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PENAL

As UPPs e a territorialização como código de exclusão: mais um exemplo de direito penal do inimigo

DIREITO PENAL DO INIMIGO

EXCLUSÃO

POLÍCIA INVADIU O MORRO

TERRITORIALIZAÇÃO

UNIDADES DE POLÍCIA PACIFICADORA

UPPS

Paulo César Busato

Paulo César Busato

14/10/2016

The upps and territorialization as an exclusion code. Another example of the enemy’s criminal law

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RESUMO

Este artigo comenta a fórmula das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) inseridas no Rio de Janeiro e em outros estados de formas similares, mostrando que a iniciativa copia outros modelos anteriormente criados que produziram um resultado de incremento de violência. Associa-se esse resultado nocivo ao código de exclusão derivado da territorialização. Identifica-se a pauta comum entre tal iniciativa e um modelo de Direito Penal do Inimigo.

Palavras-chave: Unidades de Polícia Pacificadora. Territorialização. Exclusão. Direito Penal do Inimigo.

ABSTRACT

This article explains the implementing of the Pacifying Police Units (UPPs) in Rio de Janeiro and other several states which possess a similar way of action, showing this initiative reproduces many mistakes already committed in the past that had as its results increasing violence rates. It is associated with this hideous result the exclusion code derivated from territorialization. It is identified a common subject between the UPPs initiative and the Enemy’s Criminal Law.

Keywords: Pacifying Police Units. Territorialization. Exclusion. Enemy’s Criminal Law.

INTRODUÇÃO

Estudos históricos e sociológicos recentes[1] apontam que a humanidade tem permanentemente mantido um grupo de pessoas à margem da participação social. Aos membros desse grupo é destinada uma identificação com uma espécie de culpa atávica, que conduz à qualificação de inimigo. Essa postura corresponde diretamente a – e até quiçá derive de – uma fórmula de comportamento social repetitiva, tendencialmente maniqueísta, de divisão dual de todas as relações que passa pelas categorias morais (bom e mau), estéticas (belo e feio), históricas (ficção e verdade), de conteúdo (interno e externo) e filosóficas (ideal e real), e que conduz a uma idêntica fórmula de tratamento sociológico humano (turistas e vagabundos; cidadãos e inimigos)[2].

Esse conceito, clássico do modelo de guerra, tem se infiltrado, sem o mínimo receio ou pudor, nas discussões jurídico-penais. E as situações em que aparece sempre estão postas em face de uma emergência social.

Neste momento, o Brasil tem presenciado um fenômeno concreto de utilização do aparato, da estratégia, da atitude e do discurso de guerra com o surgimento das chamadas Unidades de Polícia Pacificadora. Essas UPPs não apenas operam segundo a lógica de guerra, de exclusão, como também oferecem à população uma imagem concreta de territorialização, capaz de, por um lado, facilitar midiaticamente o discurso pela introdução da lógica do território como imagem de soberania do Estado e de cidadania nacional, e, por outro, ter minimizado o impacto negativo que pode causar o processo de exclusão a que são submetidos os indivíduos desterritorializados. A “retomada” do território se traduz na expulsão dos indesejáveis.

A pretensão deste artigo será de demonstrar a relação direta entre o processo de invasão das comunidades do Rio de Janeiro e o processo de exclusão que transforma pessoas em vida matável, instaurando como regra um modelo jurídico de Estado de exceção, proclive a um Direito Penal do inimigo. Do mesmo modo, pretende-se discutir a atuação do aparato repressivo no Brasil, com a manifestação expressa de um Direito Penal de exclusão que pretende obter respaldo popular por meio de um instrumental de rotulagem de um inimigo a ser combatido e excluído definitivamente.

Urge que se forme um discurso crítico dessa construção artificial de promoção de exclusão que instrumentaliza o aparato punitivo do Estado para a consecução de objetivos marcadamente discriminatórios.

1 A PROMESSA

“E a polícia invadiu o morro…” – esta é a notícia que aparece e apareceu em algum momento em todos os meios de comunicação. Mas o que significa criminologicamente essa invasão? É realmente um fato novo? Quais são os efeitos reais da invasão? Que resultados provocam a curto, médio e longo prazo? Que discurso jurídico orienta essa prática? O que está por trás desse discurso jurídico? Por que esse discurso jurídico consegue, de algum modo, se sustentar? Todas essas questões merecem ser respondidas. É óbvio, no entanto, que pela extensão do presente trabalho esta seria uma tarefa impossível. A proposta, então, será mais modesta, apenas no sentido de firmar adequadamente essas perguntas e propor uma hipótese em torno da qual os intentos de formulação de respostas deverão ser formulados em outros estudos mais verticais.

A hipótese de que se parte aqui é que existe uma relação direta sequencial entre o discurso jurídico que ampara o Direito Penal do inimigo, a ação de territorialização realizada por meio das UPPs e a aniquilação de pessoas em um esquema genocida. O elo metodológico que une tais quadros é a fórmula de supressão comunicativa da existência por meio da compressão do espaço de inter-relação como estágio prévio à destruição física. A territorialização e ocupação corresponde à uma espécie de aceleração do processo de criação da vida matável.

As Unidades de Polícia Pacificadora prometeram cumprir uma antiga reivindicação dos moradores das áreas que acabaram sendo ocupadas, qual seja, a de constituir uma polícia confiável, capaz de prestar serviços aos moradores, em vez de amedrontá-los e torná-los vítimas de extorsão e medo[3].

Na verdade, o discurso das autoridades é que se pretende compor um cinturão de segurança para os eventos como a Copa do Mundo e os Jogos Olímpicos[4]. A realização dessa pretensão é proposta a partir de um procedimento que a polícia tem denominado “conquista de territórios”, e ocorre em vários locais da cidade do Rio de Janeiro[5].

2   A QUESTÃO DA TERRITORIALIZAÇÃO

A pergunta inicial deve ser: o que significa, de fato, a existência de territórios?

O fato de que essas unidades, ditas de pacificação, estabeleçam territórios de dominação repete uma indesejável idiossincrasia já tradicional no Rio de Janeiro, que vem desde os territórios das maltas de capoeiras, no fim do Império, passando pelos territórios dos bicheiros, os territórios do tráfico, especialmente a partir dos anos 70 do século XX, da disputa dos territórios entre facções de traficantes e a polícia, o território das milícias, e agora o território “conquistado” pelas UPPs[6].

Essa fórmula discursiva não é obra do acaso. O “território” foi consagrado como um dos principais elementos identificadores do Estado-nação, que identificava ou marcava as diferenças entre nós e eles. Nós, que estamos neste território e eles que estão fora. A territorialização é uma marca de exclusão seletiva, quiçá a primeira que serve para reconhecer o Estrangeiro, na concepção de Camus, do estranho, o que está fora do padrão desejável.

Essa fórmula de territorialização é também uma fórmula de dominação, de controle, de submissão, que mesmo dentro da atividade policial, não é nova.

3   UMA HISTÓRIA DE DOMÍNIO

Outra experiência policial não tão longeva são os chamados GPAEs (Grupamentos de Policiamento em Áreas Especiais), criados no governo Garotinho no período de 1999 até 2002 as quais compuseram iniciativa semelhante à das atuais UPPs[7].

A ideia era de que houvesse conquista dos territórios controlados por traficantes pelas forças especiais[8]. No início, as invasões deram certo no sentido de afastar, pelo menos, algumas operações violentas do tráfico. Com o tempo, porém, as atividades dos traficantes foram se infiltrando nesse território que permanecia sob o controle da polícia. A imprensa acabou descobrindo essa circunstância e trouxe ao conhecimento da população que não apenas a polícia, mas o próprio governo, estaria aceitando as operações do tráfico, desde que realizadas sem violência, nos locais sob seu “controle”[9].

É evidente que a partir dessa circunstância, todo o apoio político a esses grupamentos esvaiu-se, de modo que os batalhões remanesceram nos locais, sem reconhecimento, nem tampouco aproximação com as pessoas moradoras daqueles locais.

Justamente nesse vácuo, surgiram as chamadas milícias[10], que nada mais eram do que grupos reunidos de agentes públicos, agentes penitenciários, bombeiros, e até mesmo civis armados, que se reuniam em grupos que, teoricamente, deveriam cumprir o papel não desempenhado pelos batalhões de policiamento em áreas especiais. As atividades dessas milícias – algumas das quais contando inclusive com membros do legislativo, como aquela que ficou conhecida por “Liga da Justiça”[11] -, com a desculpa de preservar a ordem, adotaram um comportamento violento, expulsando resistentes e opositores, espancando e assassinando[12]. Por vezes, esse comportamento violento se voltava, inclusive, contra aqueles que resistiam à imposição de uma contribuição financeira para sustentar as milícias. Pretendendo dar sustentação financeira a essa estrutura, os milicianos passaram a substituir algumas atividades de exploração financeira que eram exercidas pelos próprios grupos de traficantes, como a exploração de TV a cabo clandestino, a distribuição de gás, o transporte

clandestino em veículos controlados e a extorsão para obtenção de contribuição mensal derivada dos seus serviços de proteção. A quem se opunha ao procedimento, reservaram espancamentos e assassinatos[13].

Luiz Eduardo Soares comenta haver um risco permanente de as polícias converterem-se em milícias, sendo necessária uma revisão completa da Instituição Policial no Brasil:

“Milícia remete, em sua gênese, à segurança privada, à degradação de instituições políticas e policiais, a políticas de segurança desastrosas. Hoje, elas são o que há de pior, de mais bárbaro e mais grave. Constituem o que, tecnicamente, se chama crime organizado. São máfias formadas, sobretudo, por policiais. Elas já ocupam espaços políticos. As UPPs, no Rio, tão celebradas – as quais retomam nossa política antibelicista e comunitária dos Mutirões pela Paz (1999) e do GPAE (2000/2001) -, não sobreviverão se as polícias não forem transformadas radicalmente”[14].

A partir da operação das milícias, o volume de homicídios aumentou tanto que se passou a ocultar os cadáveres[15], a ponto de que o volume de pessoas desaparecidas e de homicídios chegou a ficar equivalente.

A atuação policial tem pautado sua conduta pelos mesmos padrões daqueles que combate, estabelecendo uma curiosa relação que permanece viva após os conflitos. Mesmo que saia de cena a unidade policial, sua postura de combate, de guerra, de dominação e eliminação do inimigo deixa no seu rastro um vácuo extenso o suficiente para que se instaure uma postura que preserva o formato instaurado.

4 A SIMBIOSE

A territorialização não muda a postura das pessoas que seguem instaurando seus arranjos a partir das posições de poder que ocupam. Os casos recentes de flagrante de tentativa de ocultar as fugas de traficantes dos morros que se sabia que seriam ocupados são mostra disso. Existe, certamente, uma cifra negra enorme por trás dos eventos que foram apurados e divulgados. O próprio anúncio prévio das ocupações gera uma mercadoria negociável de cunho político criminal, que é a fuga, a permissão de transferência de instalações e outras tantas em sua esteira. A experiência passada demonstra que há décadas os policiais preferem extorquir os traficantes a expulsá-los de seus territórios. É um arranjo de poder que interessa a ambas as partes.

Fica estabelecida uma curiosa simbiose em que a existência e a atuação das unidades policiais dependem da existência e da atuação dos criminosos, e vice-versa. Trata-se de um mercado ilegal de atuação na prática de venda de drogas e de armas clandestinas, bem como da exploração de trabalho de ilegalidade formal, como a venda de CDs e DVDs piratas, exploração de caça-níqueis[16] – institutos que constituem meros casos de mala prohibita[17] -, em confluência com outro mercado ilegal que negocia as permissões dos que realizariam o esquema de repressão, operando nas dobras da legalidade-ilegalidade, consistente em “informações sobre operações policiais, soltura de presos, facilitação na chegada de armas e drogas, vista grossa no cotidiano da vigilância”[18], e até mesmo coleta de provas tendenciosas para influenciar a atuação do Ministério Público e do Judiciário.

Surge, assim, uma conexão estreita entre os gestores do controle social criminal e aqueles que são os destinatários do controle e turva-se completamente a fronteira do legal e do ilegal, convertendo, na expressão de Michel Misse[19], a “ilegalidade em uma mercadoria negociável”, utilizando a soberania do Estado como instrumento de oferta privada de bens e serviços, compondo um verdadeiro “mercado político.

Evidentemente, o equilíbrio dessa relação é absolutamente instável, sendo frequentes as situações de atrito que terminam em violência e morte. É claro que os bandos de traficantes de drogas são o alvo principal, contudo, é certo que a afetação social se esparrama pelo entorno. Com o pretexto de caça aos bandidos, ocorrem batidas policiais, invasões de domicílio, chantagens, extorsões, expropriações, extermínios, tudo sob o abrigo do termo “invasão de território”[20].

Já não é possível saber a exata diferença entre o legal e o ilegal, entre o que está dentro e o que está fora da lei. Passa a haver uma disputa de poder já não apenas entre os grupos de criminosos que pretendem estabelecer o seu espaço, mas também entre estes e os próprios grupamentos do Estado fiscal de tal intervenção.

5 A CRISE QUE EXIGE UM DIREITO

Uma vez que não é possível fazer qualquer diferenciação entre a atuação criminosa daqueles que são perseguidos pelo aparato estatal e daqueles que realizam essa persecução, torna-se necessária a presença de um instrumental discursivo que faça a representação simbólica da separação entre o lícito e o ilícito.

Essa diferenciação opera a partir do discurso do medo. Vemos uma realidade cruenta que assusta e que compele a pedir por proteção. Historicamente, o modelo contratualista nos ensinou, com Hobbes, o omni omni lupus, como consequência, corremos para os braços do Leviatã e pedimos que exclua do nosso âmbito aquilo que teima em voltar, infiltrando-se pelas frestas das nossas vidas.

Pedimos levianamente pela intervenção do Estado para afastar aqueles que tememos, de modo a aplacar nosso medo da violência. No entanto, essa violência, que é endêmica, se vê multiplicada pela relação de poder instaurada, infiltrando-se nos espaços criados pela própria dominação, de tal modo que não apenas preserva a violência a qual se pretendia combater, mas também cria uma nova classe de violência ainda mais incontrolável, porque inclui como ator aquele que estaria encarregado de sua cessação. É importante perceber que a questão não é unicamente institucional.

Não se trata simplesmente de um problema de corrupção policial, como aparece no discurso míope das autoridades. A questão é cultural e engloba a postura da própria vítima da violência. Aquele que se choca com a corrupção policial é o mesmo que sonega impostos, que oferece dinheiro ao policial de trânsito para que não o multe, que ilide impostos em compras além do limite de importação no Paraguai. Na verdade, a questão é mais profunda. Não há nenhuma possibilidade de seleção segundo a atitude, daí a necessidade de rotulagem.

É nesse exato ponto que surge como bastante apropriado o discurso do Direito Penal do inimigo. É imprescindível desqualificar pessoalmente aquele que deve ser perseguido pelo sistema, já que a conduta de perseguidores e perseguidos, vista desde um ponto de vista de sua realidade ontológica, por si só, não pode oferecer tal diferenciação. Ou seja, uma vez que os que representam a lei e os que estão fora dela agem de modo exatamente igual, a imagem dessa atuação não permite a identificação do âmbito do que deve ser perseguido criminalmente. É preciso a instauração de um discurso jurídico de identificação de pessoas, já não de fatos.

6 UMA COINCIDÊNCIA INSIDIOSA?

Parece ser muito mais do que apenas uma coincidência o fato de que o surgimento da estrutura violenta do aparato estatal apareça insidiosamente, de modo disfarçado, e que isso também seja o método empregado pela instauração de um discurso penal do inimigo. Porquanto a formulação de uma estrutura discursiva que justifica a atuação com um método de seletividade pessoal, surge também de maneira insidiosa, disfarçada de crítica, para converter-se na expressão mais nua e crua de perseguição pessoal.

É sabido que no Congresso de Professores de Direito Penal, ocorrido em Frankfurt no ano de 1995, o professor Günther Jakobs apresentou um trabalho no qual comentava que algumas normas penais tinham características específicas de incriminar aspectos prévios à lesão de bens jurídicos, de incrementar desproporcionalmente as penas, e de relativizar as garantias processuais. Nesse caso, elas eram apontadas como normas que não tratam o incriminado como cidadão, mas como inimigo. Nesse primeiro momento, o professor Jakobs discursava com aparência de um tom crítico a respeito da existência de tais normas[21].

Mais tarde, em um novo evento, realizado em 1999, sob o título “A ciência do Direito Penal ante as exigências do presente”[22], ampliava o estudo sobre a situação do inimigo, oferecendo quatro critérios de identificação das normas, que tinham a característica de tratar o sujeito não como cidadão, mas como inimigo, a saber: a ampla antecipação da punibilidade; a inexistência de uma redução da pena proporcional à antecipação; a transição de uma legislação própria do Direito Penal para uma legislação combativa; e a supressão de garantias do processo penal.

Nesse momento, o professor Jakobs afirmava existirem circunstâncias em que o Direito Penal não possui alternativas a não ser tratar o inimigo como uma não pessoa, quando surge a famosa frase: Feind sind aktuell Unpersonen. Aqui, o professor Jakobs parece já não estar convencido de que esse Direito Penal do inimigo deva ser realmente rechaçado.

No ano de 2003, o professor Jakobs publica um trabalho que aparece com o título de Direito Penal do cidadão e Direito Penal do inimigo, o qual veio acompanhado de estudo do seu discípulo, Manuel Cancio Meliá[23]. Neste trabalho, ao afirmar claramente que o Direito Penal do inimigo nem sempre é simplesmente atribuído por quem o aplica, mas, por vezes, é provocado também pelo seu próprio destinatário. Afirma que há pessoas que se desviam do seguimento da norma e merecem pena como cidadãos, mas há outras que simplesmente renunciam por completo a seguir a norma, e elas devem ser tratadas como inimigos.

