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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
O que é conciliar?

Fernanda Tartuce
15/06/2026
Embora a resposta possa parecer óbvia, conciliar transcende a ideia de simplesmente obter um acordo entre as partes. No dicionário, o verbo conciliar tem como significados “conseguir acordo entre (pessoas) ou entrar em acordo com (outrem); “congraçar(-se)”, “pôr ou ficar em paz; tranquilizar (-se)”, “fazer ou dizer (algo) com intenção de conciliar, de acalmar os ânimos”; “fazer aliança; juntar(-se), reunir(-se), aliar(-se)”; “harmonizar ou harmonizarem-se (coisas contrárias, contraditórias, incompatíveis ou que assim o pareçam)”; “fazer ir [algo] (para alguém); granjear, atrair, conquistar”[1].
Como se percebe, diversos verbos são trazidos na forma reflexiva, sinalizando que o sujeito pratica e sofre a ação simultaneamente: como se nota, a conciliação exige participação ativa dos envolvidos.
Vale então refletir: haverá verdadeira conciliação se o magistrado exagerar no esforço para que as partes se componham e, pressionadas, aceitem o pacto proposto sem real adesão ao seu teor? No contexto em que as pessoas se sentem intranquilas e atemorizadas pela autoridade do juiz, mantendo internamente a postura acirrada sem qualquer harmonia ou aliança, há como crer que a autocomposição será genuína e alcançará os fins para os quais foi cogitada?
A resposta dificilmente será positiva: afinal, como a autêntica conquista do consenso é complexa, a atividade conciliatória exigirá uma série de elaboradas condutas por parte do terceiro imparcial que se propuser a promovê-la.
Verificando-se de forma adequada, a conciliação poderá alcançar o objetivo de pacificar com justiça; caso contrário, transações ilegítimas ensejarão mais conflitos entre os contendores e gerarão outras lides. Por essa razão, é essencial que o conciliador atue com esmero em sua importante função, promovendo reflexões significativas e produtivas para promover a conscientização dos envolvidos sobre direitos e deveres recíprocos.
Conciliar implica participar ativamente da comunicação (aproximando os indivíduos), colaborar para a identificação dos interesses, ajudar a pensar em soluções criativas e estimular as partes a serem flexíveis, podendo apresentar [se necessário] sugestões para a finalização do conflito.
Participar vivamente da comunicação
A clareza na atuação do terceiro imparcial é essencial para reduzir desconfianças e conferir credibilidade ao mecanismo consensual. Assim, logo no início da sessão, o conciliador deve explicar o procedimento a ser observado, aclarando os seus fins, as regras da conciliação e as implicações de celebrar ou não um acordo.[2]
Durante toda a sessão, o conciliador deve atuar como facilitador da comunicação e envidar esforços para aproximar as partes.
As atividades de falar, escutar, questionar e responder devem ser apropriadamente conduzidas pelo conciliador, terceiro imparcial cuja missão é promover o diálogo a partir da identificação dos interesses envolvidos na relação interpessoal, colaborando, assim, para o encontro de uma solução consensual entre os contendores.[3]
Como bem afirma a Ministra Nancy Andrighi, o conciliador deve se dispor a “usar o tempo que for preciso, permitindo às partes o uso da palavra para desabafarem, e, mais, com abnegada paciência, ouvi-las como se aquele fosse o único processo existente em suas mãos, porque é assim que cada litigante imagina o juiz, propiciando com essa conduta o desarmamento dos espíritos em conflito”.[4]
Assim, o terceiro facilitador “deve estimular as partes a falarem sobre o conflito, provocando a escuta recíproca e a identificação das posições e interesses das partes”.[5]
Estimular a flexibilidade
Pela autocomposição, uma terceira pessoa é adicionada à relação polarizada entre os envolvidos na controvérsia; essa nova presença pode viabilizar mudanças na dinâmica até então estabelecida. Ao autorizar a atuação do conciliador, as partes empreendem importante abertura, e soluções que nunca estiveram presentes podem começar a ser cogitadas.
