GENJURÍDICO
Nova causa de aumento de pena nos crimes contra o patrimônio cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada

32

Ínicio

>

Penal

>

Processo Penal

PENAL

PROCESSO PENAL

Nova causa de aumento de pena nos crimes contra o patrimônio cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

SEGURANÇA PRIVADA

Rogério Greco

Rogério Greco

24/03/2025

Diz o art. 183-A do Código Penal: 

Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro. 

O art. 183-A foi inserido no Código Penal por meio da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, criando uma causa especial de aumento de pena para os crimes previstos no Título III correspondente aos crimes contra o patrimônio, a exemplo do que ocorre com os delitos de furto e roubo. 

De acordo com o mencionado artigo, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro quando os crimes contra o patrimônio forem cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança pública, conforme o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras (Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024). 

Por instituições financeiras se compreendem os bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, cooperativas singulares de crédito e respectivas dependências, bem como todas as pessoas jurídicas referidas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964., nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. 

O caput do art. 2º do Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras esclarece quem são os prestadores de serviço de segurança privada, dizendo, verbis

Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido. 

Assim, as hipóteses, por exemplo, de roubo a banco ou mesmo a caixas eletrônicos, como vem acontecendo com a ação do chamado “novo cangaço”, são passíveis da aplicação da majorante prevista no art. 183-A do Código Penal, vale dizer, um aumento de 1/3 (um terço) até o dobro, que será aplicado no terceiro momento do critério trifásico previsto no art. 68 do diploma repressivo.

Quer saber mais?

LEIA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA