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FILOSOFIA DO DIREITO

Sobre a sociologia e a sociologia jurídica

José Manuel de Sacadura Rocha

José Manuel de Sacadura Rocha

06/09/2023

A SOCIOLOGIA – ciência nova, surgida a partir do turbilhão de revoluções sociais e políticas de 1848, do imperialismo de Luís Bonaparte, 1851, e do grande desenvolvimento técnico-científico da 2ª revolução industrial, 1850-1870 -, tem como premissa, que a caracteriza, a ideia que ATITUDES E COMPORTAMENTOS HUMANOS SÃO ORIENTADOS PELA CONJUNTURA DA VIDA SOCIAL, COLETIVA. Assim, para a Sociologia os nossos hábitos, comportamentos, as formas de pensar, estão impregnados, mais ou menos explicitamente, pela forma estruturada de um sistema de predicados, atributos e credenciais coletivos próprios do grupo social ao qual pertencemos. Portanto, a Sociologia “depende” da CULTURA, desde o estudo da cultura geral até a cultura específica de um grupo menor dentro de uma sociedade – grupos podem ser vistos como “sistemas”, “subsistemas”, “micro sistemas” etc. (para citar aqui um dos nossos autores, Niklas Luhman (cap. 10)). É a Cultura, entendida como o conjunto de valores, crenças, hábitos, passados de adultos a crianças e jovens (e estes entre si), geração após geração, que determinam as atitudes e os comportamentos que DURKHEIM (caps. 4 e 5) DENOMINOU DE DESEJÁVEIS, MAS TAMBÉM DE NORMAIS.

Isto precisa de uma breve explicação que pode surpreender a muitos de vocês (podem ver isso na figura 5.1, da página 103, da nova edição (7ª.) do meu livro de Sociologia Jurídica): para a Sociologia científica, o espectro (ou alcance) do que costumamos denominar de Normal é bem maior daquele que entendemos como Desejável. Isto é um fundamento básico da Sociologia moderna e científica: tanto quanto a ideia do envolvimento coletivo nas ações humanas mais subjetivas, se agrega aqui a ideia formadora que, se existe uma tendência a um comportamento médio desejável para um grupo, existe igualmente uma grande possibilidade de atitudes e comportamentos amplamente indesejáveis dentro do espectro da normalidade. Ou seja: se a vida social constrange os seus agentes a visões de mundo, hábitos e comportamentos, por outro lado, nos limites da normalidade, existe espaço para narrativas, entendimentos, reivindicações, hábitos e comportamentos considerados muitas vezes bastantes disruptivos e até mesmo bizarros, e que surpreende a todos quando menos esperamos.

Tudo isso é, contudo, NORMAL para a Sociologia – normal não significa, pois, desejável. Mas, claro, o desejável é a tendência, e por isso o mais naturalizado, quer dizer, entre nós membros de um grupo o considerado como bom, oportuno, matriz para o sucesso e MATRIZ PARA A ELABORAÇÃO DAS LEIS A PARTIR DAS QUAIS HAVEMOS DE REFORÇAR OS PADRÕES E OS PARADIGMAS DA CONVIVÊNCIA DESEJÁVEL. Mas as Leis não se quedam apenas nos padrões mais desejáveis, e como é de supor, o Direito Positivo voltou-se rapidamente para o CONTROLE SOCIAL, isto é, a legislar sobre aqueles FATOS SOCIAIS (para a Sociologia, apenas aqueles orientados pelo corpo social, com repercussão geral e quantitativamente significativos) que precisamente fogem tendencialmente ao comportamento médio desejável (Durkheim cunhou esta tendência como ANOMIA), instituindo as regras e as modalidades quantificadas das PUNIÇÕES SOB TUTELA DO ESTADO – isto que normal e naturalmente chamamos de Sistema de Justiça nasceu realmente como instituição de “controle”, e assim, também, de certa forma, nascem as primeiras motivações da Sociologia, o “controle” das populações após as efervescências sociais radicais do século XIX (no item 1.6, logo no início do livro, sobre os “Aspectos jurídicos nos períodos históricos”, podemos ver a evolução das práticas dos Sistemas Jurídicos atuando como controle social, desde a Antiguidade até a Modernidade).

