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Livro Raízes Judaicas do Direito apresenta a influência da Lei Mosaica na cultura ocidental e na formação do Direito moderno
DEVER DE BOA FÉ NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS
LIVRO RAÍZES JUDAICAS DO DIREITO
PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA LEI MOSAICA
Marcus Abraham
17/07/2020
Com o surgimento do homem na terra, direito e religião se desenvolvem como uma necessidade básica do ser humano em sua vida em sociedade. O direito como instrumento de solução de conflitos, ordenação e pacificação social, e a religião como dimensão transcendente da existência humana ou da relação buscada pelo ser humano com uma divindade. Ocorre que, tradicionalmente, ambos – direito e religião – se conectam, uma vez que os valores morais inerentes aos ordenamentos jurídicos modernos decorrem não só, mas também, de valores que foram igualmente enunciados nas primeiras religiões que começaram a se desenvolver há mais de 5 mil anos.
Em todo o Mundo Antigo, berço das antigas civilizações, desde a Babilônia, Pérsia, Egito, Índia, China, Israel, Grécia e Roma, o direito era influenciado pela religião através de dogmas e ditames provenientes de uma atribuída revelação ou vontade divinas, que disciplinava não apenas os procedimentos para os respectivos cultos, mas também oferecia regras sobre a organização e estruturação social e familiar, alimentação, habitação, propriedade e herança e até aspectos do comércio e da economia.
Em relação às primeiras formações estatais desse período, como se verifica ao se estudar as origens históricas do Estado – matéria versada pela Teoria Geral do Estado –, não havia distinção clara entre poder temporal e religioso, formando-se um verdadeiro amálgama entre ambos os aspectos. Por certo, as instituições jurídicas surgidas na época buscaram, com frequência, fundamento de validade numa alegada vontade ou bênção divina especial, quando não se confunde a própria pessoa da autoridade criadora de normas com a divindade.
O propósito do livro Raízes Judaicas do Direito – Princípios Jurídicos da Lei Mosaica, contudo, não tem viés religioso, nem visa a discutir o critério de verdade em matéria religiosa, tarefa esta que caberia a uma investigação de cunho teológico. Tampouco se entra no debate se as doutrinas e normas enunciadas por cada religião são oriundas de uma possível autoridade divina ou revelação especial, ou se são apenas criações dos diversos grupos humanos ao longo da história na tentativa de dar algum sentido à existência do ser humano sobre a terra.
As questões teológicas e outras que lhe sejam similares simplesmente não são relevantes para o escopo dentro do qual se desenvolve esta obra, isto é, o de buscar demonstrar, através da análise da fonte primária da Torá, como uma determinada visão de mundo específica (a judaico-cristã) influenciou as bases culturais e morais dos valores e princípios que norteiam o direito ocidental.
Apesar disso, por se tratar de um trabalho literário que busca investigar a matriz hebraica de instituições ocidentais, a obra seguirá a tradição tipicamente judaica de grafar o nome da divindade de modo incompleto, a saber, “D’us” (salvo nas citações, em que se respeitará a grafia original dos autores citados). Também é inserido, ao final da obra, um glossário, para facilitar a consulta de termos técnicos judaicos e cristãos quiçá menos conhecidos.
Não se nega que outras visões de mundo de matriz religiosa, como o confucionismo na China, ou o hinduísmo na Índia, tenham contribuído para a formação de tradições jurídicas distintas da ocidental. Mas o corte epistemológico foi deliberado: tratar-se-á apenas da tradição jurídica ocidental, da qual somos herdeiros em nosso país, e, dentro desta, apenas da influência judaico-cristã (embora não se ignore que existem outras influências relevantes, como aquela exercida pelas instituições jurídicas do mundo greco-romano e dos povos bárbaros).
Aqui tampouco se sustenta uma visão reducionista de que a noção de moralidade seja característica privilegiada das civilizações que nasceram à sombra da cosmovisão judaico-cristã. Como sumariamente dito antes, em cada região do globo terrestre, ao longo da história humana, religiões diversas auxiliaram a formar as mais diversas culturas, embora haja sim pontos de contato entre elas em relação a valores de grande relevância para a vida em comum.
Assista à apresentação do livro Raízes Judaicas do Direito, feita pelo autor, o Des. Federal Marcus Abraham:
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Raízes Judaicas do Direito procura analisar, através da herança da cosmovisão judaico-cristã, o influxo dos preceitos da Lei Mosaica (Torá) na cultura ocidental e na formação de instituições modernas, sobretudo no Direito, para identificar os valores e princípios jurídicos que dela herdamos.
Veremos que a forte influência ético-valorativa e principiológica que a Lei Mosaica proporcionou ao direito ocidental – fenômeno que, no Brasil, nos foi trazido pelo direito português a partir da difusão de diversos preceitos judaicos incorporados pelo cristianismo – contribuiu para estruturar as instituições jurídicas atuais.
Ao longo da leitura dos cinco livros que compõem a Torá, através das passagens que revelam a relação de D’us com os homens e destes entre si, observamos diversas narrativas e dezenas de comandos imperativos cujo conteúdo representa deveres de agir corretamente, orientando o comportamento humano e social dentro de parâmetros éticos e morais, distinguindo o certo do errado, revelando o bem e o mal, apartando o bom do mau, e destacando virtudes como bondade, honestidade, justiça e respeito pelo próximo, todos eles espraiados em distintas circunstâncias.
Nesse sentido, foi possível agrupar as histórias e os versículos analisados em cinco grupos principiológicos, cada qual revelador de valores intrínsecos, a saber: a dignidade da pessoa humana como ponto fulcral do qual decorrem os direitos humanos (e que tangencia todos os mais relevantes valores éticos), o devido processo legal como iter ou caminho para a solução de conflitos (revelando os valores de segurança e justiça), o dever de boa-fé nas relações interpessoais (concretizando o valor da segurança jurídica), a proporcionalidade nas reparações e penas como emanação da razoabilidade (reflexo do valor justiça) e a igualdade na condição humana (princípio revelador de uma modalização especial do valor justiça).
Pois bem, seja escondida pelas areias do deserto do Sinai, ou apenas pelas tintas das penas que registraram as Escrituras judaica e cristã, a Lei Mosaica nos deixou um legado inquestionável. É difícil não aceitar as conexões que foram aqui expostas, ainda que como meras faíscas valorativas que foram capazes de iluminar a construção e o desenvolvimento das instituições jurídicas modernas, manancial onde o próprio direito brasileiro se banhou.
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