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O conceito de fé pública

Revista Forense
11/08/2026
Nélson Hungria
Com os crimes de falsidade ocorreu um fenômeno interessante: da primitiva distinção passaram à indistinção e desta voltaram àquela. O conceito específico e unitário que lhe havia imprimido a lei Cornélia, na antiga Roma, ampliou-se gradativamente, assumindo um caráter tão genérico, que do falsum pôde dizer PAULO: “est quidquid non est in veritate sed pro veritate adseveratur”. Na Idade Média ainda mais se dilatou o conceito: “omnis ille qui dolum comittit potest dici quod falsum comittit”. Foram compendiados no “genus” falsi os casos de fraude patrimonial de que ela se diferenciaria apenas pelo meio empregado e, em geral, os crimes em que se apresentasse a dolosa veritatis immutatio (ubicumque veritas dolose mutatur). Não disfarçava a ausência de uniformidade sistemática a distinção entre o falsum em sentido estrito (isto é, o primitivo falsum da lei Cornélia) e o falsum em sentido lato (compreensivo dos quasi falsa, acrescidos aos falsa da lei Cornélia, e do stellionatus ou falsum lege in specie non notatum).
A identificação entre o crimen falsi e a fraude patrimonial ou stellionatus, não obstante reconhecer-se o caráter formal do primeiro, em contraposição à exigência do eventus damni para o segundo, era um critério pacífico. E como do stellionatus se dizia que era um furtum improprium, a indiscriminação do falsum foi ao extremo de se admitir que êste não passava de uma species de furtum. DAMHOUDERIO definia o falsum como subdolum et occultum furandi genus, e CARPSOVIO doutrinava: “furto quoque simillimum crimem falsi, si non pro specie furti habendum”. LEYSER defendia a tal ponto a unidade conceitual entre o falsum e o stellionatus, que, rompendo com a tradição doutrinária e jurisprudencial, checou a declarar irrelevante à própria consumação do último a afetividade do praejudicium alterius. Em qualquer caso, o momento consumativo era a veritatis mutatio. E para êsse genérico delito formal escogitou-se uma objetividade: o direito à verdade, o jus alteri competens verìtatem postulandi. Mas, como a mentira, em si mesma, abstraída de conseqüente lesão ou perigo de lesão do direito alheio, é infração da moral, e não do direito, era preciso encontrar-se outro ou melhor fundamento à incriminação. E foi a pesquisa em tal sentido que reconduziu à diferenciação conceitual entre o falsum e a fraude patrimonial. A infração do dever da verdade só era punível quando importasse lesão àquele interêsse jurídico que os romanos chamavam fides publica ou quando acarretasse uma ilícita locupletação em detrimento alheio (HENKE, CUCUMUS): no primeiro caso, apresenta-se o falsum em sentido estrito; no segundo pròpriamente, a fraude patrimonial ou estelionato. O isolamento dos crimina falsi numa classe homogênea, sob o título especial de “crimes contra a fé pública”, foi obra da doutrina penal de princípios do século passado sob a influência de ROSSIHIRT, na Alemanha, e FILANGIERI, na Itália. O primeiro identificava o falsum como “lesão da fides publica referida a determinados objetos ou direitos consagrados pela lei ou pelo costume”. O conceito foi mais precisamente fixado no “Léxico”- de JAGEMAN e BRAUER: “o falsum em sentido restrito tem sua característica na maliciosa criação de uma possibilidade de engano mediante operação mecânica sôbre objeto que, segundo as leis vigentes, desperta especial fidúcia”.
Já FILANGIERI considerava a fé pública de um ponto de vista diverso, mais afeiçoado à, noção romanística, isto é, como a confiança pública de que são depositárias certas pessoas, em razão do seu caráter oficial ou da sua especial profissão (funcionários públicos, comerciantes). Tal noção, porém, veio a ser ampliada por GARRARA: não sòmente às pessoas se refere a fé pública, senão também, e principalmente, às coisas que trazem em si mesmas um cunho de fidedignidade impresso pelo Estado. Concebendo a fides publica como fé na autoridade, o egrégio professor da Universidade de Pisa considerava atentatórios dela sòmente o falso numário, a falsidade de documento público e a dos sinêtes ou selos públicos, excluída a falsidade em documento particular, pois esta devia ser catalogada mais adequadamente, como espécie agravada, entre os crimes patrimoniais. Este ponto de vista teve êxito doutrinário e ainda modernamente recebeu o prestigioso apoio de FILIPPO MANCI. Impugnava-o, entretanto, PESSINA, que formulou com mais amplitude e justeza o conceito de fé pública. Esta, segundo êle, é a expressão da certeza jurídica, é a confiança geral na verdade de certos atos, símbolos ou formas (testemunho, moeda, documento) a que a lei atribui valor jurídico. Eis a lição do eminente penalista clássico: “Uma das mais importantes manifestações da atividade do Estado, como órgão do Direito, é a proteção de que circunda tôdas as relações jurídicas dos indivíduos entre si e com as individualidades coletivas, promovendo os meios para a fiel constatação de todos os fatos jurídicos… O conjunto das normas em tôrno à certeza legal constitui a fé pública, “isto é, não a mera confiança de indivíduo para indivíduo, mas a fé sancionada pelo Estado, a fôrça probante por êste atribuída a certos objetos ou atos, ou sinais, ou formas exteriores”. Assim, como ação tipicamente lesiva da fé pública, o falsum tem o seu verdadeiro momento de incriminação, não na oposição à verdade, na mentira ou no engano, mas na adulteração de “quegli atti quei segni, quelle forme a cui la legge atribuisse la nota de far fede della verità di uno stato di cose da cui una qualche conseguenza giuridica se deriva”. Não há, portanto, deslocar da categoria dos crimes contra a fé pública a falsidade em documento particular. Certamente, o “documento particular carece da importância e plenitude de eficácia que assume o documento público, mas tem, êle também, a índole de prova jurìdicamente apta a certificar o próprio conteúdo, e recebe da “lei um quantum de eficácia jurídica”. E foi êste o critério que veio a prevalecer.
