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O jusnaturalismo e a revolução
10/10/2022
Neste trecho do Livro O Direito na História – Lições Introdutórias, José Reinaldo de Lima Lopes discute e apropriação do jusnaturalismo pela Revolução Francesa e pela Revolução Americana. Leia!
O jusnaturalismo e a revolução
Tanto a Revolução Francesa quanto a Americana apropriam-se do jusnaturalismo nascido no século XVII e enriquecido pela filosofia das luzes e dos enciclopedistas. O texto da Declaração de Independência das Treze Colônias (1776) é exemplar.
“Quando ao longo dos eventos humanos torna-se necessário que um povo dissolva os laços políticos que o ligavam a outro e que assuma, entre as potências da terra, o estado de igualdade e separação que as Leis da Natureza e o Deus da Natureza lhe concedem, um respeito honesto às opiniões da humanidade exige que declare as causas que o impelem à separação. […] – Sustentamos que estas verdades são evidentes, que todos os homens foram criados iguais, que foram dotados por seu Criador de certos Direitos inalienáveis, que entre eles estão a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade. – Que para garantir tais direitos são constituídos governos entre os homens, cujos justos poderes derivam do consentimento dos governados. – Que toda vez que qualquer forma de governo torna-se destrutiva de tais fins, é direito do povo alterá-lo ou aboli-lo e instituir novo governo, fundando-o em princípios tais e organizando-o e a seus poderes de tal forma que lhe pareça mais adequada para a efetivação de sua segurança e felicidade. A Prudência, com efeito, dita que governos estabelecidos por longo tempo não devem ser mudados por causas passageiras e levianas; da mesma maneira, toda experiência demonstra que os homens estão mais dispostos a sofrer, enquanto os males forem suportáveis, do que corrigi-los abolindo as formas às quais se acostumaram. Quando porém, um longo cortejo de abusos e usurpações, perseguindo invariavelmente o mesmo objetivo, evidencia o propósito de submetê-los a um despotismo absoluto, é seu direito, é seu dever, desfazer-se de tal governo e providenciar novos guardiães para sua segurança. […] Nós, portanto, representantes dos Estados Unidos da América, reunidos em Congresso Geral, apelando para o Juiz Supremo do mundo quanto à retidão de nossas intenções, declaramos e publicamos solenemente, em Nome e pela Autoridade do bom povo destas Colônias, que estas Colônias Unidas são e por direito devem ser Estados livres e independentes; que estão dispensadas de toda aliança com a Coroa britânica, que todos os laços políticos entre elas e o Estado da Grã-Bretanha estão e devem estar totalmente dissolvidos; e como Estados livres e independentes têm todo poder para declarar guerra, fazer a paz, fazer alianças, estabelecer o comércio e praticar todos os outros atos e negócios que Estados independentes têm o direito de realizar. – E em apoio a esta Declaração, com firme confiança na Divina Providência, reciprocamente empenhamos nossas Vidas, nossas Fortunas e nossa sagrada Honra.”
As palavras de Thomas Jefferson na Declaração de Independência são um exemplo da filosofia do direito natural moderno incorporada ao discurso político-jurídico. Nela se encontram praticamente todos os elementos da teoria, e, curiosamente, distingue-se por não incluir nos direitos fundamentais a propriedade, mas sim a busca da felicidade. De qualquer modo, este texto, do final do século XVIII, do século das luzes e dos enciclopedistas franceses, é fruto natural e filho legítimo do jusnaturalismo do século XVII.
Também a Revolução Francesa é pródiga de exemplos. A Declaração dos Direitos dos Homens de 1789 é um deles:
“Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional [não mais Estados Gerais, note-se], considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, decidiram apresentar, em solene declaração, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que essa declaração, constantemente atual para todos os membros do corpo social, lembre incessantemente os seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo respeitem a possibilidade de serem a cada momento comparados com a finalidade de toda instituição política; a fim de que as reclamações dos cidadãos, baseados de agora em diante sobre princípios simples e incontestáveis, tenham sempre como resultado preservar a Constituição e a felicidade de todos. Consequentemente, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão…”
E termina, com o art. 17 declarando a propriedade “um direito inviolável e sagrado”, aliás o único direito que mereceu o adjetivo sagrado no texto.
A Declaração de agosto de 1789 não significou o fim dos debates na França revolucionária e outros exemplos interessantes podem ser citados. Em dezembro ainda se discutia a situação dos protestantes e judeus. Num discurso célebre, de 23 de dezembro de 1789, o Conde de Clermont, Tonnerre rejeitava as tentativas de dar aos judeus um estatuto especial, de liberdade “corporativa”, com sua própria comunidade:
“Não há caminho intermediário possível: ou se admite uma religião nacional, e se submetem a ela todas as vossas leis, dando-lhe o poder temporal, e se excluem de vossa sociedade os homens que professam outra crença e, então, apagais o artigo da declaração de direitos (sobre liberdade religiosa), ou permitis que cada um tenha sua própria opinião religiosa e não excluis dos cargos públicos os que fizerem uso de tal faculdade […]. Devemos recusar tudo aos judeus como nação e dar tudo aos judeus como indivíduos. Devemos retirar-lhes o reconhecimento de seus juízes; eles devem ter apenas os nossos juízes. Devemos recusar proteção legal à manutenção das assim chamadas leis de suas organizações judaicas; eles não devem ser autorizados a formar dentro do Estado nem um corpo político nem uma ordem. Devem ser cidadãos individuais. […] Em resumo, senhores, o estado presumido de todos os residentes de um país é o de cidadãos.”
Estas últimas palavras são paradigmáticas: a ordem do direito natural moderno é individual. Os direitos fundamentais e subjetivos não decorrem de um arranjo social que os precede, mas são inatos, inalienáveis, precedem a tudo que é organização.
Naturalmente, nem as mulheres, nem os negros e em muitos lugares nem mesmo as minorias religiosas ou de outra ordem conseguiram obter direitos iguais, muito especialmente de participação política. A ideia de que os direitos naturais são civis, isto é, de gozo de liberdades, e não políticos, ou seja de exercício de decisão pública, vigorou muito tempo e justificou a limitação do direito de votar e ser votado. Iniciando sua defesa do direito de participação das mulheres na vida pública – que veio a ser extremamente limitada na ordem burguesa do século seguinte – Condorcet diz: “O costume pode familiarizar os homens com a violação de seus direitos naturais a ponto de entre aqueles que os perderam ninguém sonhar reclamá-los nem crer que tenha sofrido injustiça.”
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