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Auxílio Por Incapacidade Laboral (Auxílio-Doença): Alterações Da Medida Provisória 1303/2025

AUXÍLIO DOENÇA

MP 1303

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

07/07/2025

A Medida Provisória 1303, de 11.6.2025, além de produzir extensa alteração na legislação tributária, ainda promoveu algumas mudanças pontuais na legislação previdenciária, a saber nos seguintes temas: a) auxílio por incapacidade temporária para o trabalho (antigo auxílio-doença); b) compensação entre regimes previdenciários, no caso de aproveitamento de tempo de contribuição e, c) seguro-defeso.

Neste artigo nos dedicaremos às mudanças no benefício destinado à incapacidade laboral temporária, que consistem na alteração do § 11-A, do art. 60, da Lei 8.213/1991, bem como a introdução, no mesmo dispositivo legal, dos §§ 11-B a 11-E, conforme explicitaremos abaixo.

A nova redação do § 11-A, do art. 60 da Lei de Benefícios, reforça a possibilidade de realização do exame médico-pericial relativo ao auxílio por incapacidade laboral temporária tanto pelo uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos a serem estabelecidos em regulamento. 

A telemedicina e a análise documental poderão ser aplicadas tanto para a concessão do benefício como em relação ao exame das condições de sua manutenção, conforme previsto no art. 60, § 10.

Conforme o novo § 11-B, a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de trinta dias.

Este prazo nos parece bastante exíguo e certamente acarretará aumento da judicialização, diante das dificuldades em torno do pedido de prorrogação ou da realização de perícia presencial, matéria estudada em nosso livro PROCESSO PREVIDENCIÁRIO JUDICIAL.

O prazo de 30 dias para duração do benefício se limita à situação em que for concedido via análise documental, não se aplicando quando decorrer de perícia realizada via telemedicina.

Quando a duração do benefício indicar prazo superior aos 30 dias haverá necessidade de realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina (art. 60, § 11-C).

O novo § 11-D do artigo 60 da Lei de Benefícios traz uma medida inovadora e que certamente é fadada a polêmica: a duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração máximo de trinta dias a que se refere o § 11-B.

Em outras palavras: a análise documental poderá redundar na concessão de benefícios por incapacidade temporária com prazos distintos conforme as diferentes categorias de segurados da Previdência Social (segurados empregados, avulsos, contribuintes individuais, etc). 

Por exemplo, o segurado empregado submetido a análise documental poderá obter um benefício de auxílio por incapacidade temporária de 30 dias e o contribuinte individual de apenas 15 dias. Parece ser essa a intenção do dispositivo e, se assim for, parece praticar uma forma inconstitucional e desarrazoada de discriminação entre os segurados do RGPS, que muito provavelmente será objeto de questionamento judicial.

Por outro lado, em um aspecto positivo, o novo § 11-E estabelece que o prazo de duração previsto no § 11-B (30 dias para o auxílio por incapacidade temporária) poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado, ou seja, o trintídio obtido pela análise documental poderá ser prorrogado, conforme previsão do futuro regulamento.

Destaque-se, porém, que todas estas previsões ainda decorrem de simples Medida Provisória, sendo muito possível que sejam alteradas durante os debates para sua conversão no Congresso Nacional.

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