O reconhecimento da fé pública como específico “bem jurídico” lesado pelos crimes de falsidade pròpriamente ditos passou da elaboração doutrinária para o campo do direito positivo. Os primeiros Códigos a alinhá-los sob a rubrica de “crimes contra a fé pública” foram os da Baviera, em 1813, e de Oldenburgo, de 1814. O mesmo critério foi, a seguir, adotado pelo Código de Wurtenberg, de Braunschweig, de Hanover, de vários cantões suíços, da Tosrana, da Sardenha, e pelo da Itália em 1889, de que irradiou para a maior parte dos Códigos latino-americanos.
Os Códigos francês, de 1810, e da Alemanha, em 1870, ainda vigentes, e a legislação anglo-americana, bem como os Códigos inspirados no modêlo germânico e os Códigos espanhol e português, desconhecem a epígrafe “crimes contra a fé pública”, prescindindo de agrupar unitàriamente os crimes de falsidade, mas a opinião dominante entre seus comentadores é no sentido de que êstes se distinguem como lesivos da fé pública (foi publique, offentliche Treue, public good faith). É o que acentua CIVOLI: “Il diritto inglese, il tedesco ed il francese si accordano nel considerare quale elemento principale di questi remi (crime de falsidade) la violazione della fede pubblica; e di esso tengono conto nel procedere alla loro valutazione qiuridica per quanto poi di questo modo di apprezargli non faccia manifestazione esteriore il metodo di classificazione a loro riguardo eseguito”.
Na atualidade, classificam às crimes de falsidade sob a especial rubrica de “crimes contra a fé pública” os Códigos Penais da Itália. da Bélgica e dos países latino-americanos em geral (Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Cuba, Chile, Equador, Nicarágua, Panamá;, Peru, Paraguai, Uruguai e Venezuela). É de notar-se que sòmente os Códigos de Pôrto Rico, atrasadíssimo, e da Rússia soviética, que timbra em romper com a tradição, os classificam entre os crimes contra o patrimônio.
A resistência contra a generalizada oficialização da fé pública confio interêsse especificamente lesado pelos crimina falsi pode ser relacionada, em parte, à impugnação formulada, principalmente, por VON LISZT, BINDING e GAMA. O primeiro chama-lhe “pretenso bens jurídico”, comparando-a àqueles “animais marinhos que, vistos de longe, seduzem o olhar pela sua fosforescência; mas que, tomados à mão, se desmancham em massa gelatinosa”. Segundo BINDING, o conceito de fé pública não corresponde a manifestação alguma da vida jurídica, e os crimes de falsidade devem ser considerados ofensivos, não dêsse imaginário bem jurídico, mas do relativo à genuinidade e veracidade dos meios de prova ou sinais de certificação (die Echtheit und Wahrhaftigkeit der Beweismittel wie der Beglaubingungszeichen). GABBA, por sua vez, afirma que a “fé pública” é um dos mais artificiosos e indeterminados conceitos que jamais se encontram na doutrina e legislação penais. Não procede, entretanto, a crítica. O falsum, certamente lesa a integridade dos meios de prova ou dos sinais de atestação, mas ao interêsse correspondente a essa integridade antecede e sobreleva, inquestionàvelmente,
o da confiança geral na autenticidade e eficácia dêsses meios ou sinais, – confiança que é, pode dizer-se, uma das condições sine quibus non das relações jurídicas no consórcio civil. Ademais, nem o falsum ofende os meios de prova ou sinais de veracidade. Entre êstes não pode ser incluída, por exemplo, a moeda, que nada tem a ver com a averiguação de direito e obrigações, e, no entanto, sua contrafação constitui a mais destacada modalidade do crime falsi. Definindo o que seja bem jurídico, disserta o próprio BINDING: “é tudo aquilo que, ainda quando não constitua um direito, tem importância, aos olhos do legislador, para a comunidade jurídica, como condição de sua sã existência”. Ora, seria verdadeiramente inexplicável por que deveria o legislador, ao analisar os fatos da vida social, deixar de reconhecer a “fé pública” entre os mais relevantes bens jurídicos, aceita para êstes a conceituação acima. Os crimes de falsidade não atacam apenas os atos, sinais ou formas exteriores a que o Estado, mediante o direito, privado ou público, atribuí valor, probante, senão também os objetos a que a ordem jurídica atribui um valor importante na vida de relação. A confiança que a sociedade deposita nesses objetos, atos, sinais ou formas é que denomina “fé pública”. Não se trata de uma pura abstração do espírito humano mas de um fato palpitante na realidade social. E se se deixa de relacionar os crimes de falsidade a essa objetividade jurídica, já não haveria fundamento científico para a distinção entre êles e a fraude patrimonial, e ficaria sem explicação razoável o seu reconhecido caráter formal, isto é, a regra de que, para sua integração, basta a editio falsi ou a simples immutatio veri, dispensada a efetiva ocorrência de um eventus damni.
