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Medidas inócuas
Adeildo Nunes
29/11/2016
No calor das investigações criminais, das prisões preventivas, das apreensões, das conduções coercitivas, dos processos penais e das delações premiadas que se avolumam durante a operação lava-jato, o maior escândalo político-partidário de todos os tempos, o Ministério Público Federal acaba de apresentar ao país um conjunto de proposições com o intuito de transformá-las em lei, algumas tendentes a alterar o Código Penal, outras buscando modificar o Código de Processo Penal. Ao todo são dez propostas que pretendem combater a corrução, todas elas abonadas por cerca de 2 milhões de assinaturas populares, demonstrando a preocupação dos brasileiros com esse câncer nacional, que insiste em subverter a origem e os destinos dos recursos públicos que deveriam ser utilizados para o bem-estar de todos.
Duas das propostas apresentadas, porém, merecem ser analisadas: a primeira diz respeito à introdução no Código de Processo Penal da prisão preventiva obrigatória, nos casos de fuga do dinheiro desviado pelos corruptos. Ora, a prisão preventiva obrigatória viu-se introduzida no Brasil com o Código de Processo Penal de 1941, notoriamente aprovado sob influência do nazi-fascismo. Esse desrespeito aos direitos e garantias individuais vigorou até 1976, quando se tornou facultativa, cabendo ao juiz, em casos absolutamente necessários, fazer o uso da medida extrema. Hoje ela é novamente lembrada como forma de conter o crime, como se a prisão preventiva não fosse uma excepcionalidade e já não existissem as medidas cautelares substitutivas da prisão (art. 319).
Outra proposta que desrespeita os direitos e garantias individuais está na possibilidade de se flexionar as nulidades processuais, autorizando o juiz a condenar alguém com base em provas ilícitas, como, por exemplo, escutas telefônicas sem ordem judicial. Esse esforço nacional no sentido de soerguer o encarceramento em massa, em nada contribuirá para a redução da corrupção, podem ter certeza.
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