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A Competência para Processar e Julgar o Crime Organizado (Investigações Policiais e Ações Penais)

AÇÕES PENAIS

COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

CORRUPÇÃO

CPP

CRIME ORGANIZADO

INVESTIGAÇÃO DE CRIMES

INVESTIGAÇÕES POLICIAIS

MEDIDAS CAUTELARES

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

STJ

TRÁFICO

TRÁFICO DE DROGAS

VARA ESPECIALIZADA

Joaquim Leitão Júnior

Joaquim Leitão Júnior

19/09/2018

Questão assaz que se apresenta tormentosa é a respeito da competência[1] para julgamento e processamento sobre o crime organizado (investigações e ações penais).

Prima facie, parece-nos que, se algum investigado for detentor de foro por prerrogativa,[2][3] este prevalecerá para atrair as investigações, ainda que a título de supervisão judicial, a depender do cargo em jogo (o mesmo se dando nas ações penais).

Outrossim, nas localidades em que houver Vara Especializada definida em lei propriamente dita[4] para julgamento e processamento sobre o crime organizado, o critério em razão da matéria prevalecerá sobre a questão territorial, não suscitando maiores perquirições.

Todavia, quando não houver Vara Especializada definida em lei propriamente dita para julgamento e processamento sobre o crime organizado, teremos a questão territorial para tais fins, em que surgirão maiores complexidades.

Em regra, pelo Código de Processo Penal, o crime é perseguido no local em que esa infração se consuma (art. 70, caput, do CPP).

Não se pode olvidar que as células criminosas integrantes do crime organizado costumam se erradicar em vários lugares, o que dificulta ainda mais a análise da competência pelo critério da territorialidade. Nesse ponto, não seria rara a alegação de violação do juiz natural por parte quando houvesse competências territoriais distintas e definidas.

Outro critério importante para ser usado é se nos crimes investigados há ou não conexidade probatória com outros investigados para se apurar a prevalência de um Juízo ou outro.

Portanto, havendo distintas competências territoriais, sem prevalência de foro, ao contrário da regra de conexidade do direito processual civil (antigo art. 219, CPC), o direito processual penal elenca outros critérios que prevalecem sobre a prevenção.

Segundo a dicção dos termos do art. 78, II, “a”, “b” e “c”, prevalece o juízo processante da infração mais grave; se as penas forem de igual gravidade, preponderará o que houver o maior número de infrações. Por fim, somente se ambos os critérios anteriores forem inservíveis, a prevenção determinará o juízo em que se concentrarão os processos (ou investigações).

Por exemplo, se dentre os crimes apurados em ambas as comarcas, além do crime organizado, existir o crime de tráfico de drogas que, em tese, possuiria a pena máxima em abstrato de maior grandeza, o critério de determinação da alteração da competência passará a ser o da infração mais grave, qual seja, o tráfico – que atrairia o crime organizado.

Por conseguinte, se, a título exemplificativo, o caso se amoldar ao art. 78, II, “b”, do CPP, o inquérito policial que tramitava numa determinada Comarca, por ter objeto mais amplo (maiores quantidades de infrações penais, uma vez que o critério do crime mais grave restará empatado), implicará, hipoteticamente, a essa Comarca atrair investigações, ações penais e outras medidas oriundas da hipótese.

Dando sequência, havendo igual quantificação da pena por crimes de maior gravidade e quantidade iguais do mesmo número de infrações penais, restar-se-á o critério da prevenção para desatar a celeuma.

Essas visões são salutares para melhor compreensão do tema e para o desenvolvimento das investigações (ou ações penais), haja vista que, em tese, se superado qualquer dos critérios anteriores (crime mais grave; maior quantidade de infrações penais e prevenção), o intérprete terá os outros seguintes.

O Superior Tribunal de Justiça já julgou situações análogas encampando as mesmas argumentações deduzidas:

Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico. Corrupção ativa. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Atuação interestadual. Diversidade de crimes. Contextos espaciais diferentes. Competência territorial diversa. Definição pela teoria do resultado. Critério da prevenção. Inaplicabilidade. Eventual conexão probatória. Prevalência dos critérios da infração mais grave e da quantidade de crimes sobre a prevenção. Nulidade relativa. Prejuízo não comprovado. Instrução deficiente. Sentença condenatória proferida. Matéria a ser examinada em eventual apelação. Recurso desprovido. 1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizado como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP. 2. A prevenção é igualmente eleita pela lei processual como parâmetro subsidiário específico de determinação da competência de foro, nas hipóteses de incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3.º); nos crimes continuado e permanente (CPP, art. 71); e nas infrações penais ocorridas a bordo de navios e aeronaves em território nacional, mesmo que ficto, nos casos em que não é possível determinar o local de embarque ou chegada imediatamente anterior ou posterior ao crime (CPP, art. 91). Ressalte-se que, quando da determinação do juízo prevalente nas causas conexas e continentes, se inservíveis os critérios do art. 78, II, “a”’ e “b”, do CPP (CPP, art. 78, II, “c”’), atua como verdadeiro critério de concentração da competência relativa. 3. In casu, as atividades da organização criminosa em tela foram apuradas em comarcas distintas. Isso é confirmado nas informações prestadas pela 5.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que, depois de período de diligências e de monitoramento telefônico por ela autorizado, apontou para a existência de uma intrincada organização criminosa, voltada às atividades de tráfico de entorpecentes, de corrupção ativa de policiais, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, com ramificações para outras Comarcas do Estado de São Paulo e também para outros Estados da Federação, como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, indicando a periculosidade dos integrantes, alguns deles com forte indício de envolvimento em facção criminosa, armada, que atua dentro e fora dos presídios (PCC). 4. Os crimes investigados na Comarca de Catanduva/SP possuem identidade de capitulação e modus operandi em relação àqueles apurados na “Operação Gravata”, o que decorre do simples fato de serem praticados pela mesma organização criminosa. Nesse passo, conquanto parte deles tenha a mesma tipificação, representa a subsunção de condutas diversas, ou seja, muitos deles são fatos diversos que ocorreram em outro contexto espacial. Nesses casos, que são a maioria dos crimes cometidos por esta organização criminosa, não há sequer falar em prevenção, porquanto a competência territorial dos crimes de tráfico de drogas, de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro já é estabelecida pela aplicação da teoria do resultado, constante na regra do art. 70. Por conseguinte, a competência de foro entre tais crimes é diversa, motivo pelo qual se vislumbra atecnia cogitar a aplicação de prevenção como critério subsidiário de fixação de competência. 5. Em verdade, o único crime igualmente investigado pelo PIC 01/2013 e pela “Operação Gravata” é o de associação para ao tráfico, somente quanto aos investigados comuns a ambos os procedimentos investigatórios. Trata-se de crime permanente plurilocal, cuja competência territorial é fixada pela prevenção. Entrementes, destaque-se que não há falar em prevenção da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, porquanto os crimes praticados pelo recorrente não foram submetidos à cognição do referido juízo, haja vista a explicitada reconsideração do requerimento de interceptação da linha do recorrente, devidamente justificada pelas limitações técnicas de operacionalização do GAECO. 6. Importante perceber que, como há competências territoriais distintas e definidas, o que se poderia vislumbrar, por analogia, é concentração da competência no juízo prevalente. Perceba que, mesmo se houvesse denúncia perante a 2.ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, relativa aos crimes ali investigados, haveria conexidade probatória com aqueles em trâmite na 5.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, com prevalência deste juízo. Haja vista, in concreto, haver distintas competências territoriais, sem prevalência de foro, ao contrário da regra de conexidade do direito processual civil (CPC, art. 219), o direito processual penal elencou outros critérios que prevalecem sobre a prevenção. 7. Nos termos do art. 78, II, “a”, “b” e “c”, do CPP, prevalece o juízo processante da infração mais grave; se as penas forem de igual gravidade, preponderará o que houver o maior número de infrações, por fim, somente se ambos os critérios anteriores forem inservíveis, a prevenção determinará o juízo em que se concentrarão os processos. Como, dentre os crimes apurados em ambas as comarcas, o crime de tráfico de drogas possuiria a pena máxima em abstrato de maior grandeza, o critério de determinação da alteração da competência seria o do número de infrações penais, por conseguinte, o inquérito policial que tramitava na Comarca de São José do Rio Preto tinha objeto mais amplo, o que implicaria, hipoteticamente, atração dos processos para a 5.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP. 8. Inevitável, pois, a conclusão pela inexistência de comprovação de prejuízo à defesa, com a reunião de procedimentos investigatórios pelo Ministério Público, na Comarca de São José do Rio Preto/SP, mostrando-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do CPP[5] (RHC 41.179/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19.06.2015; RHC 56.212/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1.º.09.2015).

