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FILOSOFIA DO DIREITO
PUBLIEDITORIAL
PUBLIEDITORIAL: Filosofia do Direito
Paulo Nader
11/12/2017
Há várias formas de se lidar com o Direito. Os praxistas, por exemplo, se contentam com a leitura dos textos, dela tirando, quase sempre, conclusões imprecisas. Para eles, a Filosofia do Direito não possui sentido.
Inversamente, os juristas autênticos consideram as leis apenas o ponto de partida à compreensão do Direito. Em seus estudos, partem do conhecimento do ser humano – destinatário das instituições jurídicas e titular de direitos subjetivos. A Filosofia do Direito, nessa perspectiva, é estudo essencial, indispensável à plena cognição do sistema. Na universalidade das coisas, investiga a ordem natural, situando o Direito como instrumento de realização dos valores justiça e segurança.
Acredito que uma sólida formação jurídica exige o estudo das várias correntes filosóficas do Direito e uma tomada de posição a respeito. Ao projetar soluções, improviso, mas recorro ao conceito do Direito – objeto de estudo da Filosofia do Direito.
A obra descortina aos estudiosos as várias formas de pensar e conceber o Direito, tanto pela exposição das ideias dominantes ao longo da História quanto por minhas reflexões.
Adotando orientação culturalista, concebo o Direito como processo de adaptação social, que evolui na medida em que os fenômenos sociais se transformam. Em minha compreensão, todavia, nem tudo é histórico ou contingente nas instituições jurídicas. Estas possuem, ao lado do elemento nacional, um conteúdo permanente, ditado pela natureza da pessoa natural, fundamentalmente a mesma em todos os lugares e tempos.
Humanista de formação, não identifico o Direito exclusivamente pelo elemento normativo, dado que impõe limites à liberdade do legislador: o respeito aos valores vida humana, liberdade e igualdade de oportunidade, presumidos em toda ordem jurídica. Tal pensamento, que nomeia por Concepção Humanista do Direito, configura uma tentativa de conciliação dos valores justiça e segurança jurídica no que possuem de essencial.
A obra constitui valiosa síntese dos assuntos mais importantes que integram o objeto da Filosofia do Direito. Os temas estão desenvolvidos de uma forma clara e acessível aos estudantes e aos profissionais do Direito em geral.
A presente edição da Filosofia do Direito, além de revista e ampliada, chega à comunidade acadêmica atualizada com as linhas de pensamento surgidas na era da pós-modernidade. Analisamos a nova retórica, desenvolvida por Chaïm Perelman, que reavivou um campo de estudo iniciado por Aristóteles e Cícero. Essa temática é cultivada, hoje, por nomes de grande expressão no mundo contemporâneo, como Jürgen Habermas e Robert Alexy, cujas ideias, analisadas nesta edição, atraem os juristas-filósofos com outros estudos, como os de Manuel Atienza. A lógica formal, anteriormente soberana na articulação do raciocínio jurídico, é questionada sob o fundamento de que as relações de vida não comportam avaliações rígidas, inflexíveis, adequadas à matemática e às ciências da natureza.
As mais antigas correntes, como o jusnaturalismo e o juspositivismo, continuam a provocar novos posicionamentos. Nesta perspectiva, Norberto Bobbio nos proporciona uma visão bem elaborada do positivismo jurídico moderado. Além da precisão de seus enfoques, o jurista-filósofo e cientista político italiano expõe as suas ideias com transparência. Por outro lado, o norte-americano Ronald Dworkin trouxe para o cenário da filosofia do direito uma crítica ao positivismo jurídico analítico, que alcança grande repercussão nos meios acadêmicos. Embora enalteça a importância dos direitos humanos, Dworkin não chega a se alinhar à corrente jusnaturalista. Apoiando-se no modelo reconstrutivo de John Rawls, pretende estabelecer uma terceira via, equidistante do jusnaturalismo e do juspositivismo.
“O elevado número de edições, por si só, é indicador da aprovação alcançada”
John Rawls, com a justiça equitativa, trouxe novos parâmetros para a aplicação da justiça distributiva. Para o eminente jusfilósofo norte-americano, o princípio da igualdade de oportunidade não é suficiente para o verdadeiro equilíbrio nas relações entre os órgãos públicos e os indivíduos, pois deve haver uma compensação aos inferiorizados por sua condição genética ou origem social. O pensamento de John Rawls se encontra, podemos concluir, nas ações afirmativas preconizadas por avançadas correntes sociais.
A tentativa de Niklas Luhmann, com a autopoiese, de identificar nas ciências sociais igual fenômeno que se processa no âmbito da biologia, é objeto de estudo na presente edição. Igualmente o pensamento de Gunther Teubner, que projetou a autopoiese no campo do direito.
Diretamente relacionado à teoria da argumentação, o tema linguagem jurídica é tratado em capítulo próprio, tal o seu significado nos domínios da teoria e da prática. Dado que o Direito, como afirmou Álvaro D’Ors, é uma ciência de livros, o cultivo da Linguagem Jurídica se inclui entre as prioridades do estudo jurídico
Além da obra Filosofia do Direito, sou autor de diversas obras jurídicas, entre elas: Introdução ao Estudo do Direito – um clássico da literatura jurídica – e o também conhecido Curso de Direito Civil, dividido em sete volumes.
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