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Dicas para o concurso do INSS: Benefício de Prestação Continuada

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João Batista Lazzari
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18/10/2022

Está estudando para o Concurso do INSS? Então, não deixe de conferir este texto de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, que explica o benefício de prestação continuada e quais são os critérios e regras para requisitá-lo. Leia!

Dicas para o concurso do INSS: Benefício de Prestação Continuada

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 203 que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Entre seus objetivos (inciso V) está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Condições para a concessão do Benefício de Prestação Continuada

As condições para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1 salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, estão contidas nos arts. 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que serão objeto deste nosso estudo.

Os requisitos definidos na Lei Orgânica da Assistência Social e no seu decreto regulamentador são os seguintes:

• Pessoa idosa deverá comprovar, de forma cumulativa: a) possuir 65 anos de idade ou mais; b) família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória; e d) a inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico.

• Pessoa com deficiência (PCD) deverá comprovar, de forma cumulativa: a) a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória; e d) a inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico.

Critério de renda mensal

Quanto ao critério de renda mensal per capita, a Lei nº 14.176/2021 (conversão da MP nº 1.023/2020) estabeleceu que deve ser “igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”, autorizando ampliar, por regulamento, o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da LOAS, “para até 1/2 (meio) salário mínimo”.

O art. 20-B da LOAS (introduzido pela Lei nº 14.176/2021) trata da avaliação dos outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, e estabelece que serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, o que irá ocorrer de forma gradativa em face das questões orçamentárias:

I – o grau da deficiência, aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Pessoas com deficiência

Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos itens I e III e à pessoa idosa os constantes dos itens II e III.

Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I – Pessoa com Deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

II – Impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos.

A pessoa com deficiência (PCD) deverá ser avaliada se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e essa avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica Federal.
O benefício tem início a partir da data da entrada do requerimento, sendo devido enquanto permanecerem as condições que deram origem à concessão.

Revisão do benefício

O benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21 da LOAS). Segundo o § 5º desse mesmo artigo (introduzido pela Lei nº 14.176/2021), “O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento”.

O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão por morte. No entanto, o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

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