No caso referido, ocorreu a maior concentração do núcleo da organização criminosa no local de maior número de infrações penais perpetradas na referida Comarca ou região, que foi o ponto nodal para se decidir pela competência. E mais do mesmo julgado supra:

Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico. Corrupção ativa. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Atuação interestadual. Diversidade de crimes. Contextos espaciais diferentes. Competência territorial diversa. Definição pela teoria do resultado. Critério da prevenção. Inaplicabilidade. Eventual conexão probatória. Prevalência dos critérios da infração mais grave e da quantidade de crimes sobre a prevenção. Nulidade relativa. Prejuízo não comprovado. Instrução deficiente. Sentença condenatória proferida. Matéria a ser examinada em eventual apelação. Recurso desprovido. 1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP. 2. A prevenção é igualmente eleita pela lei processual como parâmetro subsidiário específico de determinação da competência de foro, nas hipóteses de incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3.º); nos crimes continuado e permanente (CPP, art. 71); e nas infrações penais ocorridas a bordo de navios e aeronaves em território nacional, mesmo que ficto, nos casos em que não é possível determinar o local de embarque ou chegada imediatamente anterior ou posterior ao crime (CPP, art. 91). Ressalte-se que, quando da determinação do juízo prevalente nas causas conexas e continentes, se inservíveis os critérios do art. 78, II, “a” e “b”, do CPP (CPP, art. 78, II, “c”), atua como verdadeiro critério de concentração da competência relativa. 3. In casu, as atividades da organização criminosa em tela foram apuradas em comarcas distintas. Isso é confirmado nas informações prestadas pela 5.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que, depois de período de diligências e de monitoramento telefônico por ela autorizado, apontou para a existência de uma intrincada organização criminosa, voltada às atividades de tráfico de entorpecentes, de corrupção ativa de policiais, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, com ramificações para outras Comarcas do Estado de São Paulo e também para outros Estados da Federação, como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, indicando a periculosidade dos integrantes, alguns deles com forte indício de envolvimento em facção criminosa, armada, que atua dentro e fora dos presídios (PCC). 4. Os crimes investigados na Comarca de Catanduva/SP possuem identidade de capitulação e modus operandi em relação àqueles apurados na “Operação Gravata”, o que decorre do simples fato de serem praticados pela mesma organização criminosa. Nesse passo, conquanto parte deles tenha a mesma tipificação, representa a subsunção de condutas diversas, ou seja, muitos deles são fatos diversos que ocorreram em outro contexto espacial. Nesses casos, que são a maioria dos crimes cometidos por esta organização criminosa, não há sequer falar em prevenção, porquanto a competência territorial dos crimes de tráfico de drogas, de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro já é estabelecida pela aplicação da teoria do resultado, constante na regra do art. 70. Por conseguinte, a competência de foro entre tais crimes é diversa, motivo pelo qual se vislumbra atecnia cogitar a aplicação de prevenção como critério subsidiário de fixação de competência. 5. Em verdade, o único crime igualmente investigado pelo PIC 01/2013 e pela “Operação Gravata” é o de associação para ao tráfico, somente quanto aos investigados comuns a ambos os procedimentos investigatórios. Trata-se de crime permanente plurilocal, cuja competência territorial é fixada pela prevenção. Entrementes, destaque-se que não há falar em prevenção da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, porquanto os crimes praticados pelo recorrente não foram submetidos à cognição do referido juízo, haja vista a explicitada reconsideração do requerimento de interceptação da linha do recorrente, devidamente justificada pelas limitações técnicas de operacionalização do GAECO. 6. Importante perceber que, como há competências territoriais distintas e definidas, o que se poderia vislumbrar, por analogia, é concentração da competência no juízo prevalente. Perceba que, mesmo se houvesse denúncia perante a 2.ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, relativa aos crimes ali investigados, haveria conexidade probatória com aqueles em trâmite na 5.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, com prevalência deste juízo. Haja vista, in concreto, haver distintas competências territoriais, sem prevalência de foro, ao contrário da regra de conexidade do direito processual civil (CPC, art. 219), o direito processual penal elencou outros critérios que prevalecem sobre a prevenção. 7. Nos termos do art. 78, II, “a”, “b” e “c”, do CPP, prevalece o juízo processante da infração mais grave; se as penas forem de igual gravidade, preponderará o que houver o maior número de infrações, por fim, somente se ambos os critérios anteriores forem inservíveis, a prevenção determinará o juízo em que se concentrarão os processos. Como, dentre os crimes apurados em ambas as comarcas, o crime de tráfico de drogas possuiria a pena máxima em abstrato de maior grandeza, o critério de determinação da alteração da competência seria o do número de infrações penais, por conseguinte, o inquérito policial que tramitava na Comarca de São José do Rio Preto tinha objeto mais amplo, o que implicaria, hipoteticamente, atração dos processos para a 5.ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP. 8. Inevitável, pois, a conclusão pela inexistência de comprovação de prejuízo à defesa, com a reunião de procedimentos investigatórios pelo Ministério Público, na Comarca de São José do Rio Preto/SP, mostrando-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do CPP (RHC 41.179/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19.06.2015; RHC 56.212/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1.º.09.2015). Diversamente, a conduta do Ministério Público, além de não causar prejuízo ao réu, mostrou-se salutar ao desenvolvimento das investigações, haja vista a maior concentração do núcleo da organização criminosa na referida região. 9. Maiores incursões acerca da matéria demandariam dilação probatória, bem como a juntada de documentos essenciais, que foram omitidos pelo recorrente, como a cópia integral da denúncia e da decisão acerca da exceção de incompetência. Por conseguinte, tal análise deve ser apropriadamente discutida em sede de apelação, mostrando-se inviável na via estreita do recurso em habeas corpus. 10. Recurso desprovido [STJ, Recurso em Habeas Corpus 50.651/SP (2014/0185781-9), Rel. Min. Ribeiro Dantas. Recorrente: D. dos S. M. N. (preso); Advogados: Edervek Eduardo Delalibera, Rogério Luis Adolfo Cury e outro(s); Daniela Marinho Scabbia Cury e outro(s); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo].