Mas a Sociologia não é só isto, esta necessidade de “controle” das populações é a parte privilegiada da Sociologia Positivista (cf. Auguste Comte propunha no século XIX). Na verdade uma parte significativa da Sociologia rejeitou radicalmente que este fosse seu propósito. Podemos ver isto melhor quando nos indagamos do que trata a SOCIOLOGIA JURÍDICA – deixem-me colocar isto com uma pergunta fundante para a Sociologia Crítica e para todos que estudamos o Direito: quando e como, com qual objetivo e ao que visa um sistema Jurídico, o Direito Estatal, do ponto de vista da premissa que por trás de todo fato social passível de ato jurídico está a “mão invisível” de determinado sistema estruturado de convívio social, que se impõe de todas as formas diuturnamente sobre o sujeito?

Neste recorte, então vejam: a Sociologia e a Antropologia unem-se à Política. Esta é a base da formação dos CIENTISTAS SOCIAIS. E daqui então a possibilidade de cientistas sociais se dedicarem ao estudo do Direito. Em meu livro eu parti daquelas disciplinas e pretendi estudar o Direito e o sistema Jurídico. A regulação social tem por base, não por acaso, em nosso mundo moderno, o Direito, mas para o cientista social ele não é o “ponto de partida”, a Lei não é o início, mas o “fim”, a Lei foi para mim o objeto de investigação e estudo. Durkheim dizia que se quiséssemos entender o estado social de solidariedade deveríamos olhar para a quantidade de Leis e sua intensidade punitiva.

O FATO SOCIAL é, conforme lhes expliquei, o objeto do qual parte o estudo sociológico; vocês podem ver ao final de cada capítulo do livro um “Caso” que podemos considerar como fato social que provocou novas medidas legislativas, novas leis e novas modulações das mesmas. Mas esta Sociologia Crítica que “eleva” a vida coletiva e o fato social (desejável ou indesejável), que parte da base social até o Direito e o Sistema de Justiça, é coisa novíssima e ainda bastante desacreditada entre os estudos do Direito e na formação de seus agentes. Devido à nossa tradição jurídica fundamentada na Filosofia Positivista de Auguste Comte (nos capítulos iniciais do livro eu procuro explicar essa herança), toda uma linguagem, hermenêutica e pensamentos tradicionais sobre o Direito precisam ser redefinidos e reconfigurados, mais não seja porque, como diz Wolkmer (Carlos Wolkmer, pág. 221): “[…] formas de representação e de legitimação, impõe se repensar politicamente o poder de ação da comunidade, o retorno dos agentes históricos, o aparecimento inédito de direitos relacionados às minorias e à população alternativa de jurisdição, com base no viés interpretativo da pluralidade das fontes”. Era a isto que gostaria de incentivá-los!

Conceitos importantes da sociologia

Para um entendimento fundamental da Sociologia alguns conceitos são imprescindíveis e a forma como a Sociologia científica os vê. Para Durkheim o conceito chave é “solidariedade”: mas distintamente da noção comum que herdamos da nossa tradição cristã, ela não significa “ajudar o mais necessitado”, ainda que não exista nada a opor sociologicamente a esta ação, mas solidariedade significa, no plano da Sociologia, exatamente evitar que a relação social com os outros se extinga, e a forma mais concreta e eficaz para que isso aconteça é inserir todo o indivíduo na “divisão do trabalho social”. A “solidariedade” é, no plano do trabalho, conseguida pela atividade do agente que a troca com outros sujeitos enquanto trabalhos necessários à sobrevivência coletiva.

Existem dois tipos de solidariedade: mecânica, pré-industrial, e orgânica, pós-industrial. É uma classificação entre muitas, mas ela está relacionada com os tipos de Direito e Justiça: a mecânica diz respeito a um tipo de Direito Repressivo e Justiça Retributiva; já a solidariedade pós-industrial moderna, orgânica, “deve ser” do tipo Direito Restitutivo e Justiça Restaurativa. Mas se não o é, por que não é?

