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PENAL
Hendiondez da Prostituição Infantil
Eugenio Pacelli
28/12/2015
A Lei 12.978, de 21 de maio de 2014, cuida de classificar como hediondo o crime agora intitulado como o de “favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável”.
E na razão dialética que parece confirmar Hegel, sobram críticas pelo uso retórico e simbólico da segurança pública prometida, e outros tantos aplausos, pela mesma razão de segurança, mas por outros fundamentos (prevenção negativa e prevenção positiva). Não poderia faltar também o grande contingente que aplaude a medida por motivos retributivos apenas.
Ora, às vezes penso que estamos condenados a ser – e somos! – tão repetitivos quanto o objeto de nossas considerações!
É claro que a hediondez criminal de um ato jamais será portador de maior eficácia pelo fato dessa classificação jurídica.
Mas, admitido que essa foi uma escolha constitucional (art. 5º, XLIII) e que não podemos “validar” apenas aquelas (escolhas) que gostamos, o delito de favorecimento à prostituição de crianças, adolescentes e vulneráveis certamente se põe como uma das condutas sobre as quais convergem o senso comum de altíssima reprovação. Se há e deve haver algo criminalmente hediondo eis aí um crime com perfil assim compatível.
De resto, e, mais uma vez, sendo repetitivo: a proibição de fiança não impede a restituição da liberdade, mediante a imposição de outras cautelares. O tratamento mais benéfico para crimes considerados mais graves tem origem e endereço certos: a burrice legislativa!
Veja também:
- O Papel Fundamental da Lei na Democracia
- Controle de Convencionalidade na Proteção dos Direitos Humanos
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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