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DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS

10 anos da “Federalização” dos Direitos Humanos

Frederico Afonso Izidoro

Frederico Afonso Izidoro

15/12/2014

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A Emenda Constitucional n.º 45 está completando dez anos (publicada em 30 de dezembro de 2004), e ficou conhecida como a “Reforma do Judiciário”.

No aspecto dos Direitos Humanos, a polêmica criação do § 3.º ao art. 5.º (incorporação dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos com possibilidade de equivalência às emendas constitucionais) veio ao desencontro com a vontade dos humanistas e internacionalistas, defensores do bloco de constitucionalidade e do controle jurisdicional da convencionalidade das leis, os quais basicamente defendem um status material (no mínimo) de norma constitucional a todos os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, independentemente do rito adotado para a incorporação (§ 2.º ou § 3.º do art. 5.º da CF).

Outra inovação da Emenda Constitucional n.º 45/2004 foi a criação do inciso V-A ao art. 109, bem como do § 5.º no mesmo artigo. Vejamos:

O incidente de deslocamento de competência (IDC) referente aos atos graves violadores de direitos humanos é também conhecido como “federalização dos atos violadores de direitos humanos”.

Sobre o tema, o Professor José Afonso da Silva (Comentário contextual à Constituição. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 590) nos ensina que:

Dez anos se passaram e o que realmente ocorreu nesse tema em tal período?

O primeiro caso concreto de deslocamento foi o IDC/DF n.º 02/2009/0121262-6, que tratou sobre o caso do advogado e vereador Manoel Bezerra de Mattos Neto – vítima de homicídio ocorrido no interior do Estado da Paraíba. Segundo o STJ: “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República para que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos seja processado pela Justiça federal. A Justiça federal da Paraíba fica responsável pelo processamento do crime. […]”. Manoel Matos foi assassinado em janeiro de 2009 na praia do marisco em Pitimbu, na Paraíba. Mattos era conhecido por denunciar grupos de extermínio e crimes de pistolagem que ocorriam na divisa dos Estados de Pernambuco e Paraíba. Chegou a ser incluído no programa de proteção a testemunhas da Polícia Federal.

Em agosto de 2014, o STJ julgou e deferiu mais um caso de “federalização” (IDC PE n.º 5/2014/0101401-7), sobre a ação de grupos de extermínio que atuam no interior do Estado de Pernambuco (como tantos outros homicídios que ocorreram na região conhecida como “Triângulo da Pistolagem”, situada no agreste pernambucano).

O Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário que detém a competência para decidir, assim se manifestou recentemente no IDC 5/PE-2014/0101401-7:

Como bem expressou o STJ, se o instituto for utilizado excepcionalmente prestigiando assim a competência originária (estadual ou distrital), tem-se uma alternativa importante para a apuração da grave violação de direitos humanos. Ao revés, se fosse adotado (o que felizmente não ocorreu) de forma costumeira, teríamos um verdadeiro caos processual. Dessa vez, o constituinte derivado reformador acertou!

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