Aqui podemos pensar em Max Weber: para Weber o conceito chave é “dominação”, para ele a sociedade é um amplo espaço onde os agentes sociais se submetem ao poder de convencimento uns dos outros, a partir do qual (“jogo” interesses) procuram obter alguma vantagem, presente ou futura (conceito de Ação Social). Então a vida social é uma vasta rede de “reciprocidade” para a qual, diz Weber, não está em jogo necessariamente atributos desejáveis ou éticos: ainda que seja desejável que eles existam, o que importa para os agentes sociais é maximizar seus interesses subjetivos presentes ou futuros, e é para isso que se “obrigam” de alguma maneira a corresponder às expectativas uns sobre os outros. Isto vale tanto para relações intersubjetivas como para relações institucionais, corporativas ou estatais. Por exemplo, pagamos nossos tributos não necessariamente porque o achamos desejável ou correto, mas porque esperamos em troca do ente público contrapartidas que nos beneficiem. O mesmo acontece com a obediência a um Sistema de Justiça e ao Direito: subjetivamente obedecemos às Leis (Dominação Racional Legal) porque nelas vemos a possibilidade de proteção, conveniência, ou benefício para nossa sobrevivência – bastante material, eu diria. Assim, com Weber poderíamos afirmar: “[…] o Direito pode ser considerado “objetivamente garantido” na medida em que um sistema de coerção jurídica (não exatamente “coerção física”) seja capaz de impor algum “medo”, mas, ao mesmo tempo, a lei tenha alguma validade em relação a um interesse futuro dos agentes sociais, em face do qual estão dispostos a conviver com esse “medo”.” (pág. 129). O fato, ainda que Weber pensasse esta relação em um “Estado Democrático de Direito”, é que nossas sociedades ainda “se julgam” mais protegidas em um Direito Repressivo e uma Justiça Retributiva (uma justiça do tipo “pagar na mesma moeda”, de encarceramento, de vingança) de onde acreditam existir um benefício maior para si enquanto obrigados à convivência social.

Acontece, contudo, que nossas sociedades ocidentais são sociedades de classes. Nossa democracia é de forma geral liberal. E espera-se que a Lei seja igual para todos e o ente público maior, o Estado, e os nossos representantes, que fazem as leis, bem como nossos juízes, que julgam conforme a lei, sejam isentos e neutros.

E assim chegamos ao terceiro pilar da Sociologia: para Karl Marx isso não acontece de fato, porque em uma sociedade de classes os agentes sociais estão em permanente enfrentamento para obterem mais poder, e, por aí, obterem mais proteção e maiores benefícios sociais. Isto não se vê apenas quanto ao poder econômico e distribuição de riqueza social, mas também na Justiça e na forma como o Direito chega até os cidadãos. No Direito podemos ver esta noção na construção doutrinária, constitucional, do Mínimo Existencial e da Reserva do Possível, herança do empirismo e do utilitarismo sociojurídicos presentes nos pensadores ingleses iluministas (David Hume, Stuart Mill, Jeremy Bentham, John Locke entre outros). Teoricamente uma lei deve beneficiar a todos e os nossos governantes devem garantir orçamentariamente que direitos e garantias básicas sejam ofertadas a todos os cidadãos. Mas é claro que eles sempre objetam que não existe dinheiro para ofertar muito a todos e desta forma surge a ideia de “Reserva do Possível”.

Como nos diz Michel Foucault (cap. 11), com o conceito de “microfísica do poder”, o poder se espalha capilarmente, e ali onde menos o esperamos encontrar, na família, na escola, na igreja, na caserna, no seminário, nos hospitais, nos tribunais, na corporação, ou no clube (não apenas nas Grandes Instituições Totais), ele se reproduz subliminarmente e reforça o status da política central. Na prática, a proteção do Estado e o beneficio da lei, e os direitos constitucionais, não incidem de forma igual para todos. Quero chamar a atenção de vocês que neste momento existe uma verdadeira revolução de costumes em curso em nosso país, e no Mundo, quanto ao respeito e tratamento isonômico de pessoas e grupos, respeito que lhes é devido, não apenas do ponto de vista da condição humana e da convivência social, mas dos direitos previstos em nossa Constituição de 1988, dos quais historicamente foram alijados e impedidos de usufruírem. A Sociologia pode nos ajudar a compreender muito isto, e a caminhar-se juntos com Justiça!