É essencial que o conciliador estimule as pessoas a saírem de posturas de acirramento[6]38 e se abram a novas possibilidades.
A perspectiva nos meios consensuais deve ser colaborativa, não contenciosa. Não se está diante do poder imperativo de um terceiro julgador, mas sim em ambiente no qual a solução pode ser construída pelos próprios protagonistas da relação controvertida. É muito importante tal conscientização para que os indivíduos em crise abandonem posturas fechadas e busquem adotar posicionamentos flexíveis.
Segundo Lilia Maia de Morais Sales, a abordagem antagonista do processo é um dos problemas dos meios tradicionais de solução de conflitos: as partes são apontadas como inimigas, como ganhadora e perdedora, como certa e errada.[7]
O modelo contencioso de tratamento de conflitos sugere atuações combativas, gerando nas partes (e em seus advogados) uma postura de luta que pode acabar afastando-as dos interesses mais valiosos em jogo.
Para uma produtiva atuação, “o próprio espírito do sistema deve ser transformado, tendo como prioridade a substituição da lógica de confronto judicial (que exacerba o conflito) pela lógica da comunicação e da negociação”.[8]
Efetivamente vêm surgindo novas abordagens no tratamento das controvérsias em que a tônica é buscar os pontos comuns nos interesses de ambas as partes; no modelo consensual, busca-se o “ganha-ganha”, de forma que os próprios envolvidos sejam aptos a alcançar uma situação mais favorável em relação aos seus interesses por meio de conversações.
Colaborar para a identificação de interesses
Conciliar é colaborar para a conscientização sobre os interesses das partes, oferecendo espaço para que elas os identifiquem, sobre eles negociem e encontrem opções para resolver as controvérsias.
Ao promover o diálogo entre os contendores, o terceiro imparcial deve estar atento à comunicação e aos objetivos do encontro, sendo essencial, para que a negociação seja entabulada de forma eficiente, identificar também as posições assumidas por cada um.
As posições expressam o que a pessoa quer (ou pelo menos diz querer), muitas vezes constituindo saídas preestabelecidas por ela no início da controvérsia; costumam ser externadas em discursos, sendo explícitas e concretas. Em alguns casos configuram exigências e condições, como na expressão “não admito em hipótese alguma resultado diferente”.
Segundo o método baseado em interesses proposto pelo Projeto de Negociação de Harvard, a discussão de simples posições pode gerar acordos insensatos, ser ineficaz e pôr em risco a manutenção do relacionamento, sendo ainda pior quando a negociação abrange muitas partes.[9]
Os interesses são os motivos determinantes da atuação dos indivíduos e incluem preocupações, desejos, temores e expectativas; são imateriais e costumam não ser explicitados, constituindo o que realmente define o conflito.[10]
Para piorar a situação, o indivíduo pode não ter clara consciência de seus interesses por estar envolvido emocionalmente no compromisso com uma ferrenha posição.
Um exemplo recorrente citado por professores pode ajudar a compreender a negociação baseada em interesses. Duas irmãs disputam a última laranja que têm em casa e a mãe intervém; como resolver? Suponhamos que a mãe tenha optado por dividi-la ao meio e dar metade para cada uma. Ao chegar em casa, o pai encontra as filhas insatisfeitas e pergunta a razão pela qual cada uma queria a laranja. A primeira filha disse que queria o suco para preparar um molho, enquanto a segunda afirmou que desejava a casca para fazer um doce.
O que faltou para que ambas pudessem ficar plenamente satisfeitas? Tirar o foco das acirradas posições e negociar com base nos interesses para buscar contemplar o que realmente importava.
Caso a identificação dos interesses tivesse sido feita no início, ambas poderiam ter ficado satisfeitas porque seus desejos eram perfeitamente conciliáveis. Isso acontece muitas vezes: é comum que os indivíduos tenham desejos comuns em diversos aspectos (apesar de exporem posições opostas). Assim, embora locador e locatário possam divergir sobre o reajuste do aluguel, há outros interesses comuns como a reforma do imóvel, a manutenção do contrato etc.
