32
Ínicio
>
Artigos
>
Penal
ARTIGOS
PENAL
A nova Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) com suas nuances, polêmicas e disparates
Joaquim Leitão Júnior
21/08/2018
A nova Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) mal entrou em vigor e já desperta inúmeros questionamentos[1].
A mens legis contida na Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) foi justamente de evitar a revitimização da vítima criança/adolescente ou criança/adolescente, testemunha de violência.
Nesse contexto, a legislação em comento previu apenas a violência psicológica, física e sexual entre o rol trazido pelo legislador.
De qualquer forma, sem querer fazer uma leitura açodada, ao que parece, o “conceito de violência” inserido na Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial), semelhante ao que ocorreu na Lei Maria da Penha e em outras legislações, trará discussões doutrinárias da magnitude: ser um conceito aberto e amplo de cunho protetivo[2] ou apenas restrito? Apesar de serem sustentáveis ambas as visões, talvez se permita uma interpretação aberta[3], ampliativa, teleológica e finalística, para acima de tudo se tutelar a figura da criança e do adolescente em desenvolvimento entre os elementos fornecidos pelo legislador ordinário – com a ressalva de o nosso posicionamento pessoal estar ainda em formação sobre o tema.
O art. 12 da Lei n.º 13.431/2017 preceitua que:
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I – os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II – é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III – no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV – findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V – o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI – o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§1.º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.
§2.º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.
§3.º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
§ 4.º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5.º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.
§6.º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
Até as terminologias empregadas de “depoimento sem dano” ou “depoimento especial” não nos parecem técnicas – ao menos quando a criança ou adolescente figurar como vítima –, pois somente prestam depoimento à luz do Código de Processo Penal pessoas compromissadas em dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho – expressões aquelas que estariam corretas apenas quando a criança ou adolescente figurasse como testemunha. O ideal é que se cunhasse a expressão “oitiva sem dano” ou “oitiva especial” para designar, uma vez que gênero de depoimento que seria espécie.
Por conseguinte, surge a primeira inquietação: Com a nova Lei n.º 13.431/2017 admite-se acareação da criança/adolescente na condição de vítima ou testemunha de violência? Em resposta se haveria a possibilidade ou não de acareação da criança/adolescente na condição de vítima ou testemunha de violência entre seu algoz (criminoso), testemunhas, entre outra vítima (em caso de mais de uma vítima) etc., pensa-se que haverá uma inclinação em negar essa prática, em virtude de a mens legis anunciar o impedimento da revitimização da vítima – o que poderá frustrar a busca da verdade real, ainda que utópica em nossa opinião.
Ademais, dentro da realidade propiciada pelo Estado brasileiro, no desempenho das funções e atividades policiais – aquém do necessário –, e ao mesmo tempo da falta de sintonia entre a Lei e o “mundo real à brasileira”, a Polícia Judiciária em todo o País tem se esforçado e procurado ao máximo atender as diretrizes da Lei em comento, mas por ausência de equipamentos e de equipe especializada para tanto, na Delegacia ou em Juízo, até o momento, na grande maioria, não se têm conseguido realizar a contento os atos em sua plenitude, em obediência à indigitada Lei, limitando-se apenas aos atos prévios de possível atendimento especializado.
Outro questionamento: essa oitiva sem dano ou oitiva especial será apenas em Juízo ou em Delegacia?
Pensa-se que essa “oitiva sem dano” ou “oitiva especial” poderá se dar em Juízo ou em Delegacia, embora fique nítido que o propósito do legislador foi tomar preferencialmente apenas uma oitiva para evitar a revitimização. Não foi à toa que o legislador, no art. 8.º da Lei n.º 13.431/2017, previu que:
TÍTULO III
DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL
[…]
Art. 8.º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Partindo-se da premissa de que não existem palavras inúteis do texto da lei, o depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Como proceder então em termos práticos diante dessa constatação? O recomendável é que ocorra a liberação dos adolescentes (vítimas) sem oitivas formais, com a coleta apenas da escuta especializada (atendimento especializado pelos policiais [investigadores, escrivães e até mesmo Delegados de Polícia], com o preenchimento de formulários), diante da vigência da nova Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) até porque, pela letra da Lei, essa oitiva pode se dar tanto na Delegacia[4][5] quanto em Juízo[6]. Assim, de qualquer forma, embora não seja o ideal, é o que se tem à la carte para oferecer de plano, enquanto não se cria equipe ou rede especializada responsável para tanto, buscando atender o espírito da lei, dado que nem capacitação o legislador ordinário se preocupou em conferir às Polícias Judiciárias.
