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Dicas para o concurso do INSS: O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)

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Dicas para o concurso do INSS: O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS

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Carlos Alberto Pereira de Castro
Carlos Alberto Pereira de Castro

29/09/2022

Após a decisão desfavorável proferida em requerimentos formulados ao INSS, é facultada ao interessado a interposição de recurso, em respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. O recurso não será julgado pelo próprio INSS, mas sim por uma estrutura orgânica à parte, o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão vinculado atualmente ao Ministério do Trabalho e Previdência – MTP.

Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS

O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. O mandato dos conselheiros do CRPS e seus órgãos fracionários é de três anos, permitida a recondução, cumpridos os requisitos previstos no § 5º do art. 303 do RPS, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020.

Estrutura do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS):

  • Juntas de recursos (JR), com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
  • Câmaras de julgamento (CAJ), com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas juntas de recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
  • Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social.
  • Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos da Previdência Social – JRPS.

Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS. É de alçada exclusiva das Juntas de Recursos, na forma do art. 30, § 2º, do Regimento Interno do CRPS, não comportando recurso às Câmaras de Julgamento, a decisão:

  1. fundamentada exclusivamente em matéria médica, e relativa aos benefícios de auxílio-doença e assistenciais;
  2. proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual – RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial – RMI.

O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões (resposta ao recurso), é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.

  • Não cabe recurso da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento.
  • O CRPS é um tribunal administrativo que tem por atribuição solucionar, no âmbito administrativo, ou extrajudicial, os conflitos entre o INSS e os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (quando a matéria em questão é a concessão, a manutenção, a revisão ou o cancelamento de benefício ou serviço), e suas decisões não têm força de coisa julgada ao particular, mas somente ao INSS, tendo para este um “efeito vinculante”.

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