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Lei da “Palmadinha”

AMEAÇA

ART. 18-A

CONSTRANGIMENTO

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

DIREITO À VIDA

ECA

FÍSICO

HUMILHAÇÃO

LEI 13.010/2014

LEI DA PALMADA

LESÃO

Ricardo Bina

Ricardo Bina

27/11/2014

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Lei da “palmadinha”? Em 26 de junho de 2014, foi publicada a Lei 13.010 alterando o então vigente Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), disciplinando matéria atinente ao emprego de castigo físico na educação ou medida disciplinar contra crianças e adolescentes.

Primeiramente, a lei é um diploma alterador do Estatuto. Não é uma lei penal, mas reflete na aplicação dos dispositivos penais dos quais citaremos adiante por trazer alguns conceitos referentes a castigo físico, lesão, humilhação, ameaça e constrangimento.

Não encontraremos na lei novos tipos penais, tampouco a definição típica de condutas criminosas ou penas, mas somente a definição de direitos e deveres, sujeitos a medidas administrativas.

A lei acabou ganhando o nome de “Lei da Palmada”, conforme se confere na publicação da Folha de S. Paulo, de 27 de junho de 2014. A matéria publicada no cotidiano do jornal divulga a sanção presidencial na lei que pune a aplicação de castigos físicos que impliquem sofrimento físico às crianças.

O art. 18-A inserido no Estatuto pela Lei da Palmada inicia sua redação falando em criança e adolescente. Logo, a lei não se aplica somente às crianças. É preciso desde já delimitar o alcance dessa lei, porque, segundo o art. 2.º da Lei 8.069/1990 (ECA), considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e, adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Assim, as medidas da Lei 13.010/2014 destinam-se tanto ao emprego de castigo físico para menores de 12 anos quanto para menores de 18 anos. Era a minha primeira observação sobre a lei da palmada.

Em seguida, o artigo não veda a aplicação de castigos físicos, mas cria o direito de as crianças e adolescentes serem educados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto.

Por isso, não temos um dispositivo negativo, mas uma norma positiva que cria um direito seguido do dever daqueles que têm de respeitar a integridade física das crianças e adolescentes.

Evitando-se interpretações sobre o assunto, a lei não só conceituou expressamente as condutas que indiretamente ficam vedadas, mas também os sujeitos atingidos por esse direito.

Definiu castigo físico como a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão e, tratamento cruel ou degradante, a conduta ou a forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

E criou a obrigação de os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis legais ou casuísticos, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar de criança ou adolescente, tratá-los, educá-los ou protegê-los, respeitar o direito de serem educados e cuidados sem o uso do castigo físico anteriormente descrito, sob as penas de sofrerem as sanções do art. 18-B, sem prejuízo de outras previstas em lei.

O art. 18-B dispõe sobre as medidas que serão aplicadas aos pais, aos integrantes da família ampliada, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los, que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, como a aplicação de penas quando da ocorrência de crimes e das medidas administrativas previstas no Estatuto.

Dentre as medidas previstas temos: o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; o encaminhamento a cursos ou programas de orientação; a obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; e a advertência, devendo tais medidas ser aplicadas pelo Conselho Tutelar, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 18-B.

No que tange às demais medidas legais, sobrevindo lesão ou sofrimento físico, teremos na esfera penal a aplicação, conforme o caso, dos crimes de lesão corporal (art. 129, Código Penal), maus-tratos (art. 136, Código Penal), tortura (Lei 9.455/1997), entre outros. Nas hipóteses de humilhação ou ameaça, temos as sanções penais cominadas aos casos de crimes contra a honra (arts. 139/141), ameaça (art. 147) ou constrangimento ilegal (art. 146), todos do Código Penal, podendo também configurar crime de tortura advindo de intenso sofrimento mental.

A lei também traz importantes dispositivos na criação e implantação de medidas, ações e políticas públicas. Atribui no art. 70-A o dever concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na atuação de forma articulada relativa à elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes.

Dentre as principais ações, a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito de a criança e de o adolescente serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos, assim como a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, entre outras.

Deixo por fim consignado meu registro. Quando o castigo físico com crueldade, implicando sofrimento físico ou lesão, ou ainda tratamento cruel e degradante estavam permitidos pelo nosso ordenamento jurídico? E ainda como meio de educação!

Foi necessária a publicação de uma lei para deixar expressamente registrado o direito de uma criança ou adolescente ser educado sem violência, em que se asseguram na Carta Magna em seus primeiros artigos o respeito à dignidade da pessoa humana e o respeito do direito à vida.

E as leis penais que já tipificavam condutas abusivas como agressões físicas em crimes, não tinham eficácia sobre crianças e adolescentes?

Em palavras simples, a lei cria o dever para o Poder Público e os particulares de educar com amor e por amor, não com violência, seja esta física, moral ou psicológica.

Enfim, em um país, cujos telejornais flagram cenas de crianças acorrentadas, sem direito a comer, brincar, trabalhando forçadamente e em condições precárias, se fez necessária a edição de mais uma lei para dizer o óbvio: um ente vivo dotado de personalidade deve ser criado e educado com respeito à sua dignidade, imagem, honra, integridade física, afeto e amor.

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