Portanto, apesar de a Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) já estar em vigor, a solução encontrada tem sido a liberação e a entrega dos adolescentes (vítimas/testemunhas) aos responsáveis legais com a coleta apenas da escuta especializada[7] (atendimento especializado pelos policiais [investigadores, escrivães e até mesmo Delegados de Polícia], com o preenchimento de formulários)[8], enquanto não se cria equipe ou rede especializada responsável para tanto.
De qualquer forma, deverá a Autoridade Policial Titular da unidade policial responsável pela condução das investigações em tela avaliar posteriormente a possível representação policial (ou provocação ao Ministério Público) por antecipação de prova (com oitiva dos adolescentes na forma da lei supra) [art. 21, inciso VI, da Lei n.º 13.431/2017], entre outros entendimentos da Autoridade Policial responsável pelo caso (diante das hipóteses enumeradas no art. 21, incisos I usque V, da Lei n.º 13.431/2017), dentro da sua independência funcional/autonomia[9].
Ainda em termos práticos e como mencionado, as crianças e os adolescentes conduzidos na condição de vítimas/testemunhas de violência, após as entrevistas, deverão ser liberados e entregues aos responsáveis legais, mediante termo.
Prosseguindo nas exposições, encontramos outro problema na Lei n.º 13.431/2017 no tocante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como conciliar o contraditório e a ampla defesa em prova antecipada? Não teríamos uma inconstitucionalidade material nesse ponto?
Ah! Uma possível solução imediatista seria fazer um contraditório diferido no momento adequado. Sabemos da existência de posicionamentos jurisprudenciais respeitáveis, contudo será que realmente esse contraditório diferido alcançará a mesma segurança e impressão aos destinatários da prova? Em resposta, pensa-se que haverá uma inclinação em não admitir nem mesmo uma reinquirição da vítima pelo espírito da lei.
Não podemos deixar que leis ordinárias criem ambientes propícios e férteis para injustiças, sob o pretexto e a preocupação da revitimização da vítima, por mais nobre que seja. O mais importante tem sido olvidado pelo legislador, que é focar a proteção da família (base do Estado); um ensino escolar público com qualidade que prepare e auxilie nossas crianças e adolescentes na complementação da educação, inclusive como forma preventiva de vitimização; uma segurança pública eficiente e equipada; entre outras políticas públicas. Insistir em tentar resolver problemas na “canetada” e na seara do Poder Legislativo, certamente, não trará efeitos práticos desejados
Outro problema está na potencialidade de fantasia criada por crianças e adolescentes em suas mentes, pois, embora não seja regra, a literatura da psicologia e psiquiatria forense e policial não deixa escapar casos emblemáticos[10], em que crianças e adolescentes fantasiaram fatos ou deram coloridos diversos, colocando de forma indevida os seus “algozes” na cadeia.
Ademais, em casos que envolvam disputa de guarda de crianças e adolescentes, não raras vezes esses personagens (crianças e adolescente), a mando dos interessados[11], têm falseado a verdade e colocado seus pais na cadeia (seja para delatarem fictícios estupros, maus-tratos, entre outros crimes falsos). Com a legislação em vigor, sem dúvida, a busca da verdade real poderá restar comprometida mais uma vez, principalmente a afastar a figura do Delegado no acompanhamento real e próximo (frontal e diretamente com a criança ou o adolescente) na coleta dos depoimentos/oitiva.
O ideal seria que o legislador tivesse previsto esse acompanhamento não de forma indireta, mas direta, ao menos na esfera policial, por óbvio, por conta da experiência e tirocínio policial com fatos que podem ter sido “arquitetados” para atender no fundo, interesses escusos – como já falado anteriormente.
