32
Ínicio
>
Artigos
>
Direitos Humanos e Fundamentais
ARTIGOS
DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
Medidas de Inclusão no Mercado de Trabalho da Pessoa com TEA (Transtorno Do Especto Autista): Lei 14.992/2024
Marco Aurélio Serau Junior
10/10/2024
Recentemente foi publicada a Lei 14.992/2024, que implementou algumas medidas favoráveis à inclusão da pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.
A primeira das medidas consiste na obrigatoriedade, à União Federal, de passar a alimentar o SINE – Sistema Nacional do Emprego, com informações relativas às pessoas autistas:
Art. 7º. (…)
V – integrar ao Sine a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), previsto no Decreto nº 12.115, de 17 de julho de 2024, sob a responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com vistas à intermediação de vagas de emprego e contratos de aprendizagem, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Doravante, o SINE, contará com informações mais específicas a respeito da situação das pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista, oriundas do SisTEA, e a partir destes dados será mais viável a formulação de políticas públicas de emprego e aprendizagem para esse segmento de pessoas.
A medida é bastante interessante e louvável.
De outra parte, não somente em relação às pessaos autistas, mas a todas as pessoas com deficiência, a Lei 14.992/2024 também altera a legislação do SINE para estabelecer que compete aos Municípios o fomento de iniciativas para maior inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, seja através da realização de feiras de emprego ou através da sensibilização dos empregadores:
Art. 9º. (…)
IX – fomentar iniciativas para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, incluindo a realização de feiras de emprego e a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com deficiência.
Tal incumbência é atribuída aos Municípios, e não Estados ou União Federal, tendo em vista que a geração de empregos é, no mais das vezes, aspecto de caráter local, discutida com empresas e empregadores da região, que disponibilizam postos de trabalho nas conhecidas feiras de emprego.
A sensibilização dos empregadores a que se refere a norma transcrita consiste em o Poder Público municipal, através dos canais competentes (Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego; Secretarias de Cidadania, etc), promoverem o diálogo com os empregadores e empresas locais, a fim de que orientem suas contratações também visando como público-alvo as pessoas com deficiência.
Deve-se registrar que essa ideia de sensibilização dos empregadores com vistas à maior contratação de pessoas com deficiência não afasta nem interfere nas obrigações legais quanto ao cumprimento das cotas estabelecidas no art. 93, da Lei 8.213/1991:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados…………………….2%;
II – de 201 a 500………………………………3%;
III – de 501 a 1.000……………………………4%;
IV – de 1.001 em diante. ……………………5%.
Em caráter geral, é relevante lembrar que a pessoa autista é equiparada, para todos os fins legais, à pessoa com deficiência, por obra da Lei 12.764/2012.
Nestes termos, fará jus, em tese, ao BPC – Benefício de Prestação Continuada da Lei 8.742/1993, bem como, quando conseguir se inserir no mercado de trabalho, à aposentadoria especial tratada na Lei Complementar nº 142/2013, sendo que a judicialização destes benefícios de Seguridade Social é objeto de nosso livro PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO.
Conheça a obra: Processo Previdenciário Judicial de Marco Aurélio Serau Junior
LEIA TAMBÉM: