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Prisões: você precisa saber por quê!

PRISÕES

José Manuel de Sacadura Rocha

José Manuel de Sacadura Rocha

30/01/2017

A criminologia de Pachukanis

Evgeny Pachukanis (1891-1937) ajudou a enterrar a corrente criminológica etiológica, individual e psicologista, quando refutou a ideia de seus contemporâneos (Rejsner, e principalmente Stuchka), afirmando que, após a Revolução de Outubro e formação da U.R.S.S., não seria pela “reeducação” que viria a emancipação das formas e práticas jurisprudenciais dos magistrados, destes e dos demais operadores judiciais. Essas ideias são iminentemente típicas e propícias às sociedades mercantis modernas consolidadas na “democracia” pela revolução burguesa a partir dos finais do século XVIII e século XIX. Mas desabonadamente são as mesmas que permanecem na grande parte formadora de opiniões sobre as políticas de segurança pública e justiça criminal hoje.

Em paralelo, Pachukanis colocou de forma cabal a “superficialidade” do direito positivo nas sociedades sob o jugo do capital, cuja determinação normativa não pode superar os antagonismos, primeiro das classes sociais, depois da necessidade de reprodução “selvagem” do capital-dinheiro. Por isso, suas ideias foram centrais à superação dialética da microcriminologia pela macrocriminologia, onde o indivíduo deve ser entendido como permanente nas relações sociais e a infração considerada “concretamente” em relação ao dano causado, quando, claramente, não existirem motivos para o sujeito se sentir admoestado, preterido, explorado e extinto de sua potencialidade e consideração. Segundo o autor, este estágio social só pode ser alcançado pelo socialismo científico de Marx e Engels, e nisso acreditam uma série de autores contemporâneos que se dedicaram ao que se chama de “crítica da forma de valor” (Robert Kurz, Anselm Jappe).

A criminologia de Pachukanis parte do reconhecimento das condições materiais e necessárias da formação das sociedades mercantis modernas, hegemonicamente direcionadas na conformidade, e por derivação, da reprodução do capital. Isto impede levar os sujeitos de direito, as partes, isonômica e autonomamente à dissolução de conflitos e ao estabelecimento racional dos meios preventivos de atos delinquentes e medidas socioeducativas humanizadas. Por isso, conforme Pachukanis previra, as prisões são instituições próprias à dinâmica das sociedades mercantis e sua inauguração devia-se à repressão dos trabalhadores, à hegemonia da classe dominante, à manutenção da “ordem” burguesa de forma geral, pelo menos até o início do século passado.

“Quanto mais o domínio da burguesia foi sacudido, mais estes adendos se tornaram comprometedores, e com maior rapidez “o Estado Jurídico” se transformou numa sombra imaterial, até que, por fim, o agravamento extraordinário da luta de classes obrigou a burguesia a desmascarar completamente o Estado de direito e a desvendar a essência do poder de Estado como a violência organizada de uma classe da sociedade sobre as outras” (Teoria Geral do Direito e Marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988: 103).

Segmentação por eliminação

Contudo, nas sociedades Pós-modernas, a partir da segunda metade do século XX, as prisões já não representam nenhuma dessas “funções reais”, e a sua função é a segmentação pela total exclusão e eliminação das grandes massas de indivíduos que, por força da própria irracionalidade mercantil e pela sempre crescente concorrência como modus operandi da reprodução do capital, joga milhões de pessoas no mundo do “absolutamente nada”.

Maquiavel dizia que a política não deveria preterir nenhum cidadão a ponto em que ele já não tivesse nada a perder. A voracidade da reprodução do capital em tempos de globalização não pode resolver mais a espiral de desemprego, de salários míseros, da exclusão do trabalho humano, da predação do meio ambiente, da perseguição às comunidades autossustentáveis, da vida insalubre e sem sentido para milhões de pessoas a cada ano. Os jovens não tem nada a esperar do futuro! Jovens negros, pardos, mulheres negras e pardas, das favelas na América Latina – na África, no Oriente, na Ásia, e nos mais longínquos rincões limítrofes do sistema de produção de mercadorias – devem esperar exatamente o quê dos tempos vindouros?

E para que a “miséria da filosofia” não nos venha, uma vez mais, démodé, dizer que os pobres não são “bandidos” (sic), devemos afirmar que concordamos exatamente com isso, isto é, que os maiores “bandidos” não são os pobres (Aristóteles). Está-se aqui a falar apenas de condições concretas de existência que nem todos têm “voluntariamente a mesma oportunidade de experimentar”!

O sistema de concorrência aproxima-se do seu limite operacional; qualquer tentativa desde o final do século XIX no sistema global, destarte as guerras pelo domínio geofísico dos mercados, o auxilio “intervencionista” à la Keynes, dos governos; destarte, depois, o “afastamento” neoliberal na esteira da teoria de Hayek; destarte a aceleração e a extinção dos espaços geofísicos pelo desenvolvimento das cibernéticas modalidades de comunicação, e agilidade de transporte; destarte tudo isso, nem os jovens dos países centrais têm melhor sorte do que os do Sul. A prova disso é a onda de conservadorismo e radicalismo que assola o mundo do capital: a liberdade, a esperança e o afeto se foram! Existe uma bomba em cada lugar e estamos todos sentados em cima dela! Nesta situação a política se esvai, a participação na vida pública deixa de ter sentido – o novo sentido é “começar tudo de novo”. As prisões e os sistemas punitivos comprovam isso, elas são os laboratórios da ineficácia e inércia total dos governos “democráticos”. A anarquia do mercado – inclusive o de armas e drogas – propícia o caos das instituições carcerárias e correcionais!