Por derradeiro, conclui-se que, para fixar a competência com objetivo de processar e julgar eventual ação penal em face de crime organizado e até mesmo de medidas cautelares de atos investigativos e de operações policiais (investigações), dependerá muito das nuances do caso concreto, mormente diante das complexidades e particularidades de cada organização criminosa.


[1]Código de Processo Penal traz no âmago do art. 69 sete critérios para fixação da competência. Vejamos:
“Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração;
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função”.
Veremos que cada um desses critérios tem uma finalidade específica, podendo dividi-los em subgrupos da seguinte forma:
  • Estabelecimento do foro competente – competência ratione loci:lugar da infração e domicílio ou residência do réu.
  • Justiça competente (Eleitoral, Mi
  • litar ou Comum) – competência ratione materiae: natureza da infração. Importante destacar que a natureza da infração também determinará o julgamento por varas especializadas da Justiça Comum (Júri, Juizado Especial Criminal ou Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).
  • Fixam o juízo (vara) criminal competente – competência ratione personae:a distribuição; a conexão ou continência; a prevenção e a prerrogativa de função.
[2] Antes da recente modificação de entendimento do Supremo Tribunal Federal STF (Plenário, AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.05.2018 – Info 900) limitando a questão do foro por prerrogativa, a questão sobre demais investigados sem foro por prerrogativa, com o detentor de foro por prerrogativa, perante a conexão e continência, ora gerava uma posição, ora se chegava à outra conclusão. A tendência é que, doravante o STF e o STJ restrinjam – o que deve ser seguido pelos Tribunais de Justiça e assim por diante –, o alcance do foro por prerrogativa não seja estendida, em regra, aos demais investigados que não gozem desta proteção. Assim, valendo-nos da antiga posição dos Tribunais Superiores, com as ressalvas acima, as Cortes posicionavam-se pelo acompanhamento dos investigados sem foro por prerrogativa ao detentor de foro por prerrogativa, desde que as investigações e ação penal não trouxessem complexidades e os fatos estivessem de tal modo umbilicalmente ligados que o desmembramento geraria prejuízo às investigações. O Supremo Tribunal Federal por várias decidiu assim:
“Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla de­fesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável” (STF, Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 26.03.2010).
“Desmembramento indeferido. Prejuízo à exata compreensão do feito. […] Embora apenas um dos réus detenha prerrogativa de foro no STF, o desmembramento da ação penal comprometeria a prestação jurisdicional, tornando inaplicáveis os precedentes da Corte no sentido do desmembramento. O julgamento do réu com foro privilegiado depende da análise das condutas imputadas aos corréus, tendo em vista a formação coletiva da vontade no sentido da prática, em tese, criminosa” (STF, AP 420-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 14.03.2012).
Reunião de inquéritos. Conveniência da instrução. Possibilidade. […] Competência definida por prerrogativa de função. […] Julgamento dos corréus na mesma instância. Jurisdição de maior graduação. Art. 78, III, do CPP. Preservação do princípio do juiz natural. A reunião de inquéritos policiais instaurados em unidades da Federação diferen­tes pode ser determinada, quando presente qualquer das situações previstas no art. 76 do CPP. O CPP não condiciona o reconhecimento da conexão à perfeita simetria entre as condutas dos corréus” (STF, 1.ª T., HC 104.957, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.05.2011).
Sobre o assunto, ainda há as Súmulas 702 e 704, ambas do Supremo Tribunal Federal:
A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau” (Súmula 702).
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” (Súmula 704).
[3] As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1.ª instância, mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.
Marco objetivo para o fim do foro: término da instrução. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (STF, Plenário, AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.05.2018 – Info 900).
Veja o quadro para melhor compreensão:

