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Direitos Humanos e Fundamentais
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DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
10 anos da “Federalização” dos Direitos Humanos
Frederico Afonso Izidoro
15/12/2014
A Emenda Constitucional n.º 45 está completando dez anos (publicada em 30 de dezembro de 2004), e ficou conhecida como a “Reforma do Judiciário”.
No aspecto dos Direitos Humanos, a polêmica criação do § 3.º ao art. 5.º (incorporação dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos com possibilidade de equivalência às emendas constitucionais) veio ao desencontro com a vontade dos humanistas e internacionalistas, defensores do bloco de constitucionalidade e do controle jurisdicional da convencionalidade das leis, os quais basicamente defendem um status material (no mínimo) de norma constitucional a todos os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, independentemente do rito adotado para a incorporação (§ 2.º ou § 3.º do art. 5.º da CF).
Outra inovação da Emenda Constitucional n.º 45/2004 foi a criação do inciso V-A ao art. 109, bem como do § 5.º no mesmo artigo. Vejamos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[…]
V – A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5.º deste artigo;
[…]
§ 5.º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
O incidente de deslocamento de competência (IDC) referente aos atos graves violadores de direitos humanos é também conhecido como “federalização dos atos violadores de direitos humanos”.
Sobre o tema, o Professor José Afonso da Silva (Comentário contextual à Constituição. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 590) nos ensina que:
A transferência de competência, para a Justiça Federal, para o julgamento da violação dos direitos humanos, que vinha sendo reclamada há muito tempo, tendo em vista a responsabilidade do Estado Brasileiro em face de organismos internacionais de defesa dos direitos humanos, foi, assim, acolhida em forma de deslocamento da competência no caso concreto. Isso atende ao essencial do problema, porque também não se justificava sobrecarregar a Justiça Federal, transferindo para ela todas as causas relativas a direitos humanos, até porque em muitas hipóteses não será fácil distinguir entre violação de direito comum e violação de direitos humanos.
Dez anos se passaram e o que realmente ocorreu nesse tema em tal período?
O primeiro caso concreto de deslocamento foi o IDC/DF n.º 02/2009/0121262-6, que tratou sobre o caso do advogado e vereador Manoel Bezerra de Mattos Neto – vítima de homicídio ocorrido no interior do Estado da Paraíba. Segundo o STJ: “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República para que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos seja processado pela Justiça federal. A Justiça federal da Paraíba fica responsável pelo processamento do crime. […]”. Manoel Matos foi assassinado em janeiro de 2009 na praia do marisco em Pitimbu, na Paraíba. Mattos era conhecido por denunciar grupos de extermínio e crimes de pistolagem que ocorriam na divisa dos Estados de Pernambuco e Paraíba. Chegou a ser incluído no programa de proteção a testemunhas da Polícia Federal.
Em agosto de 2014, o STJ julgou e deferiu mais um caso de “federalização” (IDC PE n.º 5/2014/0101401-7), sobre a ação de grupos de extermínio que atuam no interior do Estado de Pernambuco (como tantos outros homicídios que ocorreram na região conhecida como “Triângulo da Pistolagem”, situada no agreste pernambucano).
O Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário que detém a competência para decidir, assim se manifestou recentemente no IDC 5/PE-2014/0101401-7:
[…] A Terceira Seção deste Superior Tribunal explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de competência são três: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal. […] A confiabilidade das instituições públicas envolvidas na persecução penal – Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário –, constitucional e legalmente investidas de competência originária para atuar em casos como o presente, deve, como regra, prevalecer, ser apoiada e prestigiada. […] O incidente de deslocamento de competência não pode ter o caráter de prima ratio, de primeira providência a ser tomada em relação a um fato (por mais grave que seja). Deve ser utilizado em situações excepcionalíssimas, em que efetivamente demonstradas a sua necessidade e a sua imprescindibilidade, ante provas que revelem descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições pessoais e/ou materiais das instituições – ou de uma ou outra delas – responsáveis por investigar, processar e punir os responsáveis pela grave violação a direito humano, em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa, até para não se esvaziar a competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal. […].
Como bem expressou o STJ, se o instituto for utilizado excepcionalmente prestigiando assim a competência originária (estadual ou distrital), tem-se uma alternativa importante para a apuração da grave violação de direitos humanos. Ao revés, se fosse adotado (o que felizmente não ocorreu) de forma costumeira, teríamos um verdadeiro caos processual. Dessa vez, o constituinte derivado reformador acertou!