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PENAL

A Importância da Ata no Julgamento do Tribunal do Júri

ART. 495 DO CPP

ATA DO JULGAMENTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

JULGAMENTO DO JÚRI

OCORRÊNCIAS

PROTESTOS

SESSÃO

TRIBUNAL DO JÚRI

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

14/04/2015

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A ata do julgamento é o espelho fiel do desenvolvimento da sessão, contendo todas as principais ocorrências e protestos feitos pelas partes.

Segue-se, nesse cenário, o mesmo brocardo: “o que não está nos autos, não está no mundo”, adaptando-se para: “o que não consta da ata, não aconteceu no julgamento do Júri”. Assim sendo, é extremamente importante que a parte prejudicada (MP/assistente de acusação ou defensor) por algum ato proteste e requeira ao juiz presidente que conste em ata. Caso não o faça, não se tratando de falha geradora de nulidade absoluta, não mais poderá expor o problema e solicitar providências ao Tribunal, em grau de recurso. A matéria preclui.

Por outro lado, o magistrado presidente do Tribunal do Júri não pode deixar de inscrever na ata o protesto da parte, sob pena de cometer grave omissão de seus deveres funcionais, cabendo representação junto à Corregedoria Geral da Justiça. Aliás, por isso, atualmente, após a reforma processual penal de 2008, tanto o MP quanto a defesa assinam a ata juntamente com o juiz.

Há de se ressaltar que pedidos de inscrição em ata de fatos irrelevantes, sem base jurídica, quando requeridos pela parte interessada, podem ser indeferidos pelo magistrado presidente.

Dispõe o art. 495 do CPP que a ata dever conter o seguinte, em particular: “I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; V – o sorteio dos jurados suplentes; VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; IX – as testemunhas dispensadas de depor; X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; XV – os incidentes; XVI – o julgamento da causa; XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença”.

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