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A nova Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) com suas nuances, polêmicas e disparates

DEPOIMENTO ESPECIAL

DEPOIMENTO SEM DANO

LEI DO DEPOIMENTO SEM DANO OU DO DEPOIMENTO ESPECIAL

LEI N.º 13.431/2017

POLÍCIA JUDICIÁRIA

PROTEÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

Joaquim Leitão Júnior

Joaquim Leitão Júnior

21/08/2018

A nova Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) mal entrou em vigor e já desperta inúmeros questionamentos[1].

A mens legis contida na Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) foi justamente de evitar a revitimização da vítima criança/adolescente ou criança/adolescente, testemunha de violência.

Nesse contexto, a legislação em comento previu apenas a violência psicológica, física e sexual entre o rol trazido pelo legislador.

De qualquer forma, sem querer fazer uma leitura açodada, ao que parece, o “conceito de violência” inserido na Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial), semelhante ao que ocorreu na Lei Maria da Penha e em outras legislações, trará discussões doutrinárias da magnitude: ser um conceito aberto e amplo de cunho protetivo[2] ou apenas restrito? Apesar de serem sustentáveis ambas as visões, talvez se permita uma interpretação aberta[3], ampliativa, teleológica e finalística, para acima de tudo se tutelar a figura da criança e do adolescente em desenvolvimento entre os elementos fornecidos pelo legislador ordinário – com a ressalva de o nosso posicionamento pessoal estar ainda em formação sobre o tema.

O art. 12 da Lei n.º 13.431/2017 preceitua que:

Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I – os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

II – é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III – no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

IV – findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V – o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

VI – o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

§1.º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

§2.º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.

§3.º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
§ 4.º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5.º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

§6.º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

Até as terminologias empregadas de “depoimento sem dano” ou “depoimento especial” não nos parecem técnicas – ao menos quando a criança ou adolescente figurar como vítima –, pois somente prestam depoimento à luz do Código de Processo Penal pessoas compromissadas em dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho – expressões aquelas que estariam corretas apenas quando a criança ou adolescente figurasse como testemunha. O ideal é que se cunhasse a expressão “oitiva sem dano” ou “oitiva especial” para designar, uma vez que gênero de depoimento que seria espécie.

Por conseguinte, surge a primeira inquietação: Com a nova Lei n.º 13.431/2017 admite-se acareação da criança/adolescente na condição de vítima ou testemunha de violência? Em resposta se haveria a possibilidade ou não de acareação da criança/adolescente na condição de vítima ou testemunha de violência entre seu algoz (criminoso), testemunhas, entre outra vítima (em caso de mais de uma vítima) etc., pensa-se que haverá uma inclinação em negar essa prática, em virtude de a mens legis anunciar o impedimento da revitimização da vítima – o que poderá frustrar a busca da verdade real, ainda que utópica em nossa opinião.

Ademais, dentro da realidade propiciada pelo Estado brasileiro, no desempenho das funções e atividades policiais – aquém do necessário –, e ao mesmo tempo da falta de sintonia entre a Lei e o “mundo real à brasileira”, a Polícia Judiciária em todo o País tem se esforçado e procurado ao máximo atender as diretrizes da Lei em comento, mas por ausência de equipamentos e de equipe especializada para tanto, na Delegacia ou em Juízo, até o momento, na grande maioria, não se têm conseguido realizar a contento os atos em sua plenitude, em obediência à indigitada Lei, limitando-se apenas aos atos prévios de possível atendimento especializado.

Outro questionamento: essa oitiva sem dano ou oitiva especial será apenas em Juízo ou em Delegacia?

