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FILOSOFIA DO DIREITO
Direito e Política Criminal em Hegel
José Manuel de Sacadura Rocha
23/07/2019
Friedrich Hegel discorda que um indivíduo não possa dispor, pelo “contrato social”, de sua própria vida e em qualquer situação, e não apenas no caso de um crime com alto grau de violência – esta discordância diz respeito diretamente a Cesare Beccaria (Dos delitos e das penas). Na verdade, para Hegel não se coloca a questão de classificação do delito, pois não faz diferença em sua metafísica o grau de periculosidade, ofensividade ou violência. Não é nestes termos que Hegel discorda de Beccaria, já que não é propriamente a reparação ou punição, ou o delito, que possivelmente se apresenta como mais importante em sua filosofia do Direito.
O que precisa ser explicado é qual o poder necessário e qual a justificativa para que “objetivamente” um indivíduo seja punido com a pena capital, já que do ponto de vista subjetivo, individual, difícil e de forma precária se poderá criar um consenso sobre esse tipo de punição.
Daí que Hegel não tem constrangimento em usar a mesma alegoria de Beccaria, para aludir a certa legitimidade objetiva, coletiva, portanto, que pode estar, segundo ele, consignada em um tipo de consenso como esse, através de um “pacto”.
Em sua obra Princípios da Filosofia do Direito, no § 100, Hegel diz: “Como é bem conhecido, Beccaria negava ao Estado o direito de aplicar punição capital. (…) Pelo contrário, é essa entidade mais elevada que reivindica essa própria vida e propriedade e exige seu sacrifício”. Como o Estado pode “reivindicar” tal punição? Pelo “poder”, coercitivamente, fomentando o medo e o terror?
A filosofia do direito que se apresenta como liberal e democrática, burguesa de fato, está convencida e tende a nos convencer que a pena de morte é admissível porque emana dessa entidade “sacra”, logo “santa”, esse terceiro com vida própria e acima de tudo e todos, porque é a vontade do “cidadão”.
O Estado não é efetivamente a vontade, mas, na melhor das hipóteses, apenas um representante pífio dessa vontade e interesse: pelo menos foi isso que John Locke, o pai desse liberalismo, afirmava em seu liberalismo de intervenção mínima.
Logo em seguida, no mesmo parágrafo (§ 100), Hegel ainda é mais contundente, e enigmático, chegando a afirmar que não seria honroso para o criminoso se ele não sofresse punição de morte (em caso de delito para tal), claro, se assim premeditasse o tal “pacto” que outorga o poder ao Estado para executá-lo:
Visto que é assim, a pena é considerada como contendo o direito do criminoso e, por isso, ao ser punido, ele é reverenciado como um ser racional. Ele não recebe essa divida de honra, a menos que o conceito e a medida de sua punição derivem de seu próprio ato. Ele a recebe menos ainda se é tratado ou como um animal nocivo que deve ser tornado inofensivo, ou com a intenção de ser intimidado e reformado (…).
Que honra é esta que o criminoso recebe ao ser condenado à pena de morte? Por que essa punição, assim possivelmente concebida nas leis, pode ser vista como mais honrosa do que a prisão reformatória? E por que um cidadão aceitaria isso, contrataria sua morte e/ou mesmo a desejaria?
Se procurarmos por um tipo psicológico em Hegel, não vamos encontrar o do Ser criminoso, mas tão somente a fragilidade, o medo, a necessidade. Diante delas, a liberdade é a possível, porque só o Ente absolutamente cognoscível e onisciente pode ser completamente livre. Ultrapassar suas necessidades implica ao espírito encontrar outros como ele; ultrapassar está na medida destes mesmos encontros. A “liberdade” em Hegel não é a possível por causa da existência do Estado, como é comum se expor.
Mas a “liberdade” possível é uma necessidade inerente ao espírito que só pelo Outro pode almejar a elevar-se acima da brutalidade e desejos desenfreados. Não é, pois, o Estado, ou outro órgão ou instituição, nem um conjunto de valores morais a priori que lapida e freia esses desejos ou a possibilidade de seu descontrole, mas o próprio espírito, o próprio Ser por opção irrefutável da aproximação.
