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Divulgação de segredo é crime?

Rogério Greco

Rogério Greco

15/05/2026

O crime de divulgação de segredo

A seção IV do Capítulo VI do Título I do Código Penal cuida dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.

Procura-se, assim, proteger o direito que se tem ao segredo, evitando sua indevida divulgação.

O art. 153 do Código Penal, na sua modalidade fundamental, responsabiliza criminalmente aquele que divulga, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, que tenha a possibilidade de produzir dano a outrem.

Além do comportamento previsto no caput do art. 153, por intermédio da Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, foi acrescentado um parágrafo ao mencionado artigo, qualificando-o, que recebeu a numeração de § 1º-A, especializando a divulgação de segredo quando disser respeito a informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.

A exposição de motivos da parte especial do Código Penal de 1940, por intermédio de seu item 54, explica os motivos pelos quais se manteve a incriminação da divulgação de segredo, dizendo:

54. Ao incriminar a violação arbitrária de segredos, o projeto mantém-se fiel aos “moldes” do Código em vigor, salvo uma ou outra modificação. Deixa à margem da proteção penal somente os segredos obtidos por confidência oral e não necessária. não foi seguido o exemplo do Código Italiano, que exclui da órbita do ilícito penal até mesmo a violação do segredo obtido por confidência escrita. Não é convincente a argumentação de Rocco: “Entre o segredo confiado oralmente e o confiado por escrito não há diferença substancial, e como a violação do segredo oral não constitui crime, nem mesmo quando o confidente se tenha obrigado a não revelá-lo, não se compreende porque a diversidade do meio usado, isto é, o escrito, deva tornar punível o fato”. Ora, é indisfarçável a diferença entre divulgar ou revelar a confidência que outrem nos faz verbalmente e a que recebemos por escrito: no primeiro caso, a veracidade da comunicação pode ser posta em dúvida, dada a ausência de comprovação material; ao passo que, no segundo, há um corpus, que se impõe à credulidade geral. A traição da confiança, no segundo caso, é evidentemente mais grave do que no primeiro.

Diversamente da lei atual, é incriminada tanto a publicação do conteúdo secreto de correspondência epistolar, por parte do destinatário, quanto o de qualquer outro documento particular, por parte do seu detentor, e não somente quando daí advenha efetivo dano a alguém (como na lei vigente), senão também quando haja simples possibilidade de dano.

Ao contrário das situações anteriores, analisadas nos arts. 151 e 152 do Código Penal, o art. 153 do mesmo diploma repressivo, ao iniciar sua redação, narra o comportamento típico utilizando a expressão divulgar alguém, sem justa causa… Mais adiante, aponta aqueles que podem praticar a mencionada infração penal, vale dizer, o destinatário e o detentor do documento particular ou de correspondência confidencial, sendo que, para tanto, essa conduta deverá trazer em si a possibilidade de dano a outrem.

Elementos do tipo penal: o que configura a divulgação criminosa

Assim, analisando a mencionada figura típica, podemos apontar os seguintes elementos da divulgação criminosa: a) divulgação de conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial; b) ausência de justa causa para essa divulgação; c) divulgação levada a efeito pelo destinatário ou detentor do documento particular ou de correspondência confidencial; d) potencialidade de dano a outrem.

Para que possa ser objeto da proteção penal, o documento particular, segundo Aníbal Bruno, deve ter:

“Caráter sigiloso, escrito, que deva ser mantido secreto e possa servir de prova em fato de importância jurídica. Da tutela de segredo contido em documento público ocupam-se outros dispositivos do Código.

A correspondência deve ser confidencial, ter um conteúdo realmente secreto, ser aquilo que se diz só para chegar ao conhecimento de determinada pessoa ou de limitado número de pessoas, a coisa que se deve manter em sigilo, porque isso corresponde à vontade e ao interesse legítimo de alguém.”[1]

Justa causa: quando a divulgação do segredo não é crime

Se houver justa causa na divulgação do segredo, ou seja, se o agente atua amparado, por exemplo, por alguma causa de justificação, a exemplo do estado de necessidade, não há falar em crime. Assim, imagine-se a hipótese daquele que recebe uma correspondência confidencial na qual nela se aponta o verdadeiro autor da infração penal que, injustamente, é imputada ao agente que recebeu aquela correspondência. Tal divulgação, por mais que se tenha exigido seu caráter confidencial, pode, para fins de se provar a inocência daquele que estava sendo injustamente acusado em uma ação penal, por exemplo, ser feita, já que presente justa causa para tanto.

Além dessa hipótese, como bem observa Damásio, ausência de justa causa:

Destinatário e detentor: quem pode ser sujeito ativo do crime

Para que se configure o delito tipificado no art. 153 do Código Penal é preciso que o próprio destinatário ou o detentor do documento particular ou de correspondência confidencial divulgue indevidamente, ou seja, sem justa causa, o seu conteúdo. Por destinatário deve ser entendido aquele para o qual fora endereçado o documento particular ou remetida a correspondência confidencial. Detentor é aquele que, mesmo não sendo o destinatário, por algum motivo, seja lícito ou ilícito, detém o documento particular ou a correspondência confidencial consigo. Nesse sentido, preleciona Luiz Regis Prado:

Além disso, conforme determina a parte final do caput do art. 153 do Código Penal, essa divulgação deve ter a potencialidade de produzir dano a outrem. Não exige a lei penal, como se percebe, o dano efetivo, mas tão somente a possibilidade de dano, ou seja, o dano potencial.

Assim, aquele que, divulgando o conteúdo de uma correspondência confidencial, coloca em risco, por exemplo, a efetivação de uma transação comercial de grande valor, embora esta, mesmo com a divulgação, venha a se efetivar, ainda assim o agente deverá ser responsabilizado criminalmente pela potencialidade de dano contida em seu comportamento.

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[1]BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa, p. 407.

[2] JESUS , Damásio E. de. Direito penal, v. 2, p. 292.

[3] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p. 342.

Esperamos que você tenha compreendido os elementos do crime de divulgação de segredo previsto no art. 153 do Código Penal e quando a justa causa afasta a tipicidade da conduta. Confira também nossos artigos sobre:

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