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Medidas de Inclusão no Mercado de Trabalho da Pessoa com TEA (Transtorno Do Especto Autista) Lei 14.9922024

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Medidas de Inclusão no Mercado de Trabalho da Pessoa com TEA (Transtorno Do Especto Autista): Lei 14.992/2024

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

10/10/2024

Recentemente foi publicada a Lei 14.992/2024, que implementou algumas medidas favoráveis à inclusão da pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.

A primeira das medidas consiste na obrigatoriedade, à União Federal, de passar a alimentar o SINE – Sistema Nacional do Emprego, com informações relativas às pessoas autistas:

Doravante, o SINE, contará com informações mais específicas a respeito da situação das pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista, oriundas do SisTEA, e a partir destes dados será mais viável a formulação de políticas públicas de emprego e aprendizagem para esse segmento de pessoas.

A medida é bastante interessante e louvável.

De outra parte, não somente em relação às pessaos autistas, mas a todas as pessoas com deficiência, a Lei 14.992/2024 também altera a legislação do SINE para estabelecer que compete aos Municípios o fomento de iniciativas para maior inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, seja através da realização de feiras de emprego ou através da sensibilização dos empregadores:

Tal incumbência é atribuída aos Municípios, e não Estados ou União Federal, tendo em vista que a geração de empregos é, no mais das vezes, aspecto de caráter local, discutida com empresas e empregadores da região, que disponibilizam postos de trabalho nas conhecidas feiras de emprego.

A sensibilização dos empregadores a que se refere a norma transcrita consiste em o Poder Público municipal, através dos canais competentes (Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego; Secretarias de Cidadania, etc), promoverem o diálogo com os empregadores e empresas locais, a fim de que orientem suas contratações também visando como público-alvo as pessoas com deficiência.

Deve-se registrar que essa ideia de sensibilização dos empregadores com vistas à maior contratação de pessoas com deficiência não afasta nem interfere nas obrigações legais quanto ao cumprimento das cotas estabelecidas no art. 93, da Lei 8.213/1991:

Em caráter geral, é relevante lembrar que a pessoa autista é equiparada, para todos os fins legais, à pessoa com deficiência, por obra da Lei 12.764/2012.

Nestes termos, fará jus, em tese, ao BPC – Benefício de Prestação Continuada da Lei 8.742/1993, bem como, quando conseguir se inserir no mercado de trabalho, à aposentadoria especial tratada na Lei Complementar nº 142/2013, sendo que a judicialização destes benefícios de Seguridade Social é objeto de nosso livro PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO.

Conheça a obra: Processo Previdenciário Judicial de Marco Aurélio Serau Junior

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