Quando se lê o § 100, dos Princípios de Filosofia do Direito, acima citado como o ponto de partida da “anuência” de Hegel à punição capital, não se pode entender o “pacto”, por exemplo, nos mesmos moldes com que o faz Kant. Kant nega o contratualismo e o contrato social de Rousseau e de Beccaria em sua “substância”, quer dizer, o “conceito” e o “instrumento jurídico” em si mesmo contido no cogito contratualista, isso porque Kant não vê “como pode alguém ser juiz e autor ao mesmo tempo” (no “contrato”). Mas para Hegel, o cidadão é sim “juiz de si mesmo e antes”: de forma objetiva, ele autoriza, “não ao outro” a sua morte, “mas a si mesmo”, como vontade sua imanente da evolução de seu espírito no encontro com outros.
Veja-se que aqui não funciona a psicologia que analisa o indivíduo, o grau de periculosidade, prevenção punitiva, suspensão do delito no tempo etc., uma série de construtos in abstrato e in absentia que executam as políticas penais em termos de repressão e funcionalidade do delito e do autor. Quanto muito, em Hegel seria o espírito em processo de lapidação – na relação com o outro – que exige a reparação necessária.
A dialética histórica-espiritual de Hegel afasta os modelos, os padrões psíquicos e seus elementos estruturantes, tanto quanto o absoluto “ôntico” do espírito (ele está no tempo sem determinação ou definição prévia: o encontro é a prática!, como em Heidegger: Ser e Tempo). Estando o espírito em processo de “lapidação” e “aprimoramento”, o tipo psicológico está em desenvolvimento, logo, não “existe de fato”! Ao fenômeno social corresponde o fenômeno sujeito!
O Estado em Hegel – a Ordem – é um espírito absoluto como resultado e “superação” dos espíritos objetivos – vontade composta de todos os cidadãos, ou mediação de todas as vontades. A Ordem não é coercitividade de um poder exclusivo, exterior, acima da sociedade, mas como fenômeno do desenvolvimento do espírito e da relação social subjacente a seu desenvolvimento. Na filosofia alemã, com exceções, existe uma tendência a procurar um fim maior para os atos humanos e a vida coletiva. Assim pode-se aferir quanto de intenção civilizatória existe na filosofia hegeliana (p. ex., como em Kant), pois o Estado – espírito absoluto -, é sempre composto pela livre vontade dos indivíduos e seus espíritos objetivos, ele “encarna” uma superioridade enquanto processo civilizatório humano, histórico e determinado.
De forma simples, existe subjacente ao cogito hegeliano que “o todo é superior às partes”; mas superior à “simples somatória” das partes, sempre é bom que se diga. Da mesma forma que Kant (Metafísica dos Costumes) diria que a Lei tem a potencialidade de ajudar na correção do intelecto e resgatar a ética do espírito humano, Hegel diria que o Estado é um “fim em si mesmo” e não poderia se esquivar a proclamar a pena de morte (p. ex.) porque tanto a Lei como o Estado são emanações finais de estágios superiores de civilização. Mas o que isto significa?
Significa que o indivíduo que futuramente comete ato ilícito com pena comutada em morte, já havia aceitado, no plano de seu encontro espontâneo e livre com os demais indivíduos em sociedade, aquele tipo penal e aquela punição correspondente, e é essa “mediação” anterior que prescreveu tal conduta como ilícita e a pune de forma específica.
Como parte do todo que concordou – de forma consensual e negociada – com determinada política penal e determinadas instituições penais, não há como restringir a aplicabilidade da Lei, a não ser, claro, por nova negociação social; por isso se estiver “acordado” o infrator deve sofrer a punição porque ele é parte desse todo e seria desobedecê-lo não cumprir o que ele mesmo acordou em mediação anterior. Por isso nada pode ser atribuído a Hegel de “vingança”, autotutela ou proteção subjetiva de alguém, mas apenas o Direito objetivo, coletivo, que emana da “relação”.
Mas cabe pensar-se agora: em um processo de intersubjetividade espontânea e livre de encontros “afetivos” em que os espíritos individuais procuram se libertarem do irracional e superar a torpe brutalidade, existiria acordo compactuado em que se produziriam leis que exigissem tipos penais e punições de máxima violência? Em que ponto as circunstâncias externas aos encontros transformativos obrigariam os indivíduos em sua autonomia negocial aderirem a “pactos” de guerra, fome, mentira, violência, em uma palavra, barbárie?
Fonte: Núcleo de Ética Jurídica
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