Com essas afirmações, Jakobs deixa clara sua concordância com o emprego dessa fundamentação para a atuação do sistema penal; e, com essa postura, legitima o Direito Penal do inimigo. Aliás, para Jakobs a postura do inimigo justificaria que o Direito Penal fizesse com ele a guerra e que, ao não fazê-lo, mas sim, aplicar o direito, tem inclusive uma faceta positiva!

Mais recentemente, retomando o tema em seu escrito Staatliche Strafe: Bedeutung und Zweck, muito bem traduzido e comentado por Manuel Cancio Meliá e Bernardo Feijoo Sánchez[24], o Prof. Jakobs, de modo aparentemente contraditório, em certa medida, inclusive paradoxal, defende, ao mesmo tempo, uma taxativa separação entre o Direito Penal do inimigo e o Direito Penal do cidadão, ao mesmo tempo em que prescreve que deve ser mantida a duplicidade de forma de enfrentamento da questão penal. Ou seja, reclama legitimidade ao Direito Penal do inimigo e, concomitantemente, contrariando sua posição anterior, quer vê-lo completamente cindido da tratativa ofertada ao cidadão. Nesse sentido, chega a afirmar que

do mesmo modo que resulta desonesto evitar a difícil legitimação do Direito Penal do inimigo introduzindo-o (mais precisamente, escondendo-o) do modo mais ou menos clandestino, no Direito Penal do cidadão – em vez de situá-lo em uma posição autônoma – resulta desonesto abusar do caráter evidente do Direito Penal do cidadão declarando cidadãos aos inimigos, o que, porém, ocorre com certa freqüência nos tempos modernos, como se pretende demonstrar por último[25].

Em conclusão, é possível dizer que Jakobs foi progressivamente identificando, desenhando e defendendo a autonomia de um direito diferenciado segundo quem é o autor da ofensa praticada ao ordenamento jurídico.

Como se nota, há uma evidente infiltração insidiosa na seara de discussão jurídica de um discurso de exclusão.

7 CAI O PANO – OS BASTIDORES DE UM DISCURSO FALACIOSO

Não obstante ser insidioso o ingresso do discurso do inimigo na seara jurídica, já é consistente a crítica a esse modelo, que não apenas é político criminalmente incorreto, como também é acusado de importantes falhas estruturais e discursivas que convém resumir.

Tais incongruências estão dentro da própria seara dos fundamentos propostos para o amparo de tal discurso, no âmbito da lógica filosófica e da dogmática jurídico-penal.

São várias as críticas pertinentes nesse sentido. A primeira delas, e mais evidente, é a fórmula circular de raciocínio muito bem identificada por Manoel Salvador Grosso García[26]. A estrutura discursiva que justifica a intervenção contra o inimigo parte de um ponto de partida que é a afirmação de que existe um Direito Penal do inimigo diferente do Direito Penal do cidadão. Essa diferença, entretanto, se dá pela identificação do perfil normativo de um grupamento de regras do sistema que não respeitam as garantias convencionais. Acontece que a existência dessas regras parece justificar-se pela existência de pessoas que se recusam a atuar como cidadãos e respeitar as próprias regras.

É fácil observar que existe aqui um raciocínio circular no sentido de que somente existe um Direito Penal do inimigo porque existe um inimigo; e este só pode ser identificado a partir do rompimento com as regras de direito que o incriminem diretamente. Ou seja, a conclusão é de que as regras diferenciadas de tratamento do inimigo só existem por causa de sua presença, mas sua presença apenas pode ser identificada a partir da contraposição com essas regras[27].

A segunda questão diz respeito ao emprego distorcido do conceito de pessoa, entendido por Jakobs como o indivíduo incorporado ao sistema social. Ou seja, Jakobs afirma reconhecer como pessoa àquela que participando de um sistema social em que figuram expectativas de caráter normativo, poderá atendê-las ou não. O não atendimento dessas expectativas gera a situação que o desnatura como pessoa.

Sustenta Jakobs que tal perspectiva encontra amparo teórico em um modelo sociológico dos sistemas de Luhmann. Acontece que no modelo luhmanniano, os sistemas psíquicos não fazem parte dos sistemas sociais, não são inseridos neles, mas sim constituem o seu entorno, relacionando os ecossistemas sociais em forma de inputs e outputs. Pessoas são sujeitos incorporados nas relações sociais comunicacionais. Dessa forma, para Luhmann, sujeitos são diferentes de pessoas, pelo que, quem deixa de ser pessoa, não deixa de ser sujeito, indivíduo ou humano.

Fica claro que Jakobs oferece uma visão absoluta e reducionista da teoria de Luhmann[28], e que confunde pessoa e sujeito, retirando os direitos fundamentais de que goza cada sujeito, por sua condição humana, em razão de uma postura de rompimento com o sistema que somente o afastaria das relações interpessoais confeccionadas em redes de expectativas. Ou seja, o que se faz é transcender a importância do sistema normativo, atribuindo a este a fonte única dos direitos e garantias fundamentais relacionados à humanidade.

A terceira questão é uma incongruência discursiva que visa à imposição do direito para além dele próprio. Como é possível reconhecer o sujeito como inimigo, e, concomitantemente, aplicar um instrumento de cidadania tal como é o direito? Ora, se o sujeito perde seu caráter de pessoa e, com isso, sua condição de cidadão, não seria possível, nem admissível, aplicar qualquer instrumental do sistema jurídico que é por ele negado e do qual ele se desliga completamente.

A situação seria de aplicação de uma regra jurídica para fora do ambiente em que essa regra jurídica tem validade. Seria a atuação do Estado para além do Estado, a atuação desbordante do poder. Apenas existe uma circunstância em que isso pode ser identificado, que é o caso da situação do Estado de exceção.

A atuação para fora dos limites permitidos pela legitimação do poder reconhecido somente é possível pela imposição de uma decisão em situação de Estado de exceção, uma vez que, no sentido expresso por Carl Schmitt, soberano é quem decide o Estado de exceção[29]. É a instância política, que é o núcleo de composição do Estado, que define quem é o amigo e quem é o inimigo tanto no aspecto do Jus belli quanto internamente, ou seja, quanto à definição de quem deve ser considerado inimigo interno[30].

Quando é feito para além do Estado, instaura-se o Estado de exceção. No Estado de exceção, a necessidade de autoconservação pela lei excepcional exige a supressão das garantias[31]. Portanto, o Estado de exceção é uma forma legal daquilo que não pode ter a forma legal, e é exatamente aí que se localiza o chamado Direito Penal do inimigo. Vale dizer: o Direito Penal do inimigo é não mais do que a expressão jurídica penal da atuação persecutória de um Estado de exceção. Pretender que sua atuação seja permanente é o mesmo que pretender a instauração permanente de um Estado de exceção.

Daí que coincida perfeitamente o discurso de Jakobs com o discurso de Carl Schmitt. Ainda que não queira admitir, o professor Jakobs convoca ao seu raciocínio jurídico as bases teóricas e políticas que embalaram o berço do nacional-socialismo, propondo nada mais do que um totalitarismo moderno e a instauração de uma guerra civil legal por meio de um Estado de exceção[32].

Em quarto lugar, percebe-se que o conceito de um inimigo padece de uma insuperável fluidez. Acontece que a identificação do inimigo deveria transcender o direito e permitir o reconhecimento empírico, coisa que não ocorre, em especial mais situações como a tratada aqui em que existe uma ocupação de território onde se instalam poderes paralelos, estabelecendo uma zona cinzenta a respeito do que é legal ou ilegal[33].

É bem verdade que tais contradições e paradoxos são característicos da chamada sociedade do risco ou modernidade reflexiva[34]. O problema é que se não vai ser possível identificar quem comete crimes, como seria possível pretender sustentar a aplicação do Direito Penal, como mecanismo de controle estruturado sobre uma categoria tão instável. Se isso não destrói o próprio Direito Penal, certamente esgota sua legitimidade.

8 AS RAZÕES DO ESPAÇO PARA A ESTÉTICA DO INIMIGO

Se é tão vasta assim a crítica pertinente ao discurso do inimigo, a pergunta passa a ser: por que ele consegue infiltrar-se e instaurar-se em nosso entorno?

Esse êxito demanda, por certo, alguma explicação. Parece que a possibilidade de instauração discursiva de um modelo penal proclive à estética do inimigo se apoia em dois pilares básicos: o medo e a inconsistência do discurso crítico.

Já é por demais sabido que o período em que vivemos, a chamada modernidade reflexiva, gera medo a partir da imposição da convivência com certo nível de risco que é inerente às atividades sociais e que, não obstante isso, gera medo[35].

O medo faz com que a população peça pela intervenção do Estado para que o aplaque. Porém, como o risco é inerente às relações sociais e o Estado é igualmente produto dessas relações e não seu gerador, as instâncias de controle que ele pode manipular não aplacam o medo social intrínseco. A resposta da instância penal se resume à rotulagem e prisionização.