Não obstante continuar prevalente, universalizando-se, pelo menos na doutrina e no entendimento jurisprudencial, o critério de se considerar o crime de falsidade como atentatório da “fé pública”, não existe ainda acôrdo sôbre quais as falsidades que devem figurar homogênea ou unitàriamente, na categoria sob tal rubrica. Mas comumente se dizem “crimes contra a fé pública” apenas a moeda falsa (falso numário), a falsidade de selos e títulos públicos, a falsidade (mateterial ou ideológica) de documentos em geral (públicos ou privados) e a falsidade de pessoal ou falsa identidade; mas certos Códigos adicionam a estas figuras criminais o testemunho falso, a denunciação caluniosa (Códigos alemão, português, japonês, boliviano, equatoriano, guatemalteco, hondurense, mexicano, salvatoriano, argentino), o arrancamento de marcos (Código alemão e suíço), a falsificação de marcas de fábrica (Código iugoslavo), a violação do segrêdo funcional (Código boliviano), a ocultação fraudulenta de bens (Código cubano), a fraude no comércio e leilões (Códigos equatroriano, panamenho, venezuelano, argentino), o cheque sem fundos (Código argentino e equatoriano), a, usurpação de função pública (Código mexicano, nicaragüense e hondurense), a falência fraudulenta (Código venezuelano), etc. A heterogeneidade é manifesta, revelando a parcial sobrevivência da antiga confusão entre falsum e a fraude em geral. Persiste-se numa indistinção acientífica, que desconhece a necessidade de se classificarem os crimes segundo o interêsse ou bem jurídico que êles visam, principalmente, a atacar. Assim, o testamento falso e a denunciação caluniosa se dirigem contra o interêsse da boa administração da justiça; a violação de segrêdo funcional e a usurpação de função pública são crimes contra o interêsse da administração pública em geral; o arrancamento de marcos, as fraudes no comércio ou indústria ou nas vendas em geral, o cheque sem fundos, a fraude à execução ou à bancarrota são crimes lesivos do patrimônio. Qualquer de tais crimes podem ofender a confiança de indivíduo para indivíduo, mas não a fé pública, no sentido de fé comum ou geral nos objetos ou sinais a que a ordem jurídica empresta o cunho de atestação da genuidade ou veracidade, para segurança das relações jurídicas.
A conjuração da falta de uniformidade sistemática na identificação ou agrupamento dos crimes de falsidade representa um dos relevantes temas do Direito penal comparado, na sua finalidade, de unificação do Direito penal no plano mundial. Nos mais recentes Códigos e projetos de Códigos sente-se a preocupação em tal sentido, isto é, no sentido de imprimir aos crimina falsi aquela especificidade com que surgiu no Direito romano, para evitar-se o desentendimento dos direitos nacionais em tôrno de um crime que não conhece fronteiras geográficas, alastrando-se por todo o globo terrestre.
O vigente Cód. Penal brasileiro, libertando-se de resíduos anacrônicos tomou por êsse rumo: a exemplo dos mais perfeitos Códigos alienígenas, sòmente identifica, sob a rubrica geral de “crimes contra a fé pública”, quatro subclasses de crimes de falsidade: a “moeda falsa”, a “falsidade de títulos, papéis ou sinais públicos”, a “falsidade documental” (sem distinguir, senão para medida da pena, entre documento público ou particular) e a “falsa identidade pessoal”.
Pode dizer-se que, atualmente, por consenso universal, o falsum é um crime tipicamente formal (consumando-se no momento da immutatio veritatis, independentemente da supreveniência de um dano efetivo), distinguindo-se, por isso mesmo, da fraude patrimonial, que se não integra sem o advento de dano real; e é de augurar-se que, em futuro não remoto, tôdas as legislações penais se entenderão, igualmente, uma vez por tôdas, para idêntica fixação de um grupo unitário dos crimes de falsidade.
Legislação e Vade Mecum
Este ensaio de Nélson Hungria percorre a evolução do conceito de “fé pública” — da lei Cornélia romana à sistematização do Código Penal brasileiro — para explicar por que moeda falsa, falsidade documental e falsa identidade formam uma categoria própria de crime, distinta do estelionato. Para consultar a legislação penal em vigor sempre atualizada, confira a página de Legislação e Vade Mecum do GEN.
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