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Caso Aranha: quais são as consequências penais?

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Edson Luz Knippel

Edson Luz Knippel

01/10/2014

JOANINHAS

No último dia 28 de agosto uma notícia muito triste veiculada pela grande imprensa trouxe à baila um tema antigo que ainda gera graves consequências: o preconceito e a discriminação por cor, que constitui um dos elementos físicos da raça.

Nesta data, durante o jogo de futebol Grêmio x Santos, Aranha, o goleiro negro do time paulista, foi insultado por torcedores gaúchos que se encontravam atrás de sua meta. Dirigiram a ele palavras ofensivas, como “macaco”, passando a imitar os gestos desse animal.

A Constituição Federal em seu artigo 3º, IV, preceitua que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Mais adiante, o artigo 5º, caput, revela que a igualdade é um direito fundamental do cidadão.

Porém, o povo negro, mais de século após a abolição da escravatura, permanece marginalizado no Brasil e constantemente é vítima de preconceito e discriminação. Prática inaceitável, que revela a necessidade de políticas públicas para alcançar uma equidade de fato nas relações sociais.

Além disso, tais atitudes possuem relevância penal, devendo ser tipificadas como crime de injúria racial ou discriminatória, consoante dispõe o artigo 140, § 3º, do Código Penal.

Em primeiro lugar, é importante distinguir tal delito do crime de racismo. Racismo envolve segregação, impedimento de acesso, dentre outras condutas, o que não ocorreu durante a partida de futebol. Já a injúria qualificada pressupõe ofensa que envolva elementos de raça e cor, conforme se verificou no caso concreto.

Por se tratar de crime de ação penal pública condicionada, exige-se representação do ofendido (artigo 145, p. único, CP), o que já aconteceu.

Além disso, a pena é de reclusão de um a três anos e multa. Os supostos autores já foram indiciados. Em razão da pena mínima, de acordo com o artigo 89, da Lei 9099/95, poderá ser formulada proposta de suspensão condicional do processo, desde que os demais requisitos estejam preenchidos (não estarem processados ou condenados por outro crime além daqueles previstos para a suspensão condicional da pena).

Ainda que haja processo e, ao final, sentença condenatória, a quantidade de pena ainda permite, desde que contemplados os demais requisitos, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

De qualquer modo, diante da repercussão do fato, bem como da indignação justa e sincera da vítima, acompanhada de sua decisão em representar, possibilitando assim a persecução penal, espera-se que se extraia do episódio o efeito da prevenção geral. E que de algum modo o episódio contribua para que lamentáveis condutas preconceituosas e discriminatórias não mais ocorram, seja nos estádios de futebol, seja em outros setores da sociedade brasileira.

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