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Como ocorre a execução forçada nas ações de despejo?

Humberto Theodoro Júnior
17/11/2025
A execução forçada do despejo será definitiva, se intentada após o trânsito em julgado da sentença, ou provisória, se movida durante a tramitação da apelação sem efeito suspensivo. Como a execução provisória passou a ser regra nas ações locatícias (Lei 8.245/1991, art. 58, V), cabe ao juiz, ao proferir a sentença de despejo, fixar o valor da caução a ser prestada pelo locador, caso deseje executar o despejo antes do julgamento do eventual recurso manejado pelo locatário (art. 63, § 4º).
A execução, seja definitiva ou provisória, é imediata e se processa como incidente ou parcela da própria ação de despejo, sem que haja necessidade de abertura de uma completa execução para entrega de coisa certa. Trata-se de ação especial unitária, em que os atos de cognição e execução se realizam numa única relação processual (ação executiva lato sensu). A consequência imediata é que não há citação executiva nem possibilidade de manejo de embargos à execução. Toda defesa do inquilino, mesmo a pertinente ao eventual direito de retenção por benfeitorias, tem de ser manifestada na fase de contestação ao pedido de despejo.
Há, porém, uma notificação obrigatória após a sentença, com a concessão de prazo dentro do qual se permite a desocupação voluntária do imóvel. Apenas após exaustão do prazo concedido torna-se lícito o emprego da coação judicial para expulsar o inquilino, caso em que a lei autoriza a utilização de força policial e permite até mesmo o arrombamento, se necessário (art. 65). Não são, no entanto, necessários dois mandados diferentes, um para a notificação e outro para o despejo. A sentença que acolher o pedido de despejo já conteria a determinação da expedição do mandado de despejo. No próprio mandado estará contido o prazo para desocupação voluntária (art. 63 com a redação da Lei 12.112). Um só mandado credenciará o oficial a intimar para a desocupação voluntária e praticar os atos de remoção forçada do inquilino, se isto se fizer necessário.
Na efetivação do despejo compulsório, a lei determina que os móveis e utensílios encontrados no imóvel sejam entregues a depositário, se não ocorrer a retirada deles pelo inquilino (art. 65, § 1º).
O STJ analisou interessante caso de despejo forçado que causou danos aos bens do locatário. Na oportunidade aquela Corte superior entendeu que o locador somente responde se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial:
“2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, o locador é parte legítima para responder pelos danos causados ao locatário diante da alegada devolução parcial dos bens após a execução da ordem de despejo.
3. A parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa.
4. A partir do momento em que o Estado avoca para si o monopólio do exercício da jurisdição, ele se torna, em tese, responsável pelos danos que causar aos litigantes.
5. O depositário é a parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual se discute os danos decorrentes da ausência de devolução dos bens retirados do imóvel locado. Precedente.
6. O locador somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial de despejo”.1
Por medida de solidariedade humana e respeito à dor moral enfrentada pelos moradores, não permite a lei que o despejo seja executado nos trinta dias seguintes à morte do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel locado (art. 65, § 2º). Considerou-se tão relevante a hipótese, que se erigiu à condição de crime a inobservância da interdição ao despejo durante o referido luto (art. 44, IV).

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