Para usar as expressões consagradas por Hassemer[36], o discurso público do Estado responde à ânsia por segurança convertendo o modelo de controle social do intolerável em um modelo intolerável de controle social, e no afã de cumprir com uma tarefa efetiva de realização da segurança “tem deixado cair a bagagem democrática, a qual é um obstáculo na realização das novas tarefas”.

Por outro lado, espera-se que o advento de um discurso crítico de contenção, ou seja, a postura libertária de esquerda, não ocorre, ou, ao menos, não apresenta uma orientação única e sólida de cunho crítico.

A questão foi muito bem identificada por Prittwitz: “tenho freqüentemente a impressão de que aqueles que por assim dizer querem inverter o Direito Penal, querendo voltá-lo principalmente contra os poderosos, também mostram uma perigosa tendência ao Direito Penal do inimigo, tendo apenas trocado de inimigo”[37].

A pretensão de uma orientação político criminal de punibilidade máxima dirigida aos poderosos é tão nociva às garantias mal firmadas do discurso iluminista quanto à maquiagem oferecida pela igualdade meramente formal perante a lei, e não corresponde a um legítimo discurso de esquerda.

Maria Lúcia Karam atribui a falha do discurso à perda de um referencial socia­lista concreto:

Sempre me assustou muito essa fantasia de querer usar o sistema penal contra as classes dominantes. Mas a esquerda foi avançando, não parou aí. Por perder esta perspectiva do socialismo, com a derrocada do socialismo real, todo mundo ficou perdido, sem um modelo de socialismo. […] A esquerda ficou perdida e sem essa perspectiva de futuro. […] eu continuo de esquerda. Os outros é que não são. Eles têm um discurso igual ao da direita, não há a menor diferença. Antes, só queriam criminalizar a conduta das classes dominantes, que o sistema penal fosse igualitário, algo ímpar na sociedade capitalista, que é toda desigual. A partir da perda da visão de futuro – não há mais socialismo, não há mais revolução – a esquerda tornou-se eleitoreira. Ao viver a perspectiva de ocupar espaços de governo, ajusta seu discurso ao que diz a mídia, ao que se chama de opinião pública, e que gosto de dizer que não é pública e sim opinião publicada[38].

Comenta Prittwitz que o processo de expansão do Direito Penal atende aos anseios de duas vertentes que, em princípio, não deveriam coincidir. Assim,

quem quer usar o Direito Penal [… ] principalmente para reprimir, vai receber de bom grado um Direito Penal mais rígido e mais abrangente, considerando-o, numa aliança peculiar, da mesma forma legítimo que aqueles que, ao contrário, querem atingir, com o Direito Penal, os poderosos da economia e da política[39].

Por outro lado, também identifica Prittwitz outra aliança que ele qualifica de “igualmente grotesca”, no discurso daqueles “que criticam e transformam em escândalo um Direito Penal ainda repressor e aqueles que temem – justa ou injustamente – que o Direito Penal se volte contra eles, os poderosos: ambos clamarão por menos Direito Penal e por mais direitos civis”[40].

Esse aparente paradoxo nos coloca diante de uma encruzilhada: o clamor por mais Direito Penal reúne os que alvitram proteção contra os excluídos, e aqueles que pretendem vingança contra os poderosos. O discurso por menos Direito Penal, por outro lado, leva à união de interesses entre os que querem evitar a violação de direitos fundamentais e os poderosos que querem prevenir a possibilidade de que finalmente o canhão do Direito Penal se proponha a disparar contra eles.

9 A HIPÓTESE MANIQUEÍSTA

A hipótese de onde se parte aqui é a de que a rotulagem é uma fórmula de indução ao maniqueísmo para salvar do medo.

A prisão é para Eles, e não nós, não interessando quem são Eles. Daí que a divisão dual de todas as relações cria literalmente, o oposto, o inimigo, aquele que está fora, contaminando todos os discursos, inclusive a crítica mais rasa.

O padrão de diferenciação em categorias morais (bom e mau), estéticas (belo e feio), históricas (ficção e verdade), de conteúdo (interno e externo), filosóficas (ideal e real), conduz a uma idêntica fórmula de tratamento sociológico humano (turistas e vagabundos; cidadãos e inimigos)[41].

Não é, portanto, a identificação de determinado grupo como inimigo o problema. Não é o fato de que a invasão se deu no morro do Alemão e não em Copacabana o problema. O problema é a existência de um inimigo e a existência de uma invasão, seja ele quem for, seja ela onde for.

Bem vislumbrado, figuras de referência tanto do discurso de direita quanto o de esquerda adotaram a ética do inimigo. A fórmula de Carl Schmitt do inimigo total, a quem se nega a própria medida do “ser”. Basta para tanto, o exemplo de alguns discursos já de todos conhecidos.

Edmund Mezger, em seu projeto de lei relativa aos “Estranhos à Comunidade”, com o qual propunha a eliminação de pessoas, em 1943, justificava a iniciativa do seguinte modo:

No futuro, haverá dois (ou mais) Direitos penais:

Um Direito Penal para a generalidade (no qual em essência seguirão vigentes os princípios que vigeram até agora), e

Um Direito Penal (completamente diferente) para grupos especiais de determinadas pessoas, como, por exemplo, os delinqüentes por tendência. O decisivo é em que grupo se deve incluir a pessoa em questão…Uma vez que se realize a inclusão, o “Direito especial” (ou seja, a reclusão por tempo indefinido) deverá ser aplicado sem limites. E desde este momento carecem de objeto todas as diferenciações jurídicas […] Esta separação entre diversos grupos de pessoas me parece realmente novidade (estar na nova Ordem, nela reside um “novo começo”)[42].

A mesma estética de eliminação do inimigo, até de modo mais direto era a proposta do revolucionário Ernesto Guevara:

O ódio como fator de luta, o ódio intransigente ao inimigo, que impulsiona para além das limitações naturais do ser humano e o converte em uma efetiva, violenta e fria máquina de matar. Nossos soldados têm de ser assim; um povo sem ódio não pode triunfar sobre um inimigo brutal.

Há que levar a guerra até onde o inimigo a leve: à sua casa, a seus lugares de diversão, torná-la total. Há que impedi-lo de ter um minuto de tranquilidade, de ter um minuto de sossego fora dos quartéis, e mesmo dentro deles: atacá-[43].

Essas “inspirações” seguem contaminando os discursos políticos até hoje pelo padrão de exclusão do alter.

Assim, enquanto o discurso de direita for igual ao de esquerda, desde o ponto de vista do estabelecimento de diferenças da existência de um inimigo, sempre existirá espaço para a instauração de um discurso jurídico de eliminação.

Ou seja, de modo geral, o espaço público, que é o espaço de viabilização do exercício da participação cidadã, pela via do debate, do exercício da democracia e cultivo das liberdades políticas[44], que se dá apenas por meio da inter-relação, da convivência, da interferência mútua, converte-se em um espaço privado e imposição pela força, de uma vontade privada, que se vale, para sua viabilização, do instrumental público de realização de uma guerra contínua e não declarada, impondo efeitos para toda a sociedade. O espaço público é o pressuposto fundamental da existência do regime democrático[45] e sua realização somente é possível pela via da dissipação das fronteiras que impõem diferenças.

10 OS RESULTADOS DA INTERVENÇÃO: GERAÇÃO DE VIDA “MATÁVEL”

A situação é de domínio privado do espaço público separando as pessoas entre a polícia e narcotráfico nas favelas, do mesmo modo que sistemas de segurança privada impedem o acesso aos condomínios de luxo e aos shopping centers. A compressão do espaço, expulsando pessoas de uma determinada área, que é a retórica que ampara a atuação das UPPs, é apenas um dos passos na cadeia de eliminação.

Na verdade, o contexto em que se insere o processo de territorialização é o de um verdadeiro genocídio. Modernamente, “o genocídio é entendido como o aniquilamento sistemático de um grupo de população enquanto tal”[46].

É exatamente o processo de aniquilamento sistemático de um grupo de pessoas que vem ocorrendo, do qual, o processo de invasão dos morros e instauração das UPPs é apenas uma etapa que pode perfeitamente ser reconhecida como uma prática genocida.

Feierstein explica que:

Uma prática social genocida é tanto aquela que tende e/ou colabora no desenvolvimento do genocídio, quanto aquela que o realiza simbolicamente, através de modelos de representação ou narração de tal experiência. Esta ideia permite conceber o genocídio como um processo, o qual se inicia muito antes do aniquilamento, e se conclui muito depois[47].

E é justamente isso o que está representado no fenômeno das UPPs. Elas são precisamente uma etapa quase inicial do processo de aniquilamento que se dá a partir da supressão da inter-relação pessoal.

Se a inter-relação pessoal é o pressuposto da existência, posto que o que existe depende de um processo de comunicação[48], a anulação completa da inter-relação equivale à aniquilação do ser. Essa anulação se dá, porém, em uma fórmula progressiva de compressão do espaço em que pode ocorrer a inter-relação, da qual faz parte, sem dúvidas, o processo de territorialização.