Como trazer à tona os interesses? Uma técnica valiosa é questionar: por meio de perguntas, o terceiro imparcial buscará identificar e aclarar os interesses envolvidos na disputa, dando voz às partes e permitindo-lhes que exponham suas percepções e necessidades.[11]
É comum que, com as respostas, outros temas venham à tona. E se, além do tema abordado naquele litígio, outras pendências surgirem como prejudiciais ao restabelecimento da confiança e/ou ao esclarecimento dos fatos? É natural que muitas controvérsias sejam identificadas como a ponta de um grande iceberg…
Permitindo digressões, o conciliador deve gerar espaços para que os assuntos sejam debatidos, atentando, contudo, para que não se perca o foco dos principais objetivos da sessão.
Caso se revelem necessários ou interessantes, os outros temas fomentados poderão integrar eventual acordo; afinal, a transação obtida por força da conciliação frutífera pode trazer matérias outras além daquelas originariamente trazidas ao processo.[12]
Assim, por exemplo, se o encontro tinha por objetivo inicial buscar o consenso sobre o valor da pensão alimentícia e há ainda outras pendências entre os genitores (como o direito de convivência/visita aos filhos), essas temáticas podem ser incluídas na negociação e, havendo consenso, até no eventual acordo. Eis mais uma razão para o advogado preparar o cliente para a audiência e as sessões de promoção de meios consensuais: como outros temas poderão surgir nos debates, será importante que ele tenha refletido sobre pontos adicionais aptos a serem, eventualmente, invocados.
Vale ainda lembrar que, caso um tema novo surja e exija reflexão mais detalhada, é de todo recomendável que, reconhecendo essa circunstância, o advogado informe ao juiz a necessidade de análise fora da audiência, comprometendo-se a peticionar para depois informar o resultado da negociação entabulada fora dos autos (seja para reportar transação entre as partes, seja para pleitear o seguimento do processo).
Contribuir para a elaboração de soluções criativas
Identificados os interesses, o conciliador deve ajudar as partes a transcenderem eventuais posições rígidas e colaborar para que engendrem novas saídas para seus impasses. Assim, se um casal disputa bens no divórcio, é importante destacar a razão do interesse sobre os objetos e buscar saídas intermediárias. O conciliador pode, caso haja impasse sobre o destino de certos bens, por exemplo, propor seu uso alternado, sua venda, sua locação…
Vale destacar, contudo, que o ideal é que as próprias partes tenham, inicialmente, a chance de delinear as saídas; como elas conhecem com profundidade o relacionamento interpessoal, têm melhores condições de discernir opções viáveis e produtivas.
Para manter a imparcialidade, o conciliador não deve julgar o mérito das questões nem dizer às partes o que devem fazer; seu papel é contribuir para que pensem em soluções criativas.[13]
Para melhor compreensão do tema, apresentamos clássico caso invocado quando se aborda a negociação baseada em interesses.
Dois homens, sentados lado a lado em uma biblioteca, não conseguem entrar em acordo se a janela acima da mesa deve ficar aberta ou fechada. Após muita discussão, chamam a bibliotecária; o que ela deve fazer: propor que deixem a janela semiaberta? Em vez de propor uma “solução”, ela pergunta o motivo pelo qual cada um assume sua posição. Um homem quer a janela aberta para ter ar fresco; o outro a quer fechada para evitar uma corrente de vento. A partir das informações sobre seus interesses, a bibliotecária propõe uma alternativa que pode contemplar ambos: abrir a janela da sala vizinha. Tal saída, que atende aos interesses das duas partes, não teria sido encontrada se as partes simplesmente tivessem continuado a negociar em função de posições fechadas e a conciliadora optasse pela saída mais óbvia sem aprofundar a pesquisa sobre os interesses subjacentes às condutas dos envolvidos.[14]
Conclui-se, portanto, que para trazer sugestões valiosas o conciliador deve ouvir os envolvidos antes de sugerir e fazer pressuposições segundo sua particular visão.
