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Qual a diferença entre crime e contravenção?

Rogério Greco

Rogério Greco

19/06/2026

Existe diferença substancial entre crime e contravenção? Inicialmente deve ser regis­trado que o legislador adotou um critério para a distinção entre eles. Assim, no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941), temos a seguinte definição:

Art. 1º Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Embora o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal nos forneça um critério para a distinção entre crime e contravenção penal, essa regra foi quebrada pela Lei nº 11.343/2006, haja vista que, ao cominar, no preceito secundário do seu art. 28, as penas relativas ao delito de consumo de drogas, não fez previsão de qualquer pena privativa de liberdade (reclusão, de­tenção ou prisão simples), tampouco da pena pecuniária (multa). Assim, analisando o men­cionado art. 28, como podemos saber se estamos diante de um crime ou de uma contravenção penal? A saída será levar a efeito uma interpretação sistêmica do artigo, que está inserido no Capítulo III, que diz respeito aos crimes e às penas. Assim, de acordo com a redação constante do aludido capítulo, devemos concluir que o consumo de drogas faz parte do rol dos crimes, não se tratando, pois, de contravenção penal.

Na verdade, não há diferença substancial entre contravenção e crime. O critério de es­colha dos bens que devem ser protegidos pelo Direito Penal é político, da mesma forma que é política a rotulação da conduta como contravencional ou criminosa. O que hoje é considerado crime amanhã poderá vir a tornar-se contravenção e vice-versa. Todos nós tomamos conheci­mento da intensa mobilização da sociedade, aliada aos meios de comunicação de massa, para que a contravenção penal de porte de arma, prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41, fosse transformada em crime, o que efetivamente ocorreu com o advento da revogada Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, cujo caput de seu art. 10 recebeu a seguinte redação, des­crevendo as condutas que se quer evitar:

Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – detenção de um a dois anos e multa.[1]

Atualmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo está previsto nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo, inclusive, este último, considerado como crime hediondo, de acordo com o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90, com as modificações que lhe foram conferidas pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

Às contravenções penais, por serem, na concepção de Hungria, consideradas “delitos­-anões”, devem, em geral, tocar as infrações consideradas menos graves, ou seja, aquelas que ofendam bens jurídicos não tão importantes como aqueles protegidos quando se cria a figura típica de um delito.

Na verdade, se aplicássemos fielmente o princípio da intervenção mínima, que apregoa que o Direito Penal só deve preocupar-se com os bens e interesses mais importantes e necessários ao convívio em sociedade, não deveríamos sequer falar em contravenções, cujos bens por elas tutelados bem poderiam ter sido protegidos satisfatoriamente pelos demais ramos do Direito.

Podemos apontar, no entanto, algumas diferenças trazidas pela lei, a exemplo do fato de que não se pune a tentativa de contravenção penal (LCP, art. 4º), sendo que nos crimes isso deverá ser verificado em cada tipo penal; as ações penais, nas contravenções penais, são sem­pre de iniciativa pública incondicionada (LCP, art. 17), podendo, no entanto, variar, de acordo com o crime em análise, em ações penais de iniciativa pública incondicionada, condicionada ou mesmo privada (CP, art. 100) etc.


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A distinção entre crime e contravenção é um dos alicerces da Parte Geral do Direito Penal — e poucos nomes explicam isso com a clareza de Rogério Greco. Seu Curso de Direito Penal — Vol. 1 é uma das obras mais adotadas do país, referência para estudantes, concurseiros e profissionais que querem dominar os fundamentos com precisão e didática.


[1] O citado art. 10 foi revogado pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que criou, por sua vez, vários tipos de posse e porte ilegal de armas, conforme se verifica em seus arts. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), assim redigidos: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, […]. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.[…].OBS.: O parágrafo único do art. 14 foi declarado inconstitucional pelo STF na Adi 3.112-1 (publicada a de­cisão final no DJ de 26/10/2007), ao argumento de que “[…] IV – A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de ‘porte ilegal de arma de fogo de uso permitido’ e de ‘disparo de arma de fogo’”, mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. ”Art. 16. Possuir, deter, por­tar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou em­pregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.)

Dominar conceitos como esse é o que separa a decoreba da compreensão real do Direito Penal — e abre caminho para temas mais complexos, da tipicidade à teoria da pena. Para continuar firmando os fundamentos, vale seguir a leitura:

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