A supressão dos processos de comunicação que validam o ato de existir compõem a fórmula jurídica de anulação do outro, e isso opera em passos sucessivos.

O primeiro passo para a conversão de uma classe de pessoas em Homo Sacer[49] tem por foco o condenado. Trata-se da supressão do Zoon Politikon[50]. Existe uma vedação constitucional (art. 15, inc. III[51]) que prevê a vedação do voto para o condenado, é a cassação dos direitos políticos enquanto dura a condenação.

Se a vida pública tem participação na seara política, a supressão dos direitos políticos exclui da decisão social e, logo, da dimensão pública do ser. Não é à toa que as condições dos presídios são de total abandono e que não existe uma política humanitária em favor do condenado. O condenado não vota, não participa da política, não exige, perde a condição de credor do Estado, a ponto deste se sentir livre a flagelá-lo em sua própria condição humana.

Pior ainda, existe uma associação completa entre a condição de submetido ao sistema carcerário e o afastamento da possibilidade de interferência política, o que leva a se distender a condição de excluído político àquele sobre quem sequer paira a afirmação de culpa. O preso provisório, de regra, é também alijado do direito ao voto. A ponto de que, mesmo diante da existência de uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral determinando a instalação de urnas nas unidades de detenção provisória alegando as mais diversas razões, os Tribunais Regionais Eleitorais – com raríssimas exceções – têm descumprido, impunemente, tal determinação.

Desse modo, é possível dizer que toda a pessoa colocada na condição de suspeita de crime já é automaticamente afastada da participação política, sendo anulada a parte pública de sua existência, pela impossibilidade de manifestação de voto. Os suspeitos de crime são politicamente indesejáveis e tolhidos de exprimir sua vontade.

O segundo passo na anulação do sujeito que é rotulado de suspeito, mesmo que não tenha contra si provada qualquer prática delitiva – como, de resto, não tem ainda o preso provisório – é sua exclusão no espaço, do qual a territorialização é evidentemente uma parte, é a formação dos guetos[52].

São demarcados lugares aos quais o acesso é permitido para uma classe determinada de pessoas e esse acesso é negado a outras. Isso começa na própria seleção discriminatória de migração. Basta que se observem os critérios para a concessão de vistos e a admissão do ingresso de estrangeiros nos Estados Unidos da América ou na Europa. O fenômeno de compressão do espaço se multiplica para o acesso a determinados condomínios, restaurantes, shopping centers e tantos outros espaços de acesso público que são vedados a pessoas suspeitas, mesmo que não se saiba exatamente de quê. A elas é reservado o espaço das periferias das grandes cidades, onde se formam guetos.

Em um círculo vicioso, a partir daí, as pessoas são excluídas exatamente por viverem em determinados locais que são rotulados como “perigosos” ou “habitados por pessoas perigosas”, refletindo em todo o seu cotidiano. Ou seja, as pessoas são banidas de determinados espaços por critérios sociais baseados em indicadores de consumo, aparência ou qualquer classe de preconceito, em geral, associado à condição econômica e, em seguida, são estigmatizadas exatamente porque são pessoas que pertencem ao espaço excedente, para onde foram remetidas. A artificialidade da concepção é perfeitamente identificada por De Giorgi:

El reclutamiento de la población carcelaria tiene lugar sobre la base de la identificación (aunque mejor sería decir «invención») de clases de sujetos considerados como productores de riesgo, con una propensión potencial a la desviación y peligrosas para el orden constituido. Ya no son tanto las características individuales de los sujetos las que constituyen el presupuesto (y al mismo tiempo el objeto) de las estrategias de control, sino más bien los indicios de probabilidad que permiten clasificar determinados sujetos como pertenecientes a clases peligrosas específicas. Concretamente, esto significa que categorías completas de sujetos dejan virtualmente de cometer crímenes. Mas bien se transforman en el propio crimen[53].

Evidentemente, esse processo começa com a demarcação de territórios, independentemente de como eles se caracterizem. Basta observar, por exemplo, que se antes das ocupações das UPPs o estigmatizado era o que vivia na Favela da Rocinha ou no Morro do Alemão, agora, o estigmatizado é aquele que de lá tenha saído, independente de suas razões. A questão da territorialização não é nociva apenas quando marca um local como indesejável, quando demarca um gueto onde devem confinar-se os indesejáveis sociais. É também nociva quando faz o contrário, quando exclui o acesso de determinadas pessoas tanto a um condomínio fechado quanto a um shopping center, um bairro ou uma favela. Essa demarcação de território é nociva em si, endemicamente porque estará sempre separando as pessoas entre nós e eles, sendo eles os indesejáveis, para quem o espaço é comprimido.

A territorialização é, portanto, o início da compressão do espaço, como forma de contrair ainda mais o existir. Se as pessoas somente existem mediante um processo de inter-relação, sendo essa comprimida pela redução do espaço, a consequência é a supressão de uma parcela do existir.

O terceiro passo da compressão da existência e conversão do sujeito em vida matável centra fogo justamente na reação contra a compressão do espaço. A compressão de qualquer matéria no espaço conduz a um adensamento que pode provocar explosão. O confinamento de qualquer animal produzirá, certamente, uma reação agressiva.

Não deixa de ser curioso como diante da similitude para com os conhecimentos mais comezinhos de Física ou Biologia, a humanidade siga crendo que o confinamento do espaço das pessoas, potencializando-lhes, em contrapartida, o tempo[54], não produza uma reação explosiva no ser humano, que busque justamente o acesso às áreas do espaço que lhe são vedadas. Como, de regra, essas são medidas por padrões capitalistas de consumo, resulta óbvio que uma boa parcela dos que são socialmente comprimidos exploda em revolta à compressão com a prática de crimes, especialmente os crimes contra o patrimônio, ou aquelas atividades ilícitas que, de algum modo, possam proporcionar mecanismos de inclusão pelo consumo.

Entretanto, nesse momento, surge o terceiro passo da compressão do espaço que é aquele pelo qual responde o sistema punitivo: a prisão. Para o autor de crime, que não soube permanecer confinado em seu espaço no gueto, o resultado é uma compressão ainda maior do espaço, com a imposição do cárcere.

E não termina aí. Junto ao cárcere vai a exigência de compromisso e submissão para com a penitência, pois aquele que reage contra isso, vai para o quarto passo da compressão da existência e conversão em Homo Sacer: o regime disciplinar diferenciado.

O art. 52 da Lei de Execuções Penais traz a seguinte redação:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II – recolhimento em cela individual;

III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV  – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

Ou seja, aquele que não se conforma com a ordem e tenta subvertê-la por novas práticas consideradas criminosas tem uma compressão ainda maior do espaço de modo a compor um isolamento que conduz à cessação quase completa da intercomunicação.

Aqui, a própria lei ainda apresenta uma fórmula de aceleração e ampliação do espectro de anulação das pessoas nos §§ 1o e 2o do mesmo artigo de lei:

§ 1° O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar os presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem altos riscos para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2° Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou condenando sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos.

Nota-se, pois, que o regime disciplinar diferenciado pode incluir presos provisórios, sobre o qual caiam suspeitas de envolvimento em quadrilhas, bandos ou crime organizado. Ou seja, novamente a condição de suspeito é bastante para aniquilar a possibilidade de inter-relação comunicativa do sujeito pela promoção do seu isolamento. Trata-se, obviamente, de um atalho para a supressão da existência.

No limite, a situação dos regimes de segurança máxima conduz a situações como a narrada por Bauman, ao comentar a situação dos condenados na prisão de Palican Bay, na Califórnia:

[a prisão] É ‘inteiramente automatizada e planejada de modo que cada interno praticamente não tem qualquer contato direto com os guardas ou outros internos’. A maior parte do tempo os internos ficam em ‘celas sem janelas, feitas de sólidos blocos de concreto e aço inoxidável […] Eles não trabalham em indústrias de prisão; não têm acesso a recreação; não se misturam com outros internos’. Até os guardas ‘são trancados em guaritas de controle envidraçadas, comunicando-se com os prisioneiros através de um sistema de alto-falantes’ e raramente ou nunca vistos por eles. A única tarefa dos guardas é cuidar para que os prisioneiros fiquem trancados em suas celas – quer dizer, incomunicáveis, sem ver nem ser vistos. Se não fosse pelo fato de que os prisioneiros ainda comem e defecam, as celas poderiam ser tidas como caixões[55].

Com isso, se alcança o objetivo central de impedir a existência por meio da cessação dos processos comunicativos. A redução do espaço se traduz na compressão do ser. Na verdade, prisões como Pelican Bay são programadas segundo o propósito único de eliminação. No dizer de Bauman, “o que os internos de Pelican Bay fazem em suas celas solitárias não importa. Importa é que fiquem ali. A prisão de Pelican Bay não foi projetada como fábrica de disciplina ou do trabalho disciplinado. Foi planejada como fábrica de exclusão e de pessoas habituadas à sua condição de excluídas”[56]. Eis a motivação central do encarceramento.

