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Eutanásia x Testamento Vital
Luciana Dadalto
14/07/2017
Sei que esses conceitos podem gerar confusão, mas a primeira coisa a ter em mente é: a eutanásia é uma prática, o testamento vital é um documento.
Historicamente, a eutanásia é uma prática milenar, com registros que remontam a Antiguidade. Diego Gracia (1990) distingue três épocas na história da eutanásia:
- Eutanásia ritualizada: prática comum na Antiguidade que significava morte em paz, sem dores. Também usada para denominar o abandono de recém nascidos com anomalias ou má-formações.
- Eutanásia medicalizada: parte da ideia de que o médico não deve prolongar o sofrimento do paciente. Surge com o nascimento da Medicina, na Grécia Antiga e vai até a Segunda Guerra Mundial. A eutanásia medicalizada passa por algumas fases: A primeira, a prática permitida; a segunda, a prática proibida, calcada no Cristianismo, a terceira, a teoria de Francis Bacon que renasce com a ideia de que eutanásia é a morte boa, é “prestar atenção em como o moribundo pode deixar a vida mais fácil e silenciosamente”, a quarta é a proibição, em razão da ligação da eutanásia com as práticas eugênicas do nazismo.
- Eutanásia autônoma: é o conceito surgido pós Segunda Guerra Mundial, com o surgimento do protagonismo do paciente na relação médico-paciente. Aqui, o paciente se torna protagonista do debate, atrelando a eutanásia ao direito do paciente de que não se prolongue o sofrimento ou ainda que ele possa decidir como quer morrer.
Saindo da distinção clássica de Gracia (1990) é importante termos em mente que o conceito contemporâneo de eutanásia sofre influências culturais. No Brasil, a eutanásia está ligada à abreviação da vida do paciente moribundo, por um profissional de saúde, à pedido do paciente. Casos recentes na Holanda e na Bélgica demonstram que a eutanásia está sendo dissociada dos pacientes em fim de vida, moribundos, e ampliada para todos aqueles que não desejam estar vivos mas desejam uma morte assistida.
Já o testamento vital (living will) é um documento, surgido na década de 1960 nos Estados Unidos da América, no qual os pacientes em fim de vida expressam seus desejos, explicitando quais tratamentos, cuidados e procedimentos médicos desejam ou não ser submetidos quando estiverem fora de possibilidades terapêuticas, comumente associados à prática da ortotanásia.
Historicamente, o testamento vital tem sido atrelado ao fim de vida, e seus limites são estabelecidos pelo ordenamento jurídico do país que o legaliza. Assim, o testamento vital na Holanda pode conter desejos de eutanásia, ou seja, pode um paciente, na Holanda – país em que a eutanásia é legalizada – dizer em seu testamento vital que deseja que um profissional de saúde abrevie sua vida nas situações previstas na legislação vigente (no caso, quando o paciente tiver uma doença física ou mental que cause uma vontade perene de não permanecer vivo).
Sendo assim, em países em que a eutanásia é proibida, como no Brasil, o testamento vital não pode conter pedido dessa prática, sob pena da disposição ser considerada inexistente.
Resumindo: eutanásia é um pedido de abreviação da vida, podem ser uma conduta ativa ou passiva do profissional de saúde. Testamento Vital é o documento pelo qual o paciente pode pedir a eutanásia em países que a aceitam. No caso do Brasil, países em que a eutanásia é proibida, o testamento vital é o instrumento pelo qual o paciente deixará suas vontades, mas estas vontades só podem estar atreladas à prática da ortotanásia.
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