Conheça a obra: Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem
A conciliação só pacifica com justiça quando o terceiro imparcial domina técnica: comunicação, leitura de interesses e construção de soluções. Para se aprofundar nos métodos consensuais e adequados de solução de conflitos, a referência é a obra de Carlos Alberto de Salles, Marco Antônio Lorencini e Paulo Eduardo Alves da Silva, Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem — 6ª ed. 2026 (Forense)
[1] Conciliar; disponível em: www.michaelis.com.br. Acesso em: 1 abr. 2018.
[2] EMARCHI, Juliana. “Técnicas de conciliação e mediação”. In: GRINOVER; WATANABE; LAGRASTA NETO. Mediação e gerenciamento do processo. São Paulo: Atlas, 2007. p. 55.
[3] TARTUCE, Fernanda. Conciliação em juízo: questionamentos relevantes, cit.
[4] Conciliação judicial, cit.Até este ponto sua atuação é similar à do mediador.
[5] Prossegue a autora: “A retomada da comunicação permite o esclarecimento mútuo das partes acerca do conflito, de seus anseios e perspectivas, assim como a percepção dos pontos comuns que podem auxiliar na obtenção do acordo” (Técnicas de conciliação e mediação, cit., p. 57).
[6] Ao mencionar a postura dos contendores e dos advogados diante de graves controvérsias e sua postura de acirramento, muito bem pondera Giselda Hironaka: “Então, se houver conflitos, por que será que persiste, tantas vezes no seu trato, uma certa insistência em investir na morte e na adversidade (como se fosse sempre válido pôr fogo no conflito de modo a conduzi-lo a um mínimo de conciliação ou a um máximo de ruptura), quando está sempre nas mãos de cada um a chance de converter o desejo de dominar o outro (isto é, de determinar o que cabe ao outro a partir do conflito) numa postura de libertação do outro (isto é, de permitir que o outro se preserve), qualquer que seja o sentido da solução do conflito, o sentido da ruptura ou o sentido da conciliação?” (Sobre peixes e afetos: um devaneio acerca da ética no direito de família. Palestra proferida no V Congresso de Direito de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em Belo Horizonte – MG, em 28 de outubro de 2005).
[7] Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 65.
[8] GANANCIA, Danièle. “Justiça e mediação familiar: uma parceria a serviço da coparentalidade”. In: Revista do Advogado, São Paulo, n. 62, p. 8, mar. 2001.
[9] FISHER, Roger; URY, William; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim. Tradução de Vera Ribeiro e Ana Luiza Borges. 2. ed. Rio de Janeiro: Imago, 2005, p. 22-25.
[10] FISHER, Roger et al., Como chegar ao sim, p. 59.
[11] TARTUCE, Fernanda. Conciliação em juízo: questionamentos relevantes, cit.
[12] Nos termos do art. 515, § 2º, “a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo”. Não deve haver óbices à ampliação consensual do objeto do acordo caso haja consenso; afinal, prevenir novos litígios revela-se interessante para todos.
[13]“Tradicionalmente, diz-se que o conciliador é uma usina de ideias, que avalia os riscos e chances de êxito de cada parte, alerta-as e propõe alternativas viáveis” (DEMARCHI, Juliana. “Técnicas de conciliação e mediação”, cit., p. 55).
[14] O exemplo é muito utilizado quando se pergunta sobre como pode operar a negociação baseada em interesses; mencionamos a citação no artigo de Robert A. Goodin (“Mediação: uma visão geral da resolução alternativa de disputas”. Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/itdhr/1299/ijdp/goodin.htm>. Acesso em: 12 jan. 2008) e na obra de Robert Fisher e outros (Como chegar ao sim, p. 58).
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