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PROCESSO PENAL
Nova causa de aumento de pena nos crimes contra o patrimônio cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada

Rogério Greco
24/03/2025
Diz o art. 183-A do Código Penal:
Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.
O art. 183-A foi inserido no Código Penal por meio da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, criando uma causa especial de aumento de pena para os crimes previstos no Título III correspondente aos crimes contra o patrimônio, a exemplo do que ocorre com os delitos de furto e roubo.
De acordo com o mencionado artigo, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro quando os crimes contra o patrimônio forem cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança pública, conforme o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras (Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024).
Por instituições financeiras se compreendem os bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, cooperativas singulares de crédito e respectivas dependências, bem como todas as pessoas jurídicas referidas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964., nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
O caput do art. 2º do Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras esclarece quem são os prestadores de serviço de segurança privada, dizendo, verbis:
Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.
Assim, as hipóteses, por exemplo, de roubo a banco ou mesmo a caixas eletrônicos, como vem acontecendo com a ação do chamado “novo cangaço”, são passíveis da aplicação da majorante prevista no art. 183-A do Código Penal, vale dizer, um aumento de 1/3 (um terço) até o dobro, que será aplicado no terceiro momento do critério trifásico previsto no art. 68 do diploma repressivo.
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