A partir daí, aqueles que foram rotulados pelo sistema como perigosos, quer porque já passaram pelo sistema e foram rotulados como criminosos, quer porque reagem à compressão econômica do seu espaço social mediante instrumentos considerados ilegais, quer porque estão no cárcere, em situação de segurança máxima, quer porque ostentam a mera condição dúbia de suspeitos, podem todos simplesmente ser eliminados. Essa postura é bem identificada por Luciano Filizola da Silva, quando comenta:

Hoje a nossa preocupação é com a grande massa de negros, pardos, pobres, feios e, principalmente, favelados cujo olhar nos incomodam, estragam a paisagem, andam de pés descalços no asfalto quente, usam roupas sujas e são todos integrantes de uma terrível seita que possui um pacto de sangue com o mais terrível dos demônios dos círculos do inferno: as drogas ilícitas, e por isso merecem ser controlados, vigiados, trancafiados, mortos e exorcizados, pois não fazem parte de nós, homens brancos e civilizados, são, na verdade, nossos inimigos e não merecem perdão[57].

A última etapa da compressão da existência é a eliminação física daquele que já não conta sequer como número. É nesse ponto que aparece uma verdadeira a autorização para matar, sem que isto seja considerado crime.

O desprezo olímpico com que certos resultados criminosos é visto pelas instâncias de controle persecutório, faz denotar o verdadeiro desprezo à vida das pessoas que se situam em um limbo, em uma zona de indeterminação entre a lei e o que está fora da lei, em um terreno onde se transformam em “vida matável”[58], o verdadeiro “homo sacer” a que refere Agamben[59].

Um exemplo desse desprezo das instâncias persecutórias que impressiona, não apenas pelo caráter horrendo de seu próprio enunciado descritivo, mas mais ainda pela sua origem, que deriva de um representante legal encarregado da defesa do regime democrático, é a manifestação do Promotor de Justiça Rogério Leão Zagallo, pelo arquivamento do feito, na arguição de incompetência do Juízo da Vara do 5° Tribunal do Júri de São Paulo, nos autos do Inquérito Policial n° 887/10, capital, em março de 2011. O arquivamento refere-se ao inquérito que investigava as circunstâncias em que o policial civil Marcos Antônio Teixeira Marins havia disparado em um homem que, em concurso com outro, teria tentado roubar o carro que aquele dirigia.

Ao pleitear o arquivamento do inquérito por não vislumbrar necessidade de persecução, no caso concreto, afirmou textualmente que: “bandido que dá tiro para matar tem que tomar tiro para morrer. Lamento, todavia, que tenha sido apenas um dos rapinantes enviado para o inferno. Fica aqui o conselho para Marcos Antônio: melhore sua mira […]” (fls. 362 dos autos), ao referir ao fato de que a vítima, ao repelir uma abordagem em um assalto, matou apenas um dos autores do crime. Em outro trecho, o agente ministerial chegou a afirmar que “o agente matou um fauno que objetivava cometer assalto contra ele, agindo absolutamente dentro da lei” (fls. 361-362 dos autos), comparando o suspeito morto ao ser da mitologia romana meio homem meio animal.

Não obstante, o arquivamento tenha sido acolhido e quiçá possa até responder a alguma razão técnico-jurídica, sobre a qual, sem uma concreta vista do feito, é temerário fazer qualquer ilação, uma coisa é certa. A postura do defensor do regime democrático é evidentemente proclive a um modelo de exclusão pessoal baseada no frágil binômio legalidade-ilegalidade, pregando a existência de uma classe de Homo Sacer.

São vários os dados publicados em matérias na imprensa e que revelam situações concretas de desprezo pela vida de determinadas pessoas. Trata-se do que comumente é denominado nos registros policiais de “resistência seguida de morte”. Importa ressaltar que não existe tal instituto jurídico, mas a expressão figura com impressionante frequência nos procedimentos judiciais, operando como uma espécie de autorização para matar, que acaba sendo avalizada pelas instâncias de estatais judiciais. Na verdade, trata-se de execução de pessoas em que o reconhecimento de que as vítimas participavam de disputas entre quadrilhas ou bandos, trocas de tiros ou resistência à prisão.

O que existe é o verdadeiro assassinato em massa de suspeitos pela polícia o qual figura disfarçado sob o título de resistência[60]. Consta que de 2001 a 2011 foram mortos cerca de 10 mil suspeitos de roubo e tráfico, a maior parte sem que se saiba exatamente em que condições e quase nenhum desses casos foi apreciado pelo Tribunal do Júri. Aponta-se que, de 2008 a 2010, foram assassinadas mais de 140 mil pessoas no Brasil, uma média de 47 mil por ano; 25 assassinatos ao ano a cada 100 mil pessoas, um índice considerado de violência epidêmica. Isso porque, o índice, segundo dados do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), no ano 2000, estava na casa dos 26,7, em 2001, de 27,8 e em 2002 e 28,45. Como se nota, o Pronasci, que era um programa que pretendia reduzir em 50% os assassinatos no ano de 2010, não teve êxito[61].

Para que se estabeleça um comparativo, nos três anos do auge da Guerra do Iraque, ou seja, de 2005 a 2007, foram assassinados por atos de guerra 80 mil civis. Uma média de 27 mil mortes por ano[62]. Mas a situação é ainda mais grave, porque a fórmula da territorialização, da instalação das UPPs, que seria apenas um degrau no processo de aniquilação do ser pela compressão do espaço, oferece, por vezes, um atalho.

Foi vista, em transmissão televisiva, boa parte das invasões. Em uma ocasião, mostrou-se como um grupo de pessoas não identificadas fugia correndo do local à medida que a polícia chegava, enquanto era perseguido a tiros.

A não identificação pública dessas pessoas, caso estas sejam mortas, certamente conduz a que elas somem-se como um número mais nas estatísticas, afinal, a territorialização é um processo que cobra seu preço.

No entanto, caso fosse identificada uma pessoa qualquer entre aquelas eliminadas pelo processo de territorialização, a praxis tem demonstrado que surge um processo de identificação pessoal de um responsável, uma peça fungível da engrenagem persecutória, a quem se responsabilizará pessoalmente, conduzindo-a ao expurgo pelo qual passam aqueles que por ele próprio foram perseguidos, como fórmula de imolação do indivíduo em homenagem à preservação da instituição e de seu método.

A MODO DE CONCLUSÃO

A única saída para a aniquilação permanente e progressiva de pessoas é a quebra do processo de compressão do ser pela supressão comunicativa. Essa deve ocorrer em todas as etapas do processo.

No que refere especificamente às UPPs, a única saída para evitar a separação maniqueísta e equivocada do espaço é a sua completa supressão e conversão em uma atividade policial unificada, humanizada, prestadora do serviço de organização social que lhe cabe, e principalmente, idêntica em todos os lugares do Rio de Janeiro, sem demarcação, sem ocupação[63].

A verdade é que, enquanto tomado como um ponto de identidade de pessoas diferenciadas, sejam pelas circunstâncias que forem, sempre se estará autorizando uma intervenção diferente em função da identificação de uma diferença. É justamente a separação, a demarcação do espaço e a identificação das pessoas com este espaço, que os torna alvo de uma tratativa diversa. A territorialização é discriminatória, qualquer que seja a sua fórmula. “Favela ou comunidade, não importa o eufemismo, o que se faz é reificar no território relações sociais de segregação e estigma, de desigualdade e repressão”[64].

A única fórmula legítima de recuperação e a devolução do espaço público democrático depende do afastamento da demarcação, com a supressão da diferença que é imposta artificialmente. Esse perfil, de caráter holístico e inclusivo, tomado como via de orientação, poderá lograr uma conscientização de caráter jurídico e sociológico que leve, por um lado, à minimização dos efeitos deletérios produzidos pelo sistema penal e, por outro, à diluição da figura do inimigo e com ela, dos discursos de legitimação do recrudescimento e do desprezo a uma parte da humanidade.

O reconhecimento do outro no projeto de autoafirmação, reclama a integração. A única possibilidade de dar legitimidade à sequência da atividade estatal, a essa altura, consiste em diluir por completo a ideia de territorialização, acabando com os territórios, sejam eles demarcados por forças formais e legitimadas, ou não. Enquanto persista uma leitura sociológica e filosófica de caráter dual em que se separam, para efeitos de inclusão e exclusão nos vários aspectos das relações sociais, os cidadãos dos inimigos, não será possível nem minimizar os efeitos perniciosos da intervenção penal nem se desviar das tendências teóricas que visam legitimar o perfil excludente.

O outro lado da moeda, expressa um evidente risco. A manutenção de um Direito Penal de duas velocidades, que do excluído ceifa inclusive a vida, para manter a fórmula de exclusão, com acréscimo de dois efeitos colaterais: um mercado ilegal que oferece drogas a varejo e outro mercado ilegal que oferece mercadorias políticas[65].

É preciso um resgate do espaço público para o público. Espaço público, aqui, significa participação democrática, direito à convivência e integração. Onde o Estado só aparece como repressão, capaz de identificar e qualificar a certas vidas de desprezíveis, quando o objetivo primordial passa a ser de imposição da força, independentemente da justificativa que a embale, desaparece o interesse comum o espaço público de conveniência democrática.