MOMENTO DA FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA DO STF:
Se o parlamentar federal (Deputado Federal ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e, antes de ser julgado, aquele deixe de ocupar o cargo (em razão de renúncia, não reeleição etc.), cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1.ª instância?
O STF fixou uma regra para situações como essa:
  • Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1.ª instância.
  • Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal. Assim, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais – seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional – não será mais afetada em razão de o agente deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (ex.: renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso).
DICA: O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado. Assim, o entendimento não se limita apenas aos Deputados Federais e Senadores (STF, Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.06.2018), no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado e há precedentes do STJ seguindo a mesma linha para outros cargos.
Reflexos nas investigações criminais após o julgamento da Ação Penal 937 – QO (Questão de Ordem).
Fonte: Dizer o Direito
[4] Existem discussões se resoluções ou provimento de Tribunais, pelo órgão pleno ou equivalente, poderiam conferir essa roupagem.  A propósito, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já entendeu possível:
“Conflito negativo de jurisdição. Vara Especializada contra o Crime Organizado, crimes contra a ordem tributária e econômica, crimes contra Administração Pública, crimes de lavagem de dinheiro. Crimes contra o patrimônio supostamente praticados por organização criminosa. Necessidade de medidas cautelares diversas. Competência do Juízo da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá. Artigo 1º, inciso VI, § 1.º, do Provimento 04/2008-CM. Conflito improcedente. A suscitação de conflito negativo de competência ainda na fase de investigação criminal trata-se de decisão delicada, tendo em vista que, para que o Ministério Público, titular da ação penal pública, forme sua convicção, necessária se faz a análise das provas juntadas aos autos, que, no caso em análise, de acordo com o juízo suscitado, direcionam para a convicção de que se trata de um grupo de agentes estruturado e hierarquizado, com divisão de tarefas e com provável atuação em mais de um Estado da Federação, razão pela qual imperiosa a fixação da competência da Vara Especializada contra o Crime Organizado (grifo nosso)” (TJMT, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, CJ 72683/2015, Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 03.12.2015, DJe 11.12.2015).
Na mesma toada e chancelando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a possibilidade de o Tribunal, por meio de ato normativo próprio (sem ser lei propriamente dita), criar Vara Especializada (por meio de resolução ou provimento) ou pela própria lei:
“Processo penal. Recurso especial. Declinação de competência à Vara Especializada em Crime Organizado. Provimento e resolução do Tribunal de Justiça. Contrariedade ao art. 70 do CPP. Alegada ofensa a dispositivos que não contêm comando normativo capaz de alterar a conclusão da instância a quo. Recurso especial não conhecido” (STJ, Recurso Especial 1.611.615/MT (2016/0174769-5), Rel. Min. Felix Fischer).
“Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estupro de vulnerável. Alegada nulidade por incompetência da Vara da Infância e da Juventude. Art. 96, I, da Constituição Federal. Garantia constitucional de auto-organização dos Tribunais. Estabelecimento de competência e funcionamento por lei de organização judiciária. Art. 74 do CPP. Rol do art. 148 do ECA. Exemplificativo. Constrangimento não configurado. Habeas corpus não conhecido. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O art. 96, I, a, da Constituição Federal confere aos Tribunais competência privativa de auto-organização, prerrogativa própria de iniciativa para dispor sobre funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos. 3. No âmbito infraconstitucional, o art. 74 do Código de Processo Penal dispõe que ‘A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri’. 4. A natureza de norma de organização judiciária é extraída da previsão normativa fixada no art. 145 do ECA quanto à possibilidade de os ‘Estados e o Distrito Federal […] criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões’. 5. No caso, em observância às prerrogativas determinadas e nos estreitos limites legais, o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Lei n. 9.896/1993, alterada pela Lei n. 12.913/2008, conferiu ao Conselho da Magistratura a possibilidade de atribuição aos Juizados da Infância e da Juventude de processar e julgar crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes, não havendo que se reconhecer qualquer eiva processual. 6. Habeas corpus não conhecido” (STJ, 5.ª Turma, HC 303.459/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.08.2017 – grifei).
