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Encontros íntimos
Adeildo Nunes
15/11/2016
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Nos auge da ditadura militar, implantada em 1964, foram custodiados juntamente com prisioneiros comuns, presos políticos, às vezes na mesma cela, particularmente no presídio da Ilha Grande no Rio de Janeiro, hoje desativado, e outros tantos na Ilha de Fernando de Noronha, numa época em que o preso, no Brasil, era sujeito exclusivamente de obrigação. Em 1976 – após um movimento sem violência dos internos na Ilha Grande – o encontro íntimo foi assegurado a todos os detentos daquela prisão, desde que comprovado o vínculo matrimonial oficial entre o detento e a visitante. Este direito, com o tempo, expandiu-se para todos os presos do País, mesmo que não existisse lei autorizando.
Os reclusos brasileiros só passaram a ser sujeitos de direito com o advento da Lei 7.210, de 1984, a Lei de Execução Penal, que expressamente assegurou-lhes o direito de manter visita do cônjuge ou da companheira. Desde então este direito do preso vem sendo assegurado em praticamente todos os médios e grandes presídios brasileiros, embora a violação à intimidade dos casais e as péssimas condições de higiene e de saúde comprometam o princípio constitucional da dignidade humana, face à ausência de utensílios e de espaço físico adequado.
Num ambiente contaminado por doenças infecciosas – tuberculose, hanseníase, aids, sarampo, rubéola, caxumba e outras sexualmente transmissíveis – vale lembrar que dentro das prisões não há política de prevenção dessas doenças que deixam vestígios insofismáveis e que sequer são monitoradas ou detectadas pelas autoridades públicas. Em síntese: dentro dos presídios brasileiros não há controle e nem tratamento dos contaminados por doenças contagiosas, facilitando a sua propagação para todos os segmentos sociais.
O encontro íntimo, além de evitar a promiscuidade sexual nos presídios, reaproxima os laços de amor entre aquele ou aquela que está no cárcere, facilitando a preservação da união familiar.
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