Para que haja luz no fim do túnel, e para que se evite uma seleção de destruição da vida, é preciso o reconhecimento de que nossa própria existência só é possível na validação da existência do outro. Todo o projeto de existir é essencialmente intersubjetivo, devendo afastar de quem quer que seja o direito a selecionar quem deve eu não deve estar em determinado espaço, ou quem deve ou não deve ter direito à vida e à dignidade em determinado tempo.

A realização da inclusão do outro no projeto de realização da vida não implica, hoje, como se poderia pensar, o simples afastamento do mecanismo de controle social.

É certo que ainda não nos é dado viver o vaticínio de Radbruch[66]. Como bem referiu Luiz Eduardo Soares em entrevista ao Le Monde Diplomatique, “a polícia é e será uma instituição indispensável enquanto indispensáveis forem o Estado e o monopólio legítimo dos meios de coerção”[67]. Somente quando a humanidade lograr conviver em respeito mútuo autogestionado será possível o afastamento do controle social estatal[68].

Entrementes, é fundamental que o ponto de partida do respeito advenha das instituições públicas, preservando a condição básica e geral de humanidade de cidadania, especialmente quando está em jogo o controle social exercido contra aqueles que figuram marcados como excluídos, e que acabam convertidos em descartáveis ou alvejáveis[69].


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Texto publicado pela Revista Justiça e Sistema Criminal, v. 4, n. 6, p. 101-130, jan./jun. 2012