“Recurso ordinário em habeas corpus. Frustração ou fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório e quadrilha. Remessa dos autos à vara especializada em processar e julgar crimes cometidos por organização criminosa. Descrição contida na denúncia que atende os requisitos previstos na Resolução 18/2007 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Coação ilegal não configurada. Desprovimento do reclamo. 1. O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por meio da Resolução 18/2007, especializou determinadas varas criminais federais para apreciar os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações. 2. À míngua de não existir, à época em que deflagrada a ação penal, o crime previsto de organização criminosa, a descrição contida na vestibular, qual seja a prática de formação de quadrilha, em que os integrantes estariam associados sob a forma de organização criminosa, atende aos critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região para a fixação da competência da vara federal especializada, que não foi firmada em razão do cometimento do ilícito introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 12.850/2013, o que afasta a eiva articulada na irresignação. Precedente. 3. Recurso desprovido” (RHC 77.246/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.03.2017 – grifei). “[…] Possibilidade de criação de varas especializadas pelos Tribunais de Justiça. Prevalência dos juízos especiais em detrimento das varas criminais das comarcas. Competência em razão da matéria. Constrangimento ilegal não caracterizado. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘d’, e inciso II, alínea ‘d’, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais. Precedentes. 2. Não há qualquer ilegalidade na tramitação, quer do procedimento investigatório, quer da ação penal deflagrados contra os pacientes, perante a Vara Especializada contra o Crime Organizado, Crimes contra a Ordem Econômica e Crimes contra a Administração Pública da comarca de Cuiabá, pois, embora os ilícitos a eles assestados tenham supostamente ocorrido em Paranatinga/MT e Campo Novo/MT, o referido Juízo, por ser especializado quanto à matéria, prevalece sobre os demais. […]” (STJ, 5.ª Turma, HC 237.956/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12.06.2014).
O Supremo Tribunal Federal, também seguindo esse entendimento, já deliberou que:
Habeas corpus. Penal. Processual penal. Lei estadual. Transferência de competência. Delitos sexuais do Código Penal praticados contra crianças e adolescentes. Juizados da Infância e Juventude. Violação do art. 22 da constituição federal e ofensa aos princípios constitucionais. Não ocorrência. Ordem denegada. I – A lei estadual apontada como inconstitucional conferiu ao Conselho da Magistratura poderes para atribuir aos 1.º e 2.º Juizados da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II – Não há violação aos princípios constitucionais da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da Constituição Federal admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. III – A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal. IV – Ordem denegada” (STF, HC 113018, 2.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14.11.2013).
“Direito processual penal. Habeas corpus. Postulado do juiz natural. Especialização de competência (ratione materiae). Resolução de Tribunal de Justiça. Legitimidade do Ministério Público. 1. Alegação de possível violação do princípio do juiz natural em razão da resolução baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 2. Reconhece-se ao Ministério Público a faculdade de impetrar habeas corpus e mandado de segurança, além de requerer a correição parcial (Lei 8.625/93, art. 32, I). 3. A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus tem fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis (HC 84.056, 1.ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 04.02.2005), e o Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus quando envolvido o princípio do juiz natural (HC 84.103, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 06.08.2004). 4. O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divisão judiciárias (CF, arts. 96, II, d, e 169). 5. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. 6. A leitura interpretativa do disposto nos arts. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do Tribunal de Justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada. 7. Habeas corpus denegado” (STF, 2.ª Turma, HC 91024, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 22.08.2008).
[5] Julgado resumido na ementa abaixo:
Penal. Processual. Competência. Crimes praticados por organização criminosa em vários municípios. ‘Operação Gravata’. Investigação iniciada em comarcas distintas. Eventual conexão probatória que enseja a prevalência dos critérios da infração mais grave e da quantidade de crimes sobre a prevenção. Inteligência do art. 78, II, a, b e c, do CPP” (STJ, RHC 50.651, Rel. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, j. 27.10.2015, DJe 09.11.2015).

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