Espaço para organização

Da mesma forma que Marx e Engels haviam previsto a “resistência” dos trabalhadores e a formação de sua consciência coletiva como classe – “consciência para si” -, agora as prisões, e as casas de correção de delinquentes menores, são os lugares disponíveis no sistema monetário de mercadorias onde os “enjeitados” obtêm as condições melhores de sua organização e alistamento em face do esgotamento do poder público oficial. “Ora, a indústria, desenvolvendo-se, não somente aumenta o número dos proletários, mas concentra-os em massas cada vez mais consideráveis; sua força cresce e eles adquirem maior consciência dela” (Manifesto do Partido Comunista (1848), s/d: 28).

Da mesma forma que no século XIX os trabalhadores não tinham outra forma que agirem com “violência” dentro das fábricas contra seus exploradores e a dominação político-jurídica do Estado, os “marginais” – os “operários voluntários do crime” – pós-modernos não têm outro modo de reagirem contra o fracasso e a iminente superação do mundo de “fetiche do trabalho” produtor de mercadorias, que a “violência” no domínio do espaço prisional de desumanidade que por condenação são forçados a ocuparem. Não havia sistema de justiça antes, como não existe hoje!

Profético, Marx escreveu acerca da 1ª Revolução Industrial inglesa:

“Os pais da atual classe trabalhadora foram inicialmente castigados por sua metamorfose, que lhes fora imposta, em vagabundos e paupers. A legislação os tratava como delinquentes “voluntários” e supunha depender de sua boa vontade que eles continuassem a trabalhar sob as velhas condições, já inexistentes” (“A Assim Chamada Acumulação Primitiva”. In O Capital, V.1. São Paulo: Boitempo, 2015: 806).

Independente de qual época se esteja, sob o manto nefasto e desesperador do monetarismo, a cada ciclo o mesmo se repete inexoravelmente.

Controlar e isolar

Por outro lado, para o senso-comum e para as consciências limitadas, a “desordem” dentro da “ordem” liberal burguesa reforça a ideia sociopata lombrosiana, sociologista comportamental, e psicanalítica da violência traumática do homem, e tudo isso pelo discurso do poder que alimenta a narrativa conservadora e autoritária do direito positivo oficial com agravamento de penas, suspensão de direitos e garantias fundamentais, rancor contra a dignidade humana; por fim, a brutalidade e retrocesso civilizatório com medidas como o “desterro” – “de lá para cá, e de cá para lá” – RDD’s, privatização da tutela constitucional do apenado e, sempre presente, a pena de morte. Pachukanis esclarecia que:

“O interesse atribuído aos métodos de ação de grande fôlego sobre o delinquente é insignificante se comparado ao interesse suscitado pelo fascinante momento em que é pronunciada a sentença e determinada a “medida penal”. As questões da reforma judiciária não preocupam senão um reduzido círculo de especialistas. Em contrapartida para o público o cerne da questão consiste no fato de saber se a sentença corresponde à gravidade do delito. Para a opinião pública, uma vez que o tribunal tenha determinado corretamente o equivalente, tudo se encontra, por assim dizer, em ordem e o destino posterior do delinquente já não interessa quase a mais ninguém” (Ob. Cit., 1988: 131).

As “funções manifestas” das prisões hoje é controlar e isolar a “escória” – mas não existe nada de “ressocialização” simplesmente porque não existe mais a necessidade do trabalho humano, nem mesmo quando esse trabalho segue absolutamente alienante (abstrato) e gerador de mais valor.

Por isso, nem sequer a “domesticação da alma” que nos falou Foucault é necessária na Pós-modernidade: a parte da riqueza social total que se investe nas ciências e nas tecnologias dispensa o homem da vida. Isto é assim porque, no limite, a produção de mercadorias atinge o mais alto nível de produtividade pela concorrência global. Para a reprodução do capital o “homem” entra no processo como “coisa” que só precisa realizar – circular e consumir – as mercadorias produzidas por poucos operadores. Como o sistema de mercado de “livre concorrência” só pode efetivar a distributividade, que falava Aristóteles, distribuindo renda através de salários, não havendo empregos, não existe realização de mercadorias; consequentemente, as pessoas são relegadas para a periferia interna e externa do sistema sem opções reais e sujeitas aos eufemismos e proselitismos Oficiais, também do Direito com ressonância nas camadas ainda não atingidas pela hipérbole da ganância. As prisões os recebem, e isto se aprendeu com Auschwitz e com Guantánamo!

Referências

ENGELS, F. & KAUTSKY, K. O Socialismo Jurídico. 2ª ed. São Paulo: Boitempo, 2012.

KURZ, Robert. O Colapso da Modernização. 6ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2004.

MARX, Karl & ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. In Karl Marx; Friedrich Engels: Obras Escolhidas. V. 1. São Paulo: Alfa-Ômega, s/d.

MARX, Karl. O Capital. V.1. São Paulo: Boitempo, 2015.

PACHUKANIS, Evgeny B. Teoria Geral do Direito e Marxismo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988.


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