Críticas à Sociologia positivista

Como disse, apesar da Sociologia nascer “positivista” para fins de estudo das causas e consequente controle dos fenômenos sociais “disruptivos”, dos enfrentamentos entre classes sociais e do status quo estatal, a “crítica” a essa Sociologia logo nasceu. Uma das mais importantes foi a Escola de Frankfurt (item 9.4), que inicialmente acompanhou o pensamento de Marx, mas que tem seu momento maior na crítica que elaborou ao tipo de sociedade tecnológica que vivemos, e isto já a partir da década de 1930 do século passado – o ponto aqui é a ilusão tecnológica vista “sempre” como para o bem e o desenvolvimento civilizatório da humanidade. Segundo os autores da Escola de Frankfurt, o desenvolvimento técnico dispõe para as pessoas uma forma determinada de existência destinada basicamente ao produtivismo e consumismo. Envolvidos todos nesta lógica, os indivíduos das sociedades modernas capitalistas esgotam suas potencialidades criativas e artísticas em uma vida dominada pela reprodução infinita de técnicas mercadológicas.

O mercado é o grande nivelador de potências humanas, destruindo-as ao submetê-las a uma mesma lógica: as tecnologias que sustentam o mercado esgotam sua “racionalidade crítica” e dão lugar a uma “razão instrumental”. Sugiro aqui que leiam incialmente a obra de Herbert Marcuse, “A ideologia da sociedade industrial”, publicada em 1964, e mais à frente Theodor Adorno e Max Horkheimer, “Dialética do Esclarecimento”, publicada em 1944, e vejam a atualidade dessas obras e desses pensadores. Infelizmente, a atividade do Direito não foge a esta regra de colapso da “razão objetiva” (conforme o filósofo Kant), ou “crítica” (como trata a Escola de Frankfurt); reproduzo aqui as palavras do Prof. Alysson Mascaro da USP: “Estuda-se numa faculdade de direito não pelo gosto pelo justo, mas porque o direito permite uma profissão jurídica rentável.” (esta citação consta na pág. 198 do meu livro).

É notório que nos habituamos a falar da “liquidez” social quando nos referimos a algum fato que nos espanta por seu nonsense ou falta de “sensibilidade”, “empatia” ou “solidariedade”. Sem dúvida o interesse e a responsabilidade pelo outro estão cada vez mais longe das preocupações em nossas consciências. Zygmunt Bauman, em “Modernidade e Holocausto”, defende que as atrocidades da 2ª. Guerra Mundial, como os campos de concentração nazistas, são o produto mais avançado de práticas científicas e técnicas autorizadas politicamente pelas sociedades desenvolvidas e levadas a cabo com naturalidade pelos governos envolvidos. A “liquidez social”, conceito desenvolvido por Bauman em “Modernidade Líquida”, é uma metáfora poderosa para marcar o desinteresse e o respeito à dignidade humana, portanto, a “objetificação” do humano e o fracasso da “solidariedade” e da Justiça. Como objeto, quer dizer, sem a relação de empatia e sentimento pelo semelhante, todos podem entrar nas relações

mercantis sem o “peso” da ética da vida social comum. O homem, nestas condições, é um objeto passível de ser transacionado e manuseado conforme os termos tecnocientíficos de mercado. Agora sabemos que esta é uma realidade nossa! Tão interdependentes na produção, tão sozinhos nas relações subjetivas afetuosas – dizia Durkheim. Nossos tribunais entulhados são a prova inequívoca da “liquidez” da relação social, e o espelho da existência do objeto-homem!

