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Aspectos principais das organizações criminosas
Marcelo Mendroni
16/07/2020
A evolução natural da humanidade, decorrente da modernização dos meios de comunicação, equipamentos tecnológicos de toda natureza, dos meios de transporte e de processamento de dados, trouxe também a reboque o incontrolável incremento da criminalidade, mas, em especial, da criminalidade organizada. A sociedade transformou-se sobremaneira nas últimas décadas e a legislação criminal tenta se adaptar a essas mudanças. A Lei n° 13.964/19 trouxe alterações e inovações, especialmente no âmbito do Código de Processo Penal, mas também em diversas Leis extravagantes, e uma delas foi a Lei 12.850/13.
A utilização de nova legislação vem sempre carregada de dúvidas quanto à forma de aplicação para a permissividade constitucional, mas, bem compreendida nos exatos âmbitos de alcance, incorpora-se à sistemática jurídica e revela-se aplicável e constitui importante arma na incansável luta contra a delinquência organizada, aquela que, por excelência, infiltra-se sorrateiramente no subterrâneo estatal ou, revestindo-se de sereia fora d’água, que esconde a cauda de escorpião e golpeia violentamente a inocência popular, ou, travestida de “colarinhos brancos”, apresenta-se como idônea, quando carrega no seu interior inigualável tumor maligno. A propósito, veja-se a interessante colocação de Fernando Gascón Inchausti:
“Estas nuevas formas de delincuencia son las que resultan básicamente de la combinación de varios elementos: antes que nada, la existencia, cada vez más habitual, de organizaciones delictivas, esto es, de grupos de personas que buscan el lucro económico a través de la comisión de delitos, y que disponen a tal efecto de un entramado de elementos personales, materiales y patrimoniales; junto a ello, el empleo de instrumentos de comunicación y transmisión de información cada vez más sofisticados, destinados a facilitar la comisión delictiva; y, finalmente, el recurso a técnicas de ingeniería financiera, fiscal y contable para ocultar los resultados de la actividad criminal.”
O fenômeno da criminalidade organizada é, na referência de Aldo Musci, uma forma de “Globalização Inversa”, precedente, inclusive, à globalização das relações sociais e econômicas, das comunicações, do transporte etc., formando um fluxo perigoso e pernicioso de criminalidade das mais devastadoras formas, incluindo um fluxo de tráfico ilícito de drogas, de armas, de seres humanos, de tabaco, de lixo tóxico, de mercadorias, de dinheiro de origem criminosa etc., que viajam em rotas paralelas às lícitas a partir de complexas estruturas criminosas em nível mundial, muitas vezes com parceria e/ou para atender atividades terroristas.
Associação criminosa
Existe, antes de tudo, o inevitável confronto entre as associações criminosas, e as “Organizações Criminosas”. O Código Penal Brasileiro prevê, no seu artigo 288, o crime de “associação criminosa” nos seguintes termos:
Associação criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
A tipificação atual do crime consiste, como se vê, na “associação” de três ou mais pessoas, com a finalidade de cometer crimes. Note-se que se pune a mera intenção dos agentes, mas na verdade, mais que isso, aquilo que a lei considera “início de execução”, do iter criminis, dos crimes a serem praticados por um grupo de pessoas, dada a periculosidade revelada em face do seu “planejamento”, vale dizer, da premeditação dos agentes. A reunião premeditada em grupo nestas condições – “para o fim específico de cometer crimes” – deve ser punida porque se entende que, em si, já consiste em abalo à ordem pública. A premeditação ou planejamento envolvem maior cautela para a prática dos crimes, revelando maior periculosidade dos agentes, e depois, consequentemente, maior esforço da Administração da Justiça para a sua contenção e investigação. Pune-se, na verdade, não só a intenção, mas principalmente a ação (conduta) dos agentes em se reunirem com objetivos criminosos.
Há, entretanto, larga distância entre essa forma de associação e aquela das Organizações Criminosas, e o ponto crucial entre ambas está exatamente no significado do termo organização. Ada Becchi o explica da seguinte forma:
“O termo organizar contém, na linguagem corrente, uma ação muito ampla. Individua uma ação voltada a estabelecer uma ordem nas relações entre vários elementos que compõem o todo e/ou resultado das ações. Compõe, em substância, alguns dados centrais: A articulação de um conjunto em elementos distintos. As relações entre estes elementos, a ordem que deles resulta, o objetivo para o qual tudo é dirigido. Em face do último aspecto, a relação fundamental entre os elementos é pressuposta de natureza cooperativa.”
E completa referindo que as Ciências Sociais definem organização como:
“Conjunto formalizado e hierarquizado de indivíduos integrados para garantir a cooperação e a coordenação dos membros para a perseguição de determinados escopos, ou seja, como uma entidade estruturada dotada de ideais explícitos, de uma estrutura formalizada e de um conjunto de regras concebidas para modelarem o comportamento em vista da realização daqueles objetivos.”
A diferenciação entre ambas as situações jurídicas se aclara. Enquanto na primeira, associação criminosa, constata-se apenas uma “associação”, com solidariedade entre os seus integrantes, no caso da segunda, Organização Criminosa, verifica-se uma verdadeira “estrutura organizada”, com articulação, relações, ordem e objetivo, com intenso respeito às regras e à autoridade do líder.
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Nesta 7ª edição, o autor Marcelo Mendroni analisa, na Parte I, os aspectos principais que envolvem o conhecimento das estruturas, a caracterização, os principais delitos e os conceitos das organizações criminosas. Na Parte II, foram tratados aspectos de mecanismos legais disponíveis na legislação brasileira – o acordo de não persecução penal, a colaboração premiada, a ação controlada e agentes infiltrados, a coleta de dados em meios de comunicação (interceptação de comunicações e gravação clandestina), a inversão do ônus da prova, a quebra de sigilos bancário e fiscal, a proteção de vítimas e testemunhas, a busca e apreensão, os sigilos processuais penais e os crimes econômicos; entre outros.
Na Parte III, foi feita uma análise comparada em questões referentes a organizações criminosas: Alemanha, Itália, EUA e Espanha. Na Parte IV, foi ampliado o estudo no âmbito de criminologia, verificando novos aspectos criminológicos de organizações criminosas internacionais: máfias italianas – Cosa Nostra, ‘Ndrangheta, Camorra e Sacra Corona Unita –, das máfias russas, chinesas, norte-americanas, japonesas, e, também, sobre as organizações criminosas mais perigosas da América Latina. Nesta edição, foram ainda acrescentados diversos tópicos e análises, especialmente aqueles relacionados ao instituto da Colaboração Premiada no Brasil e em outras legislações.
Além disso, a obra foi atualizada a partir da Lei 13.964/19, chamada de “Pacote Anticrime”, que alterou diversas leis que contemplam questões relacionadas à criminalidade organizada. O livro procura esgotar os temas principais em matéria de criminalidade organizada, permitindo ao leitor contato com aspectos gerais e específicos do tema. Ingressa no âmbito da legislação brasileira e estrangeira, e conclui com estudos da ainda pouco explorada ciência da criminologia, permitindo acesso a pesquisadores de outras áreas das ciências além das jurídicas.
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