[1] Nesse sentido, veja-se extenso panorama traçado em FRANÇA, Leandro Ayres. Inimigo ou uma história ocidental da inconveniência de existir. Rio de Janeiro: Lumen Juris. No prelo.
[2] Sobre o dualismo como traço característico do modelo científico moderno, veja-se o comentário de BAPTISTA, Isabelle de. A desconstrução da técnica da ponderação aplicável aos direitos fundamentais, proposto por Robert Alexy: uma reflexão a partir da filosofia de Jacques Derrida. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 77, n. 4, p. 96-112, out./dez. 2010.
[3] Cf. MISSE, Michel. Os rearranjos de poder no Rio de Janeiro. Le Monde diplomatique Brasil. n. 48, p. 6, 01 jul. 2011.
[4] Cf. MISSE, Michel. Os rearranjos… Op. cit., p. 6.
[5] “Alguns ícones da violência urbana do Rio, como a Cidade de Deus, na zona oeste, os morros da Babilônia e do Chapéu Mangueira, no Leme, a Ladeira dos Tabajaras e o Cantagalo/Pavãozinho em Copacabana e Ipanema, o pioneiro Dona Marta, em Botafogo, os tradicionais morros de São Carlos, no Estácio, Turano e Salgueiro, na Tijuca, as favelas de Santa Tereza, o antigo Borel da Muda, o Macacos, em Vila Izabel, e a célebre Mangueira, no Maracanã, são agora ‘territórios das UPPs'”. MISSE, Michel. Op. cit., p. 6.
[6] Cf. MISSE, Michel. Op. cit., p. 6.
[7] MISSE, Michel. Os rearranjos… Op. cit., p. 6-7.
[8] Ibidem.
[9] Ibidem.
[10] Ibidem, p. 7.
[11] A denominada Liga da Justiça é uma das mais perigosas milícias da cidade do Rio de Janeiro. Foi criada pelos ex-parlamentares Natalino Guimarães e Jerônimo Guimarães, o Jerominho, ambos presos pela DRACO/IE (Delegacia de Repressão às Ações do Crime Organizado e Inquéritos Especiais). Segundo as informações que geraram a prisão de ambos, eles são suspeitos de participar de delitos graves como homicídios qualificados, extorsões, ameaças, posse e porte ilegal de armas de fogo, tudo com o objetivo de criar um esquema de poder que inclui a dominação territorial e econômica de uma ampla região do Rio de Janeiro, que compreende Campo Grande, Cosmos, Inhoaíba, Santíssimo, Paciência e Sepetiba, na zona oeste da cidade, por meio da exploração do transporte alternativo de passageiros (vans e mototáxis), de jogos de azar por meio de máquinas caça-níqueis, e o monopólio da venda de botijões de gás e água a preços superfaturados, cobrança à força taxa de segurança e mensalidade pela redistribuição ilícita de sinais de transmissão de canais de televisão e internet. Os dados de todo o problema foram apurados em CPI cujo relatório está disponível em: <http://www.marcelofreixo.com.br/site/upload/relatoriofinalportugues.pdf>.
[12] MISSE, Michel. Os rearranjos… Op. cit., p. 7.
[13] Idem; TELLES, Vera. A conivência entre o crime e o poder. Le monde diplomatique Brasil. n .48, p. 5, jul. 2011.
[14] SOARES, Luiz Eduardo. Crime e preconceito. Le monde diplomatique Brasil., v. 3, p. 5, ago. 2010.
[15] MISSE, Michel. Os rearranjos. Op. cit., p. 7.
[16] O panorama de ilegalidade formal é apontado por TELLES, Vera. A conivência… Op. cit., p. 4.
[17] Sobre os limites legítimos da incriminação e o que constitui um mal apenas porque é proibido, veja-se DIAS, Augusto Silva. Delicta in se e Delicta mere prohibita. Coimbra: Coimbra, 2008, passim.
[18] MISSE, Michel. Os rearranjos… Op. cit., p. 7.
[19] Id. Trocas ilícitas e mercadorias políticas: para uma interpretação de trocas ilícitas e moralmente reprováveis cuja persistência e abrangência no Brasil causam incómodos também teóricos. Anuário Antropológico, p. 101, 2009-2, 2010.
[20] Cf. TELLES, Vera. A conivência… Op. cit., p. 5.
[21] Veja-se, para fins de constatação do referido, a publicação JAKOBS, Günther. Criminalización en el estadio previo a la lesión de un bien jurídico. In: Estudios de derecho penal. Traducción de Enrique Peñaranda Ramos, Madrid: Civitas, 1997. p. 293-323.
[22] Cf. JAKOBS, Günther. La ciencia del derecho penal ante las exigencias del presente. Traducciónn: Teresa Manso Porto. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2000. p. 29-33.
[23] Cf. JAKOBS, Günther. Derecho penal del ciudadano y Derecho penal del enemigo. In Derecho penal del enemigo. Traducción de Manuel Cancio Meliá. Madrid: Civitas, 1997.
[24] O escrito foi traduzido para o espanhol e publicado como JAKOBS, Günther. La pena estatal: significado y finalidad. Traducción de Manuel Cancio Meliá, Bernardo Feijóo Sánchez. Madrid: Thompson-Civitas, 2008.
[25] JAKOBS, Günther. La pena estatal: significado y finalidad… Op. cit., p. 180.
[26] GROSSO GARCIA, Manuel Salvador. ¿Qué es y qué puede ser el “Derecho penal del enemigo?” una aproximación crítica al concepto. In: CANCIO MELIÁ ; GÓMEZ-JARA DIEZ, C. (Coord.). Derecho penal del enemigo: el discurso penal de la exclusión. Buenos Aires: BdeF, 2006. p. 1 e ss. v. 2.
[27] Cf. GROSSO GARCÍA, Manuel Salvador. ¿Qué es y qué puede ser… Op. cit., p. 9-10.
[28] Para uma comparação entre o reducionismo de Jakobs e a postura de Luhmann, compare-se o que diz o primeiro, ao distinguir inimigo e pessoa em JAKOBS, Günther. La pena estatal: significado y finalidad… Op. cit. p. 167 e ss, com as proposições distintivas entre sistema psíquico e pessoa oferecidas pelo segundo em LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales: lineamientos para una teoria general. Traducción de Sílvia Pappe, Brunhilde Erker, Rubi (Barcelona) — Mexico-Santafé de Bogotá: Anthropos-Universidad Iberoamericana-CEJA, 1998. p. 236 e ss. Nesse sentido também concorre a crítica de GROSSO GARCIA, Manuel Salvador. dQué es y qué puede ser… Op. cit. p. 41.
[29] SCHMITT, Carl. Teologia política. Tradução: Elisete Antoniuk. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. Especialmente p. 11-14.
[30] Cf. SCHMITT, Carl. O conceito do político: teoria do Partisan. Tradução de Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 49.
[31] Para os detalhes sobre essa aparente contradição interna da própria expressão Estado de Exceção, veja-se AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004, passim.
[32] A opinião coincide com o estudo de MÜSSIG, Bernd. Derecho penal del enemigo: concepto y fatídico presagio; algunas tesis. Traducción de Cancio Meliá. In: CANCIO MELIÁ; GÓMEZ-JARA DIEZ (Coord.). Derecho penal del enemigo: el discurso penal de la exclusión. Buenos Aires: BdeF, 2006. p. 381 e ss. v. 2.
[33] Comenta Vera Telles, “No coração da economia urbana de nossas cidades, são práticas e dispositivos políticos que terminam por engendrar uma ampla e hoje expansiva zona cinzenta que torna incertas, quando não indiferenciadas, as diferenças entre o legal e o extralegal, entre o dentro e o fora da lei, também entre a ordem e seu avesso quando as práticas de extorsão ultrapassam os limites de aceitabilidade pelos atores envolvidos e se desdobram em disputas ferozes”. TELLES, Vera. A conivência… Op. cit. p. 4-5.
[34] A respeito do conceito de modernidade reflexiva, veja-se BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo. Barcelona: Paidós, 1998 e GIDDENS, Anthony; BECK, Ulrich; LASH, Scott. Modernização reflexiva. Tradução de Magda Lopes. São Paulo: Unesp, 1997. Especialmente p. 209-212.
[35] Veja-se, a respeito, GIDDENS, Anthony; BECK, Ulrich; LASH, Scott. Modernização reflexiva… Op. cit, p. 12. Mais especificamente a respeito dos reflexos penais da situação sociológica, MACHADO, Marta Rodríguez de Assis. Sociedade do risco e direito penal. São Paulo: IBCCrim, 2005. especialmente p. 29-32.
[36] HASSEMER, Winfried. Características e crises do moderno direito penal. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre: Notadez, n. 8. p. 59, 2003.
[37] PRITTWITZ, Cornelius. O direito penal entre direito penal do risco e direito penal do inimigo: tendências atuais em Direito Penal e política criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 31-45, mar./abr. 2004.
[38] KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 1, n. 1, ap. 11-18, 2001.
[39] PRITTWITZ, Cornelius. O Direito Penal… Op. cit., p. 36
[40] Ibid., loc. cit.
[41] Confira-se a poderosa crítica ao “falibilismo pragmático”, consistente na adoção de uma mentalidade contaminada por conceitos absolutos, certezas morais e dicotomias simplistas, proferida por Bernstein em BERNSTEIN, Richard J. El abuso del mal: la corrupción de la política y la religión desde el 11/9. Buenos Aires: Katz, 2009, especialmente p. 10-11.
[42] MUÑOZ CONDE, Francisco. Edmund Mezger y el derecho penal de su tiempo. 4. ed. Valencia: Tirant ló Blanc, 2003. p. 242 e ss.
[43] GUEVARA, Ernesto “Che”. Textos políticos. 4. ed. São Paulo: Global, 2009. p. 39.
[44] Para Hannah Arendt (ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. ed. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001), “a distinção entre uma esfera de vida privada e uma esfera de vida pública corresponde à existência das esferas da família e da política como entidades diferentes e separadas, pelo menos desde o surgimento da antiga cidade-estado” (p. 37) e “o ser político, o viver numa polis, significava que tudo era decidido mediante palavras e persuasão, e não através da força e da violência” (p. 29).
[45] “Sem espaço público não há democracia, e o espaço público é também uma construção associada à construção do próprio Estado, que necessita se abrir para o controle social para produzir políticas que universalizem direitos”. BAVA, Sílvio Caccia. As muitas violências. In: Le monde diplomatique Brasil. ago. 2010. p. 3.
[46] FEIERSTEIN, Daniel. El genocidio como práctica social: entre el nazismo y la experiencia argentina. Mexico: Fundo de Cultura Económica, 2007. p. 33.
[47] FEIERSTEIN, Daniel. El genocidio como práctica social… op. cit., p. 36.
[48] Wittgenstein sustentou que “os limites da minha linguagem significam os limites do meu mundo” (No original: “Die Grenzen meiner Sprache bedeuten die Grenzen meiner Welt”). Cf. WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus Logico-Philosophicus. Tradução de Jacobo Muñoz, Isidoro Reguera. Madrid: Alianzal, 2003. p. 5.6, 111, querendo traduzir a ideia de que o significado comunicativo determina a condição do ser.
[49]  Cf. AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002. Especialmente p. 79 e ss.
[50] (Em grego, Çoov: animal, y tcoXítikov: social ou político). A referência é de Aristóteles, no livro 1, da Política. O significado da expressão é “animal social” ou “animal político”, e trata de diferenciar a condi­ção humana a partir da capacidade de relacionar-se politicamente. Cf. ARISTÓTELES. A política. 15. ed. Tradução de Nestor Silveira Chaves. São Paulo: Ediouro, 1988. p. 13.
[51] Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[…] III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
[52] Sobre a formação deliberada dos guetos, veja-se WACQUANT, Lõic. Los condenados de la ciudad. Traducción de Marcos Mayer. Buenos Aires: Siglo XXI, 2007. Especialmente p. 201 e ss.
[53] DE GIORGI, Alessandro. El gobierno de la excedencia: postfordismo y control de la multitud. Traducción de José Ángel Brandariz García y Hernán Bouvier. Madrid: Mapas, 2006. p. 129.
[54] A expressão “vagabundos” é utilizada por Bauman ao comentar a divisão das pessoas no mundo segundo a ideia de movimento. Para ele, nossa sociedade busca o movimento incessante que é a característica central do consumo: a corrida permanente atrás de novos desejos, sempre crescentes e nunca satisfeitos. Com isso, a sociedade termina por “engajar seu membros pela condição de consumidores”, em um esquema em que se cogita “se é necessário consumir para viver ou viver para consumir”. Entretanto, o espaço não é de todos. Na verdade, apenas alguns têm efetivo acesso e podem efetivamente consumir, são os que Bauman denomina turistas, os demais, são lançados na moda do consumo, sem possibilidade alguma de efetivá-lo, estes são os que Bauman classifica de vagabundos. BAUMAN, Zygmunt. Globalização. Tradução de Marcus Penchel. Rio de Janeiro: J. Zahar, 1999. p. 87-94.
[55] BAUMAN, Zygmunt. Globalização… Op. cit., p. 116.
[56] Ibid., p.121.
[57] SILVA, Luciano Filizola da. A falácia do sistema penal: A gênese de uma criminalização desviada. Boletim do IBCCrim, São Paulo: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 165, p. 2, ago. 2006.
[58] A expressão “vida matável”, bem como a referência a Agamben aparece em TELLES, Vera. A conivência… Op. cit., p. 5.
[59] Cf. AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua… Op. cit., especialmente p. 79 e ss.
[60] Michel Misse comenta que “há um dado sombrio e incontornável, que marcou os dez anos que antecederam a criação das UPPs: o assassinato em massa de suspeitos pela polícia, os tristemente famosos autos de resistência. Nesse período, foram mortos cerca de 10 mil suspeitos de roubo e tráfico (dados oficiais), a maior parte dos quais sem que se saiba exatamente em que condições. Quase nenhum desses homicídios foi a júri”. MISSE, Michel. Os rearranjos… Op. cit., p. 7.
[61] Os dados são de conhecimento público, noticiado nos jornais e aparecem compilados em BAVA, Sílvio Caccia. As muitas violências… Op. cit., p. 3.
[62] Cf. BAVA, Sílvio Caccia. As muitas violências… Op. cit., p. 3.
[63] A opinião, correta, é de Michel Misse, que afirma que “O desafio da permanência agora não é, como se supõe, o de levar políticas públicas para os territórios, mas – por paradoxal que pareça – desterritorializá-los, isto é, integrá-los como bairros normalizados à cidade, dissolvê-los enquanto territórios, inclusive territórios de UPPs”. MISSE, Michel. Os rearranjos… Op. cit., p. 7.
[64] MISSE, Michel. Os rearranjos… Op. cit., p. 7.
[65] MISSE, Michel. Os rearranjos… Op. cit., p. 7.
[66] Radbruch propunha, já em 1932, no seu escrito Rechtsphilosophie, que “o desenvolvimento do Direito Penal está destinado a dar-se, um dia, para além já do próprio Direito Penal. Nesse dia a sua verdadeira forma virá a consistir, não tanto na criação de um Direito Penal melhor que o actual, mas na dum direito de melhoria e de conservação da sociedade: alguma coisa de melhor que o Direito Penal e, simultaneamente, de mais inteligente e mais humano do que ele”. Cf. RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6. ed. Tradução de L. Cabral de Moncada. Coimbra: A. Amado, 1979. p. 349.
[67] SOARES, Luiz Eduardo. Crime e preconceito… Op. cit., p. 5.
[68] “Quando os seres humanos conseguirem conviver em paz, respeitando-se mutuamente, em plena liberdade autogestionária, a partir de normas consensuais em bases de efetiva equidade, quando e se um dia esse sonho se realizar, não haverá mais Estado, classes, nem as instituições do Estado, inclusive a polícia. Mas, até lá, conviveremos com a necessidade de dispor de meios públicos de defesa contra violações, para que não recuemos ao tempo anterior às polícias, tempo de linchamentos e milícias locais, baronatos que faziam suas leis e se regiam pela vendetta”. SOARES, Luiz Eduardo. Crime e preconceito… Op. cit., p. 5.
[69] As expressões são utilizadas por Luiz Eduardo Soares em SOARES, Luiz Eduardo. Crime e preconceito… Op. cit., p. 5.

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