Com isso, em que pesem a inegável nobreza e o objetivo da Lei em comento, é fundamental constituir um verdadeiro avanço nas políticas públicas de crimes contra vítimas crianças e adolescentes, pois não estaríamos conferindo muitos poderes a uma vítima para colocar na cadeia quem quiser, porque dificilmente terá sua versão confrontada?
Será que os equívocos da literatura policial e do Poder Judiciário não foram suficientes para despertar um enfrentamento do assunto com ressalvas quanto à versão da vítima para se evitarem erros?
Outro ponto não debatido até o momento é a criação de equipe especializada para ouvir diretamente a vítima, uma vez que, ainda que na esfera da Delegacia de Polícia, retirar a presença do Delegado de Polícia na sala e diretamente da oitiva não seria uma inconstitucionalidade, conquanto cabe ao Delegado acompanhar a situação?
Uma lei hierarquicamente inferior poderia retirar uma atribuição de densidade constitucional da autoridade policial?
Em resposta, vale mencionar, antes de mais nada, que é atribuição constitucional e legal do Delegado de Polícia estar à frente desses atos. Logo, em continuidade da resposta, pensamos que estaríamos diante de uma inconstitucionalidade nesse ponto, ainda que se alegasse a densidade da base principiológica do Estatuto da Criança e do Adolescente para sobrepor. Esperava-se que o legislador prestigiasse a capacitação da autoridade policial com sua presença, direta e real, na sala da oitiva com a equipe especializada, e não a sua retirada de forma direta dos atos, deixando-o apenas como acompanhante e mero coadjuvante dos atos. Afinal, pensa-se com todo o respeito, sem desmerecer os demais profissionais, que o Delegado de Polícia tenha melhores técnicas e métodos de investigação para aprofundar e dirigir os atos, merecendo apenas uma capacitação mais específica nessas situações – sem figurar como acompanhante e mero coadjuvante – e disponibilizar equipamentos e equipe especializada para tanto.
A presença real e direta do Delegado de Polícia é importante nesses atos em sede de Delegacia de Polícia.
Como referido, o ideal é capacitar o Delegado de Polícia para a escuta e a “oitiva sem dano” em Delegacia – quando esta última for imprescindível – e não o retirar da condução dos atos investigatórios, colocando equipe especializada para tanto em sua substituição.
Imagina se essa moda pega no meio jurídico? Daqui a pouco, estarão retirando julgadores (juízes) e outros protagonistas de seus ofícios sob os mais variados pretextos.
Da conclusão
Enfim, essas são as nossas inquietações a respeito da nova Lei n.º 13.431/2017, que não podem ser ignoradas.
Referências
COLAÇO, Marcelo Ricardo. Depoimento sem dano, escuta especializada e medidas de proteção à criança e ao adolescente na fase policial. Empório do Direito, 5 abr. 2018. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/leitura/depoimento-sem-dano-escuta-especializada-e-medidas-de-protecao-a-crianca-e-ao-adolescente-na-fase-policial>. Acesso em: 8 ago. 2018.
CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; LÉPORE, Paulo Eduardo. Lei protege criança e adolescente vítima ou testemunha de violência. Conjur, 6 abr. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-abr-06/lei-garante-protecao-menor-vitima-ou-testemunha-violencia>. Acesso em: 8 ago. 2018.
[1](In)admite à acareação da criança/adolescente na condição de vítima ou testemunha de violência?
[2] Por exemplo, o ato de fornecer bebida alcóolica à criança ou adolescente não deixa de ser uma violência, ainda que psicológica, à vítima, uma vez que causa violação à integridade física/mental do adolescente em formação.
[3] Mais uma vez, o Estado, em vez de focar a proteção da família (base do Estado); um ensino escolar público com qualidade que prepare e auxilie nossas crianças e adolescentes na complementação da educação, inclusive como forma preventiva de vitimização; uma segurança pública eficiente e equipada; entre outras políticas públicas, insiste em tentar resolver problemas na “caneta” e na seara do Poder Legislativo – o que certamente não trará efeitos práticos.
