciais) a presença de no mínimo um médico infectologista.

Isso vale para a constatação da incapacidade laboral para fins de auxílio-doença:

Art. 60. 

§ 16. A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.

Vale também para a concessão do BPC, nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social:

Art. 20.

§ 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.

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