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Reforma previdenciária #8: Aposentadoria especial

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Reforma previdenciária #8: Aposentadoria especial

APOSENTADORIA

APOSENTADORIA ESPECIAL

DECRETO 2.172/1997

JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA

PEC 6

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

12/07/2019

A PEC 6/2019 vai chegando perto de sua conclusão, com a aprovação dos pareceres dos relatores na CCJ e na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, restando apenas sua análise pelo Plenário das duas casas do Congresso Nacional. Assim, retomamos nossa série sobre a Reforma da Previdência com uma perspectiva de sua definitividade. Trataremos aqui de um tema que acabou sendo pouco debatido durante o processo legislativo da Reforma Previdenciária: a aposentadoria especial.

Aposentadoria especial e a Reforma Previdenciária

Tal qual se coloca como modelo para as aposentadorias comuns, a aposentadoria especial passa a exigir uma idade mínima para sua concessão, que será de 60 anos, em regra, para as atividades que exigem 25 anos de atividade especial; 58 anos para as atividades que exigem 20 anos de atividade especial; e 55 anos no caso das atividades especiais que permitem a aposentadoria com 15 anos de trabalho nas condições insalubres.

As críticas dirigidas à idade mínima que será adotada no RGPS para as aposentadorias comuns, de 65 anos para os homens e 62 para as mulheres, que dizem respeito à sua inadequação em virtude da estrutura do mercado de trabalho brasileiro, são potencializadas com relação à aposentadoria especial.

Com efeito, além do fator baixa empregabilidade, deve-se assinalar a crueldade de se exigir o exercício profissional em atividades que impõem maior prejuízo à saúde até idades muito elevadas. A aposentadoria especial, nesse formato, perde todo o seu caráter preventivo previsto nas normas constitucionais, sobretudo aquelas que dizem respeito à dignidade da pessoa humana e à prevenção dos riscos laborais.

Por outro lado, o texto da PEC 6, reproduzindo o que havia desde o projeto anterior de Reforma Previdenciária (PEC 287/2016), exclui da possibilidade de aposentadoria especial as atividades caracterizadas pela periculosidade. Assim, atividades profissionais como vigilantes ou eletricitários, que recentemente obtiveram vitórias judiciais e passaram a permitir o enquadramento na condição de atividade especial, logo deixarão de sê-lo.

O direito à aposentadoria especial para os trabalhadores expostos à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/1997, decorre do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC pelo STJ. No mesmo sentido é o posicionamento do STJ com relação aos vigias/vigilantes, independentemente do uso de arma de fogo, cuja atividade é caracterizada como especial até os dias de hoje (REsp 1.410.057).

Esse aspecto, em particular, parece corresponder a uma espécie de contraofensiva legislativa às recentes decisões judiciais referidas no parágrafo anterior.

Conforme elaboração de McCann[1], um importante cientista político norte-americano, as relações entre decisões judiciais e elaboração de políticas públicas podem ser agrupadas da seguinte forma:

  • as decisões judiciais influenciam e alteram o poder relacional das partes inseridas em conflitos a respeito de políticas públicas;
  • além de alterarem o poder relacional das partes em conflito, as decisões judiciais podem causar verdadeiros “constrangimentos” para outras partes;
  • as decisões judiciais podem ensejar diversos mecanismos de contramobilização, buscando contornar os efeitos das decisões judiciais por meio de oposição política ou alterações legislativas.

As alterações que se propõem para a aposentadoria especial na PEC 6, em particular a supressão da aposentadoria especial em razão do exercício de atividade perigosa (com risco à integridade física), parecem se enquadrar nessa perspectiva de contramobilização legislativa que anule as conquistas judiciais dos segurados. Uma espécie de “tapetão” para anular aquelas conquistas judiciais mencionadas, utilizando aqui uma metáfora futebolística.

Quanto ao aspecto probatório da atividade especial, verifica-se que o próprio texto constitucional passa a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos e vedar expressamente o enquadramento por simples categoria profissional, o que corresponde à constitucionalização do critério trazido pela Lei 9.032/1995.

Obviamente, esse mecanismo de prova é adotado há tempos na jurisprudência previdenciária, desde a citada alteração promovida pela Lei 9.032/1995. No entanto, sua constitucionalização tende a agravar ou dificultar sobremaneira as possibilidades de interpretações judiciais eventualmente mais flexíveis, a exemplo da decisão na PET 10.262, do STJ, que faculta a comprovação técnica da exposição somente pela apresentação do PPP – com dispensa do LTCAT.

Em suma, verifica-se que as alterações efetuadas no RGPS pela Reforma Previdenciária, que já são dolorosas no que diz respeito ao regime das aposentadorias comuns, são trágicas no que concerne à aposentadoria especial, com grande prejuízo à dignidade da pessoa humana.


[1] McCANN, Michael W. Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos “usuários”. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, p. 186-188 (p. 175-196), dez. 2010.

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