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Prisão: tormento dos esquecidos
Adeildo Nunes
20/12/2016
No Estado Democrático de Direito, a transgressão à Lei Penal por parte de quem pode ser responsabilizado criminalmente, devidamente apurada e decidida no âmbito do processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, desde que haja condenação, sabe-se, o juiz da causa poderá fixar uma pena de multa, restrição de direitos ou a privação da liberdade, dependendo da situação concreta, do tipo de crime praticado e das circunstâncias judiciais que devem ser analisadas pelo magistrado. Hoje, se a pena cominada pela lei for igual ou inferior a 2 anos, o processo judicial deverá tramitar no Juizado Especial Criminal, sendo certo que, neste caso, em caso de condenação do infrator, caberá a fixação da pena restritiva de direito ou a multa, cumulativamente ou isoladamente. É dizer: a pena privativa de liberdade é exclusiva para aqueles que comprovadamente tenham praticado crimes graves e desde que o quantum fixado na lei seja superior a 2 anos. Por outro lado, de acordo com o art. 44, do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal 9.714/98, se o juiz aplicar uma pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 anos, desde que o réu não seja reincidente e que o crime tenha sido praticado sem o uso de violência ou grave ameaça, será sempre possível a substituição da privação da liberdade por uma ou duas restritivas de direito.
Desde 04.05.2011, vigora no Brasil a Lei Federal 12.403, que criou várias medidas substitutivas da prisão preventiva (comparecimento periódico ao juízo, proibição de acesso a determinados lugares, de manter contato com pessoas e de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício da função pública ou outra atividade profissional, fiança e fiscalização por monitoramento eletrônica). A introdução da audiência de custódia, criada pelo Conselho Nacional de Justiça, onde o preso autuado em flagrante deve ser apresentado à autoridade judiciária em até 24 horas depois da prisão, por outro lado, fez com que o magistrado decida pela manutenção da custódia ou determine a sua soltura, seja porque o crime é afiançável, seja porque é cabível a liberdade provisória. Esta decisão do CNJ, com efeito, constituiu-se num avanço extraordinário em prol dos direitos e garantias individuais, aliás, um compromisso que o Brasil havia assumido no Pacto de São José da Costa Rica.
Com essas louváveis atitudes do legislador e do CNJ, num primeiro momento, muitos imaginaram que haveria uma redução no encarceramento em massa de pessoas que se envolvessem em crimes de médio ou de menor potencial ofensivo, com a consequente diminuição na aplicação da prisão preventiva, que passou a ser uma exceção após a vigência da Lei 12.403/2011.
Ocorre, entretanto, que o sistema de justiça criminal brasileiro continua insistindo no erro histórico de que a prisão resolve todos os problemas sociais que afligem o País, e que somente o cárcere pode remediar a grave crise política, econômica e moral que de há muito atormentam a sociedade. Muitas prisões preventivas continuam sendo decretadas desnecessariamente e a pena de prisão permaneceu sendo fixada em abundância, quando há outras formas de cercear a liberdade, com formas muito mais justas, pedagógicas e sem o custo financeiro e social da prisão.
Com cerca de 700 mil presos, para 323 vagas, contudo, permanecemos sem obedecer aos direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição e pela Lei a milhares de pessoas presas que cotidianamente são submetidas a humilhações e a maus tratos físicos e morais, como se a pena ainda fosse sinônimo de vingança. Esse tratamento desumano imposto ao preso brasileiro tem um custo social enorme e desenvolve no prisioneiro um sentimento de fúria e de revolta, tornando o ambiente prisional extremamente tenso, provocando fugas e mortes que denigrem a imagem do Brasil.
Não custa nada relembrar o que disse Alvino Augusto de Sá: “O preso hoje está contido, mas amanhã estará contigo”.
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