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Sigilo no Eca X Liberdade de Imprensa
Guilherme de Souza Nucci
30/10/2014
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve condenação a multa contra um jornal, que publicou, em notícia de homicídio, as iniciais do nome do adolescente e também seu apelido. O jornal argumentou que tais dados seriam insuficientes para identificar o menor. Ocorre que, o art. 143, parágrafo único, do ECA é absolutamente claro a respeito, vedando qualquer notícia do fato, inserindo dados identificadores do adolescente, inclusive apelido e iniciais do nome e sobrenome. Aliás, a vedação às iniciais foi introduzida pela Lei 10.746/2003, justamente para impedir que, na comunidade onde vive, o menor pudesse ser conhecido e identificado. No caso julgado, a gravidade é dupla: divulgou-se tanto o apelido quanto as iniciais. Portanto, muito mais fácil de se apontar quem é o menor infrator. A liberdade de imprensa é ampla no Brasil, mas nenhum direito é absoluto. Todos devem compor-se com outros direitos e garantias fundamentais, como a intimidade e a vida privada. Na hipótese dos jovens infratores, o superior interesse do menor, como princípio constitucional que é, deve prevalecer sobre o direito à informação, em nome de bem jurídico de maior peso: a formação e o desenvolvimento moral da criança e do adolescente. O segredo de justiça associa-se ao procedimento da Vara da Infância e Juventude, sem divulgação para a sociedade, para garantir que o adolescente supere o seu erro, sem qualquer marca para o futuro.
Confira a notícia publicada no Portal Consultor Jurídico:
O artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu parágrafo único, diz que qualquer notícia de fato envolvendo menor não pode identificá-lo. Ou seja, é vedada a publicação de fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
A aplicação literal do dispositivo legal levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que condenou um jornal do interior do estado a pagar multa de cinco salários- mínimos por expor um adolescente. A notícia mencionou o apelido e as iniciais do nome do jovem como um dos autores do crime de duplo homicídio.
Em Apelação ao colegiado, a direção do veículo alegou que a menção ao apelido do jovem não implica, necessariamente, sua identificação, já que existem outros com a mesma alcunha na região.
O relator do recurso, desembargador Rui Portanova, acolheu os argumentos do procurador do Ministério Público com assento na 8ª Câmara, tomando-as como razões de decidir. ‘‘Ainda que o representado sustente a impossibilidade de se identificar o acusado, em face de existência de diversas pessoas com a mesma alcunha, entende-se que sua vinculação com as iniciais permitem, sem sombra de dúvida, identificar o jovem naquela comunidade, afrontando, assim, as normas de natureza administrativas firmadas pelo Estatuto de Criança e do Adolescente’’, escreveu em seu parecer o procurador Ricardo Vaz Seelig.
O procurador do MP também manteve o valor arbitrado para a multa — aplicada acima do mínimo cominado — em face da reincidência do jornal, já condenado pelos mesmos motivos em outro processo que tramita na Justiça Comum. O acórdão, lavrado à unanimidade, é do dia 25 de setembro.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.