Pensa-se que essa “oitiva sem dano” ou “oitiva especial” poderá se dar em Juízo ou em Delegacia, embora fique nítido que o propósito do legislador foi tomar preferencialmente apenas uma oitiva para evitar a revitimização. Não foi à toa que o legislador, no art. 8.º da Lei n.º 13.431/2017, previu que:

TÍTULO III

DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

[…]

Art. 8.º  Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Partindo-se da premissa de que não existem palavras inúteis do texto da lei, o depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Como proceder então em termos práticos diante dessa constatação? O recomendável é que ocorra a liberação dos adolescentes (vítimas) sem oitivas formais, com a coleta apenas da escuta especializada (atendimento especializado pelos policiais [investigadores, escrivães e até mesmo Delegados de Polícia], com o preenchimento de formulários), diante da vigência da nova Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) até porque, pela letra da Lei, essa oitiva pode se dar tanto na Delegacia[4][5] quanto em Juízo[6]. Assim, de qualquer forma, embora não seja o ideal, é o que se tem à la carte para oferecer de plano, enquanto não se cria equipe ou rede especializada responsável para tanto, buscando atender o espírito da lei, dado que nem capacitação o legislador ordinário se preocupou em conferir às Polícias Judiciárias.

Portanto, apesar de a Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) já estar em vigor, a solução encontrada tem sido a liberação e a entrega dos adolescentes (vítimas/testemunhas) aos responsáveis legais com a coleta apenas da escuta especializada[7] (atendimento especializado pelos policiais [investigadores, escrivães e até mesmo Delegados de Polícia], com o preenchimento de formulários)[8], enquanto não se cria equipe ou rede especializada responsável para tanto.

De qualquer forma, deverá a Autoridade Policial Titular da unidade policial responsável pela condução das investigações em tela avaliar posteriormente a possível representação policial (ou provocação ao Ministério Público) por antecipação de prova (com oitiva dos adolescentes na forma da lei supra) [art. 21, inciso VI, da Lei n.º 13.431/2017], entre outros entendimentos da Autoridade Policial responsável pelo caso (diante das hipóteses enumeradas no art. 21, incisos I usque V, da Lei n.º 13.431/2017), dentro da sua independência funcional/autonomia[9].

Ainda em termos práticos e como mencionado, as crianças e os adolescentes conduzidos na condição de vítimas/testemunhas de violência, após as entrevistas, deverão ser liberados e entregues aos responsáveis legais, mediante termo.

Prosseguindo nas exposições, encontramos outro problema na Lei n.º 13.431/2017 no tocante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ah! Uma possível solução imediatista seria fazer um contraditório diferido no momento adequado. Sabemos da existência de posicionamentos jurisprudenciais respeitáveis, contudo será que realmente esse contraditório diferido alcançará a mesma segurança e impressão aos destinatários da prova? Em resposta, pensa-se que haverá uma inclinação em não admitir nem mesmo uma reinquirição da vítima pelo espírito da lei.

Não podemos deixar que leis ordinárias criem ambientes propícios e férteis para injustiças, sob o pretexto e a preocupação da revitimização da vítima, por mais nobre que seja. O mais importante tem sido olvidado pelo legislador, que é focar a proteção da família (base do Estado); um ensino escolar público com qualidade que prepare e auxilie nossas crianças e adolescentes na complementação da educação, inclusive como forma preventiva de vitimização; uma segurança pública eficiente e equipada; entre outras políticas públicas. Insistir em tentar resolver problemas na “canetada” e na seara do Poder Legislativo, certamente, não trará efeitos práticos desejados

Outro problema está na potencialidade de fantasia criada por crianças e adolescentes em suas mentes, pois, embora não seja regra, a literatura da psicologia e psiquiatria forense e policial não deixa escapar casos emblemáticos[10], em que crianças e adolescentes fantasiaram fatos ou deram coloridos diversos, colocando de forma indevida os seus “algozes” na cadeia.

Ademais, em casos que envolvam disputa de guarda de crianças e adolescentes, não raras vezes esses personagens (crianças e adolescente), a mando dos interessados[11], têm falseado a verdade e colocado seus pais na cadeia (seja para delatarem fictícios estupros, maus-tratos, entre outros crimes falsos). Com a legislação em vigor, sem dúvida, a busca da verdade real poderá restar comprometida mais uma vez, principalmente a afastar a figura do Delegado no acompanhamento real e próximo (frontal e diretamente com a criança ou o adolescente) na coleta dos depoimentos/oitiva.

O ideal seria que o legislador tivesse previsto esse acompanhamento não de forma indireta, mas direta, ao menos na esfera policial, por óbvio, por conta da experiência e tirocínio policial com fatos que podem ter sido “arquitetados” para atender no fundo, interesses escusos – como já falado anteriormente.

Com isso, em que pesem a inegável nobreza e o objetivo da Lei em comento, é fundamental constituir um verdadeiro avanço nas políticas públicas de crimes contra vítimas crianças e adolescentes, pois não estaríamos conferindo muitos poderes a uma vítima para colocar na cadeia quem quiser, porque dificilmente terá sua versão confrontada?

Será que os equívocos da literatura policial e do Poder Judiciário não foram suficientes para despertar um enfrentamento do assunto com ressalvas quanto à versão da vítima para se evitarem erros?

Outro ponto não debatido até o momento é a criação de equipe especializada para ouvir diretamente a vítima, uma vez que, ainda que na esfera da Delegacia de Polícia, retirar a presença do Delegado de Polícia na sala e diretamente da oitiva não seria uma inconstitucionalidade, conquanto cabe ao Delegado acompanhar a situação?

Em resposta, vale mencionar, antes de mais nada, que é atribuição constitucional e legal do Delegado de Polícia estar à frente desses atos. Logo, em continuidade da resposta, pensamos que estaríamos diante de uma inconstitucionalidade nesse ponto, ainda que se alegasse a densidade da base principiológica do Estatuto da Criança e do Adolescente para sobrepor. Esperava-se que o legislador prestigiasse a capacitação da autoridade policial com sua presença, direta e real, na sala da oitiva com a equipe especializada, e não a sua retirada de forma direta dos atos, deixando-o apenas como acompanhante e mero coadjuvante dos atos. Afinal, pensa-se com todo o respeito, sem desmerecer os demais profissionais, que o Delegado de Polícia tenha melhores técnicas e métodos de investigação para aprofundar e dirigir os atos, merecendo apenas uma capacitação mais específica nessas situações – sem figurar como acompanhante e mero coadjuvante – e disponibilizar equipamentos e equipe especializada para tanto.

A presença real e direta do Delegado de Polícia é importante nesses atos em sede de Delegacia de Polícia.

Como referido, o ideal é capacitar o Delegado de Polícia para a escuta e a “oitiva sem dano” em Delegacia – quando esta última for imprescindível – e não o retirar da condução dos atos investigatórios, colocando equipe especializada para tanto em sua substituição.

Imagina se essa moda pega no meio jurídico? Daqui a pouco, estarão retirando julgadores (juízes) e outros protagonistas de seus ofícios sob os mais variados pretextos.

Enfim, essas são as nossas inquietações a respeito da nova Lei n.º 13.431/2017, que não podem ser ignoradas.