Estou me dirigindo para o fim. Mas deixem-me dizer uma última coisa, que acredito seja importante para as realidades sociais antidemocráticas que envolvem as sociedades neste instante. A Nova Sociologia Positiva durkheimiana (autores como Gurvitch, Lévy-Bruhl e Pound (consta no item 10.1)), nos forneceu a oportunidade de pelo menos afastar da Sociologia Jurídica a ideia de traços biopsíquicos inatos com predisposição à criminalidade, o que justificaria a reação desmedida de defesa. Algo assim está na base de todas as doutrinas autoritárias e que preparam os governos totalitaristas, nos diz Hannah Arendt. Entre nós é muito comum, infelizmente, externar-se esta reação “bestial” acreditando que, por exemplo, toda reação à violência alheia é “legítima defesa”, e não é. O legislador não o escreveu. Não pode ser, porque o processo civilizatório desenvolveu-se juridicamente no sentido contrário, o de substituir a vendetta, ou “autotutela”, a justiça pelas próprias mãos da Antiguidade, pela assim chamada “Heterocomposição” ou “Judicialização” (acho que os primeiros a obterem algum sucesso nisso foram os Gregos), e este processo naturalmente não teria sentido se não fosse para legislar e arbitrar sobre o controle da violência – mesmo “da violência (de um) sobre a violência (de terceiro)”: a “violência legítima” do Estado tem que ser menos violência social. Deverá ser assim até o dia em que a humanidade possa enfrentar racional e psicologicamente as condições objetivas da sua violência, e colocar fim à “violência legítima”.

Assim, a Sociologia Jurídica não pode afastar ou subtrair, de nenhuma forma, o agente faltoso da sociedade, como que a suspendê-lo de sua cidadania e direitos (ou como um “Homo Sacer”, terminologia e nome do livro de Giorgio Agamben). Criminoso e crime são parte da sociedade que vivemos. As penas e sanções são variáveis como expressões da “vontade do grupo” em seu percurso civilizatório. Mas, obviamente, como disse, não pode ser uma “vontade qualquer” ou “uma vontade ilimitada”. Deve-se entender, na tradição filosófica ocidental, que percurso civilizatório tem o sentido sempre de “maior qualidade”, e não “maior quantidade” (isto que herdamos da filosofia alemã).

Dialeticamente a “quantidade” deve derivar da “qualidade” e não o contrário, que é o que acontece quando o homem é apenas reduzido a um objeto de produtividade e consumo.

É por aqui que podemos entender bem por que para Agamben (item 12.2) os “novos campos” (“de concentração”), também na tradição de Foucault e a sua “biopolítica”, “os novos campos” estão disseminados nas sociedades contemporâneas por todos os recantos da nossa experiência de vida cotidiana. Vivemos tanto debaixo de “espionagens” e “mecanismos de observação social”, submetidos a tantos “aparatos” de controle, que temos sempre a sensação que a Matrix é real e que “1984” (obra de George Orwell) não terminou – de fato parecem ser mais reais do que nunca. Contrariamente aos séculos XIX, e grande parte do século XX, o poder não visa mais à “Disciplina” e à “Ordem” (se tomamos por base Foucault e o positivismo de Comte), mas visa sim ao “Controle”, principalmente aquele voltado à maximização técnica da produtividade e do consumo infinito e imensamente insensato (predatório da natureza, por exemplo).

Quais as formas de mudar este “establishment”? Na verdade não existem fórmulas, não existem respostas absolutas, mas também não existem verdades tão concretas e absolutas que não possam ser transformadas e superadas dentro do dinamismo social (já diziam Marx e Engels que “Tudo que é sólido se desmancha no ar”), porque afinal, como nos deixa a lição de Hannah Arendt ao final do livro, a democracia, quer dizer, a liberdade e a segurança dependem antes de tudo da participação da população na esfera da política e ocupação do espaço que é de todos nós, e de nenhuma forma, de mais ninguém. A apatia e a omissão são imensamente perniciosas e traz um dano imensurável aos catalisadores dos conteúdos da vida social que desejam pluralmente uma existência feliz – transparente e democrática. Este é o propósito da Sociologia, e da Sociologia Jurídica em particular: que elas possam abrir corações e mentalidades por Liberdade e Justiça.

1Todas as citações de capítulos e autores referem-se ao livro: Sociologia Jurídica – fundamentos e fronteiras, José Manuel de Sacadura Rocha, 7ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022. (prof.sacadura@gmail.com; #professor.sacadura)

Fonte: profsacadura.blogspot

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