[4] Art. 8.º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
[5] O delegado de polícia, Marcelo Ricardo Colaço, nesse ponto assevera que: “Apesar de não constar expressamente no artigo 12 a figura da autoridade policial, por meio de uma interpretação sistemática com o artigo 8.º, verifica-se se estender a ela, quando presidir a tomada do depoimento em tais casos, a utilização dos procedimentos traçados legalmente. Em especial, deve ser respeitada, dentre outras, a intervenção do profissional com expertise técnica, que poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente, gravação do ato e em áudio e vídeo, além de todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha, evitando-se, peremptoriamente, o contato com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Oportuno neste momento salientar que, em relação à tomada do Depoimento especial por parte da autoridade policial, já começam a surgir vozes no sentido de que não poderia ser a medida por ela executada, pois alçada a prova antecipada e, como é consabido, em fase policial, em regra, são colhidos elementos informativos, e não provas. Entretanto, também é de conhecimento público que, para uma ação imediata, como numa prisão em flagrante executada na madrugada, com o fim de se buscar elementos mínimos de autoria ou materialidade delitiva, a autoridade policial terá de proceder à oitiva dessa criança, que, por conseguinte, pautada na legislação em comento, deverá respeitar os trâmites procedimentais legalmente descritos, sob pena de tornar inócua a nova regulamentação, pois estarão ausentes os cuidados necessários, gerando, consequentemente, a malfadada vitimização secundária.
Nesta senda, advogando pela possibilidade de a autoridade policial presidir – presidir, pois em verdade será efetuada diretamente pelo profissional com expertise na área da psicologia ou assistência social, evitando causar dano – a execução do Depoimento sem dano, aduzem Henrique Hoffmann Monteiro de Castro e Paulo Eduardo Léporea [sic]:
‘Regra geral, o depoimento especial deve ser realizado uma única vez (artigo 11), através de produção antecipada de prova judicial (artigo 156, I do CPP), garantida a ampla defesa do investigado. Ou seja, preferencialmente deve ser realizado como prova antecipada, a ser produzida perante o juiz com observância do contraditório real antes mesmo do início do processo, ou se deflagrado o processo antes da audiência de instrução e julgamento. Se impossível sua realização, deve-se proceder ao depoimento especial em sede policial, e repeti-lo posteriormente em juízo’” (COLAÇO, 2018, p. 1).
[6]Ocorre que, diante da ausência de equipamentos, assim como de equipe especializada para proceder nos termos e diretrizes da legislação em comento, que prima apenas por uma única oitiva do adolescente (vítima) – oitiva esta na Delegacia ou em Juízo –, tem-se notícia de que não está sendo realizada até o momento na grande maioria das unidades federativas do País.
[7] Art. 7.º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
[8]Sem oitivas formais, diante da ausência de equipamentos para coleta de oitivas em áudio e vídeo, assim como de equipe especializada para proceder nos termos e diretrizes da legislação em comento, que prima apenas por uma única oitiva do adolescente (vítima) para se evitar revitimização, oitiva esta que deve ser realizada por autorização judicial (prova antecipada) e em Juízo.
[9] Entendemos que a Autoridade Policial – apesar de o texto expresso da lei endereçar à provocação do Delegado de Polícia ao Ministério Público – pode perfeitamente representar, diretamente, ao Poder Judiciário, por tal antecipação da prova, pois, se pode o mais, que é representar pela prisão entre outras medidas extremamente gravosas, pode-se o menos, que é propiciar a produção de provas em prol de pessoas vulneráveis (crianças e adolescentes). A opção do legislador, apesar de ter aparentemente se enveredado pelo tema “capacidade postulatória”, não foi feliz nem observou os direitos em jogo, a facultar expressamente a possibilidade de o Delegado de Polícia manejar a representação policial, até porque, em regra, será colhido o parecer ministerial sobre o caso.
[10] Lembra-se da máxima de que as falas de crianças e adolescentes em fatos clandestinos de violência sexual, por exemplo, possuem imenso relevo, se coerentes e harmônicas com os demais elementos.
[11] Em especial, na alienação parental.
Veja também:
- Comentários e Estudos Aprofundados sobre a Lei n.º 13.654/2018
- O que é preciso para a configuração do crime de organização criminosa?
- Autointitular, Autodeclarar, Autoafirmar-se e Autodenominar-se Integrante de Organização Criminosa é Suficiente para Configurar o Crime da Lei de Organização Criminosa[1]?
Conheça a obra do autor (Clique aqui!)