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Comentários ao crime de causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial

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Comentários ao crime de causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial

CRIME DE CAUSAR IMPEDIMENTO OU EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

PERSECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

PERSECUÇÃO JUDICIAL

Francisco Dirceu Barros

Francisco Dirceu Barros

17/07/2019

1. CONCEITO

O delito consiste no fato de o sujeito ativo impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

2. ANÁLISE DIDÁTICA DO TIPO PENAL

2.1. Núcleos do tipo

O tipo penal contém dois núcleos: impedir tem o sentido de causar obstáculo à investigação, danificando, destruindo, estragando, inutilizando, total ou parcialmente, elementos informativos ou provas; embaraçar é estorvar, dificultar, colocar empecilhos, tornando algo mais difícil e moroso à descoberta dos fatos.

Trata-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, portanto está caracterizado crime único quando o sujeito ativo embaraça e depois impede, no mesmo contexto fático, a investigação criminal extrajudicial ou judicial.

Insta acentuar que nem todo impedimento e embaraço a investigações configuram o crime em comento; os núcleos do tipo penal são direcionados à investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

Considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

2.2. Tipicidade formal

Dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013:

“Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.

A leitura apressada do tipo penal levará o leitor à conclusão de que tal dispositivo só é aplicável ao impedimento ou embaraço realizados na persecução penal extrajudicial, ou seja, nas investigações criminais realizadas pela polícia e Ministério Público.

A leitura supramencionada é completamente errada, pois a ratio legis é punir o impedimento e o embaraço à persecução penal.

Com a prática de um crime nasce a persecutio criminis, traduzida como a imperiosa necessidade de o Estado perseguir a infração, investigá-la, para averiguar o que realmente aconteceu. Nesse sentido, persecução penal é um somatório de atividades destinadas a investigar e a restabelecer a verdade dos fatos, dividindo-se em duas fases:

a) Persecução penal extrajudicial: desenvolve-se por meio de procedimento investigatório de caráter administrativo (inquisitivo e preparatório), constituindo uma fase pré-processual que tem como objetivo a apuração da autoria e materialidade da infração penal e como finalidade oferecer os elementos que servem à formação da opinio delicti do Promotor de Justiça, nos crimes de ação penal pública, ou do querelante, nos crimes de ação penal privada.

b) Persecução penal judicial: desenvolve-se mediante procedimento investigatório judicial, também denominado ação penal, em que prevalecem o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, cuja finalidade é provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.

Em conclusão, quem causa impedimento ou embaraço à investigação de infração penal que envolva organização criminosa, seja na persecução penal extrajudicial ou na persecução judicial, comete o delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013.

No mesmo sentido, a Quinta Turma do STJ, em duas oportunidades (RHC 102.117/MG, DJe 19.10.2018, e Habeas Corpus 487.962/SC (2019/0000702-9),Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 28.05.2019), decidiu que:

A tese de que a investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 cinge-se à fase do inquérito, não deve prosperar, eis que as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita “inquérito policial”, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal, até porque carece de razoabilidade punir, mais severamente, a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal.

3. Elemento subjetivo do crime de causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial

O elemento subjetivo do delito em estudo é o dolo, que corresponde à vontade livre e consciente de realizar as condutas descritas no tipo penal (impedir ou, de qualquer forma, embaraçar). O tipo ainda exige o elemento subjetivo específico, pois o dolo especifica-se pelo fim de impedir ou embaraçar o curso normal de uma investigação criminal na persecução penal extrajudicial ou judicial. Se inexiste tal fim especial de agir, não há o crime em comento, podendo surgir outra infração, como furto, roubo, dano etc.

3.1. Casos atípicos

Em virtude de o elemento subjetivo ser o dolo, a violação ocorrida de forma culposa é atípica.

4. Objeto jurídico do crime de causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial

No crime de causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial, há uma tutela jurídica trifacial. O legislador, ao criar e estabelecer pena para o delito supracitado, teve como principal escopo proteger a administração da justiça, relativamente à sua autoridade e ao seu prestígio, fundamentais para o regular exercício da atividade de persecução penal, seja extrajudicial ou judicial. Contudo, também se protegem o poder de atuação do agente público, delegado, membros do Ministério Público e Judiciário, na execução de atos legais, bem como a integridade física e moral de testemunhas, peritos e vítimas que prestam auxílio à efetivação da justiça.

5. Sujeito ativo do crime de causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial

Não se exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer o delito em estudo.

6. Sujeito passivo do crime de causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial

Os sujeitos passivos do delito são:

a) o Estado;
b) o funcionário ou agente político a quem a conduta é dirigida;
c) o terceiro que, em um determinado caso em concreto, presta auxílio ao funcionário ou à justiça.

7. Ação penal do crime de causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial

O crime é de ação penal pública incondicionada.

7.1. Das penas do crime de causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial

A pena é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Quando no Código Penal aparece a expressão “sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”, a doutrina dominante defende que se trata de concurso material obrigatório, devendo o agente ativo responder por mais de um crime, “não existindo espaço para o fenômeno da absorção”.

Minha posição: Entendo que o caso é de concurso formal impróprio. Ora, se com um único ato o agente ativo furta os autos de uma investigação e ao mesmo tempo causa embaraço à persecução penal extrajudicial, trata-se de crimes concorrentes que resultam de desígnios autônomos aos quais as penas devem ser aplicadas de forma cumulativa.

Há um erro grasso em confundir concurso material (art. 69) com concurso formal impróprio. O art. 70, in fine, é bem claro:

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

7.2. Do procedimento do crime de causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial

O procedimento é o comum ou ordinário na forma dos arts. 394 a 405 do Código de Ritos. Não é possível a suspensão condicional do processo, em virtude de a pena mínima ser superior a um ano.

7.3. Da competência do crime de causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial

A competência será firmada em razão da matéria que será investigada. Assim, poderemos ter:

a) Investigações comuns: competência da justiça estadual.
b) Investigações federais: competência da justiça federal (vide Súmula 122 do STJ).
c) Investigações eleitorais: competência da justiça eleitoral (vide art. 78, IV, do Código de Processo Penal).

8. A consumação do crime de causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial

A consumação ocorre quando há impedimento ou qualquer forma de embaraço ao desenvolvimento normal das investigações na persecução penal judicial ou extrajudicial.

Cuida-se de crime permanente em que será permitida a prisão em flagrante em qualquer tempo, uma vez que a consumação se perpetua no tempo.

9. A tentativa do crime de causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial

Nas duas modalidades, a tentativa é plenamente possível.

O crime é formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada, pois não se exige que o agente produza o resultado por ele pretendido para efeitos de reconhecimento da consumação.

10. Classificação doutrinária do crime de  causar impedimento ou embaraço à investigação criminal na persecução extrajudicial ou judicial

Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); doloso (não admite a forma culposa); formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente na efetiva falta de execução do ato legal); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (impedir ou embaraçar implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, §?2º, do Código Penal); permanente (cuja consumação se prolonga no tempo); monossubjetivo (pode ser praticado por mais de um agente); plurissubsistente (via de regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa.

Parte integrante da atualização do livro: Tratado doutrinário de direito penal, Editora JH Mizuno. Disponível em: [https://www.editorajhmizuno.com.br/produto/tratado-doutrinario-de-direito-penal-70972].

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