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Entenda o que é a “teoria pura do Direito”
GEN Jurídico
29/01/2021
A teoria pura do direito é uma teoria do direito positivo. Do direito positivo enquanto tal, não de uma ordem jurídica específica. Ela é uma teoria geral do direito, não interpretação de determinadas normas jurídicas nacionais ou internacionais.
Como teoria, ela pretende tão somente conhecer seu objeto. Ela procura responder à pergunta sobre o que é e como é o direito, mas não à pergunta sobre como ele deve ser ou como ele deve ser feito. Ela é ciência do direito, não política jurídica.
Quando ela se denomina uma teoria “pura” do direito, ela o faz tanto por querer assegurar um conhecimento dirigido apenas ao direito quanto por querer excluir desse conhecimento aqueles determinados objetos que não pertencem precisamente ao direito. Isso significa que ela pretende libertar a ciência do direito de todos elementos a ela estranhos. Esse é seu princípio metodológico fundamental.
Isso parece algo óbvio, mas uma análise da ciência do direito tradicional, do modo como ela se desenvolveu no curso dos séculos XIX e XX, mostra com clareza como ela está distante de corresponder à exigência da pureza. De modo completamente acrítico, a jurisprudência se misturou com a psicologia e a biologia, com a ética e a teologia. Hoje em dia, não há mais quase qualquer ciência específica em cujo recinto o cientista do direito não se ache competente para penetrar. De fato, ele acredita poder elevar sua visão científica através de empréstimos de outras disciplinas. É claro que, com isso, perde-se a verdadeira ciência do direito.
Pressuposto Fático Natural (Ato) e Significado
A teoria pura do direito procura demarcar o objeto de seu conhecimento em duas direções, nas quais sua independência é colocada em risco através de um sincretismo metodológico dominante. O direito é um fenômeno social, mas a sociedade é um objeto completamente diferente da natureza, uma cadeia completamente diferente de elementos.
Se a ciência do direito não deve ser completamente absorvida pela ciência da natureza, deve o direito ser apartado de forma clara da natureza. Isso é muito difícil porque o direito – ou aquilo que em princípio se costuma abordar como direito – está ligado, pelo menos em parte de sua essência, ao âmbito da natureza, parecendo ter uma existência absolutamente natural. Quando se analisa qualquer conjunto de fatos abordados como direito, por exemplo uma
decisão parlamentar, um ato administrativo, uma sentença judicial, um negócio jurídico ou um delito, pode-se distinguir dois elementos: o primeiro é o ato perceptível sensorialmente que ocorre no tempo e no espaço, um evento exterior, na maioria das vezes um comportamento humano; o outro é um sentido inerente ou implícito nesse ato
ou evento, um sentido específico.
Em um salão se encontram seres humanos que discursam, alguns deles se levantam de seus lugares, outros permanecem sentados; esse é o evento exterior. Seu sentido é: foi aprovada uma lei. Um homem em um lugar elevado, vestindo uma toga, profere palavras sobre um ser humano que está diante dele. Esse evento exterior tem o significado de uma sentença judicial.
Um comerciante escreve a outro uma carta com determinado conteúdo, o outro responde com uma carta-resposta; isso significa: eles celebraram um contrato. Alguém causa a morte de outrem por meio de uma ação qualquer; isso significa, juridicamente, um homicídio.
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A 1ª edição da Teoria Pura do Direito, publicada originalmente em alemão, em 1934, constitui uma das obras mais importantes da Teoria do Direito do século XX. Nela, Kelsen sintetiza algumas ideias desenvolvidas desde o início de sua carreira profissional.
A obra defende uma ciência do direito pura, ou seja, separada tanto das influências sociológicas quanto políticas. Ela se insere em uma fase da teoria de Kelsen fortemente influenciada pelo neokantismo, o que se percebe por sua concepção construtivista de ciência, ou seja, pela ideia de que o modo como o sujeito conhece constituiu o objeto estudado, pela caracterização do dever ser como uma categoria transcendental no sentido da filosofia kantiana, e ainda pela consideração da norma fundamental como condição lógico transcendental do método de conhecimento do direito positivo, também no sentido da filosofia kantiana.
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