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Decisão sábia
Adeildo Nunes
01/11/2016
Em fevereiro passado, o Supremo Tribunal Federal, pela maioria de votos dos seus ministros, inesperadamente, contrariou a Constituição da República, ao estabelecer a possibilidade de o Estado executar a pena privativa de liberdade do acusado, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, ademais a Carta Magna consagra, como princípio constitucional, a presunção de inocência do réu, que só pode ser considerado culpado em havendo uma sentença penal condenatória que não caiba mais recursos.
Vale lembrar que essa mesma Constituição não admite qualquer emenda tendente a modificar direitos e garantias individuais nela prevista, daí porque o STF, nesse prisma, violou a Lei Maior por três vezes: desconheceu a presunção de inocência, negou vigência à cláusula pétrea e interferiu frontalmente em prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional. Além do mais, com essa esdrúxula decisão, o colegiado também vulnerou o Código de Processo Penal (art. 674) e a Lei de Execução Penal (art. 105), pois é notório que o Estado não pode exigir que um inocente cumpra uma sanção penal.
Como a decisão foi adotada em sede de habeas corpus, que não produz vinculação aos demais órgãos do Judiciário, o ministro Celso de Mello, em 01.7.2016, apreciando medida cautelar no HC 135.100-MG, entendeu que “ Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado”. Ao tempo em que liminarmente concedeu a ordem e fez suspender a execução da pena enquanto todos os recursos não forem julgados, o ministro Celso de Mello fez renascer a esperança de que o próprio STF possa modificar o seu entendimento anterior, por conseguinte, fazendo ressurgir o estado de direito, que bruscamente viu-se taxativamente comprometido pela mais Alta Corte do País.
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