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Presídios terceirizados
Adeildo Nunes
13/12/2016
A partir dos anos 80 do século passado, alguns países do mundo – principalmente os Estados Unidos – iniciaram um processo de privatização em suas prisões, quando entregaram à iniciativa privada a administração de muitos dos seus presídios. Quatro décadas após essa experiência, constatou-se que as empresas privadas responsáveis pela administração não demonstravam nenhum interesse na ressocialização dos apenados, ao contrário, comumente resistiam em oferecer assistência jurídica aos presos, já que os seus ganhos estavam relacionados com a quantidade de detentos. Vale dizer: quanto mais presos, mais lucro financeiro. Hoje, este modelo está em declínio. O retorno ao poder público é uma realidade norte-americana. O Brasil – a partir de 1995 – tem tentado implantar a privatização em algumas prisões, mas esta experiência tem demonstrado que os elevados custos financeiros não compensam a fuga dessa responsabilidade estatal, ademais trata-se de uma atividade típica de Estado.
Com a aprovação da Lei Federal 13.190, de 19.11.2015, o Brasil finalmente regulamentou a possibilidade da terceirização prisional em relação a alguns serviços carcerários. A União e os Estados, hoje, estão autorizados a celebrar contratos com empresas privadas, relativamente a serviços prisionais de conservação, limpeza, informática, portaria, recepção, reprografias, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, além de serviços relacionados à execução do trabalho prisional. Porém, a execução desses serviços deverá ser realizada sob a supervisão e fiscalização do poder público. Não é possível entregar ao particular as funções de direção, chefias e coordenação do controle de informações de presos, bem como qualquer atividade que exija o exercício do poder de polícia. A classificação, o transporte, a aplicação de sanções disciplinares a presos e o controle de rebeliões, também não podem ser realizadas pelo particular, pois são exclusivas do poder público.
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