Referências
COLAÇO, Marcelo Ricardo. Depoimento sem dano, escuta especializada e medidas de proteção à criança e ao adolescente na fase policial. Empório do Direito, 5 abr. 2018. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/leitura/depoimento-sem-dano-escuta-especializada-e-medidas-de-protecao-a-crianca-e-ao-adolescente-na-fase-policial>. Acesso em: 8 ago. 2018.
CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; LÉPORE, Paulo Eduardo. Lei protege criança e adolescente  vítima ou testemunha de violência. Conjur, 6 abr. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-abr-06/lei-garante-protecao-menor-vitima-ou-testemunha-violencia>. Acesso em: 8 ago. 2018.
[1](In)admite à acareação da criança/adolescente na condição de vítima ou testemunha de violência?
[2] Por exemplo, o ato de fornecer bebida alcóolica à criança ou adolescente não deixa de ser uma violência, ainda que psicológica, à vítima, uma vez que causa violação à integridade física/mental do adolescente em formação.
[3] Mais uma vez, o Estado, em vez de focar a proteção da família (base do Estado); um ensino escolar público com qualidade que prepare e auxilie nossas crianças e adolescentes na complementação da educação, inclusive como forma preventiva de vitimização; uma segurança pública eficiente e equipada; entre outras políticas públicas, insiste em tentar resolver problemas na “caneta” e na seara do Poder Legislativo – o que certamente não trará efeitos práticos.
[4] Art. 8.º  Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
[5] O delegado de polícia, Marcelo Ricardo Colaço, nesse ponto assevera que: “Apesar de não constar expressamente no artigo 12 a figura da autoridade policial, por meio de uma interpretação sistemática com o artigo 8.º, verifica-se se estender a ela, quando presidir a tomada do depoimento em tais casos, a utilização dos procedimentos traçados legalmente. Em especial, deve ser respeitada, dentre outras, a intervenção do profissional com expertise técnica, que poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente, gravação do ato e em áudio e vídeo, além de todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha, evitando-se, peremptoriamente, o contato com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Oportuno neste momento salientar que, em relação à tomada do Depoimento especial por parte da autoridade policial, já começam a surgir vozes no sentido de que não poderia ser a medida por ela executada, pois alçada a prova antecipada e, como é consabido, em fase policial, em regra, são colhidos elementos informativos, e não provas. Entretanto, também é de conhecimento público que, para uma ação imediata, como numa prisão em flagrante executada na madrugada, com o fim de se buscar elementos mínimos de autoria ou materialidade delitiva, a autoridade policial terá de proceder à oitiva dessa criança, que, por conseguinte, pautada na legislação em comento, deverá respeitar os trâmites procedimentais legalmente descritos, sob pena de tornar inócua a nova regulamentação, pois estarão ausentes os cuidados necessários, gerando, consequentemente, a malfadada vitimização secundária.
Nesta senda, advogando pela possibilidade de a autoridade policial presidir – presidir, pois em verdade será efetuada diretamente pelo profissional com expertise na área da psicologia ou assistência social, evitando causar dano – a execução do Depoimento sem dano, aduzem Henrique Hoffmann Monteiro de Castro e Paulo Eduardo Léporea [sic]:
‘Regra geral, o depoimento especial deve ser realizado uma única vez (artigo 11), através de produção antecipada de prova judicial (artigo 156, I do CPP), garantida a ampla defesa do investigado. Ou seja, preferencialmente deve ser realizado como prova antecipada, a ser produzida perante o juiz com observância do contraditório real antes mesmo do início do processo, ou se deflagrado o processo antes da audiência de instrução e julgamento. Se impossível sua realização, deve-se proceder ao depoimento especial em sede policial, e repeti-lo posteriormente em juízo’” (COLAÇO, 2018, p. 1).
[6]Ocorre que, diante da ausência de equipamentos, assim como de equipe especializada para proceder nos termos e diretrizes da legislação em comento, que prima apenas por uma única oitiva do adolescente (vítima) – oitiva esta na Delegacia ou em Juízo –, tem-se notícia de que não está sendo realizada até o momento na grande maioria das unidades federativas do País.
[7] Art. 7.º  Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
[8]Sem oitivas formais, diante da ausência de equipamentos para coleta de oitivas em áudio e vídeo, assim como de equipe especializada para proceder nos termos e diretrizes da legislação em comento, que prima apenas por uma única oitiva do adolescente (vítima) para se evitar revitimização, oitiva esta que deve ser realizada por autorização judicial (prova antecipada) e em Juízo.
[9] Entendemos que a Autoridade Policial – apesar de o texto expresso da lei endereçar à provocação do Delegado de Polícia ao Ministério Público – pode perfeitamente representar, diretamente, ao Poder Judiciário, por tal antecipação da prova, pois, se pode o mais, que é representar pela prisão entre outras medidas extremamente gravosas, pode-se o menos, que é propiciar a produção de provas em prol de pessoas vulneráveis (crianças e adolescentes). A opção do legislador, apesar de ter aparentemente se enveredado pelo tema “capacidade postulatória”, não foi feliz nem observou os direitos em jogo, a facultar expressamente a possibilidade de o Delegado de Polícia manejar a representação policial, até porque, em regra, será colhido o parecer ministerial sobre o caso.
[10] Lembra-se da máxima de que as falas de crianças e adolescentes em fatos clandestinos de violência sexual, por exemplo, possuem imenso relevo, se coerentes e harmônicas com os demais elementos.
[11] Em especial, na alienação parental.

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