Andrea Rodrigues Amin
Ângela Maria Silveira dos Santos
Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel
Patrícia Pimentel de Oliveira
Patrícia Silveira Tavares
Não se pode deixar de mencionar que o ECA Digital deixou um hiato acerca da previsão da atuação e da participação da criança e do adolescente nos meios virtuais. O tema foi regulamentado pelo Decreto n. 12.880/2026, que dispõe, no art. 34, sobre a atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital, o qual impõe aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação o dever de requerer dos seus usuários autorização judicial regularmente emitida nos termos do disposto no art. 149 da Lei n. 8.069/90, quando se tratar de conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. Verificada a ausência da autorização judicial, o fornecedor deverá retirar imediatamente o conteúdo (§ 1º do art. 34). Essa obrigação aplica-se aos conteúdos cuja monetização ou cujo impulsionamento pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação se inicie no prazo de 90 dias após a data de publicação do decreto (§ 2º do art. 34). Assim, a atuação do Juízo da Infância e da Juventude passa a considerar os riscos e as vulnerabilidades decorrentes da exposição digital desse público por meio do devido procedimento de expedição de alvará(1)
Ainda que a questão tenha sido tratada de forma análoga às hipóteses descritas no art. 149, II, da Lei n. 8.069/90, caberia aqui analisar se a exposição diária da rotina de uma criança ou de um adolescente, por vezes em conta criada unicamente para esse fim, se adequaria ao conceito de “participação em espetáculos públicos e certames de beleza” ou mesmo ao conceito de “atividade artística”.
Não é demais lembrar que as atividades descritas no art. 149 têm natureza transitória, são realizadas por um determinado espaço temporal, dialogando com os direitos ao lazer, à cultura, ao esporte, à educação, até mesmo à profissionalização. Contudo, há que se questionar se estamos diante de situações análogas ou se há um alargamento permissivo da norma para contemplar relações que mais se assemelham a uma atividade de trabalho anômala.
E aqui é o ponto de análise. Isso porque é proibida qualquer atividade de trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, e, para tanto, o adolescente precisa ter alcançado a idade mínima de 14 anos, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na Lei n. 10.097/2000.
Ainda que assim seja, a todo tempo nos deparamos com contas ou perfis em redes sociais com postagens diárias e stories a sugerir que as crianças e os adolescentes estão submetidos a uma rotina diária de atividades que precisam ser captadas para alimentar o perfil, engajar e monetizar.
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Temos que o ECA Digital, assim como o Decreto n. 12.880/2026, deixaram passar a oportunidade de melhor disciplinar a matéria, conceituando ou apresentando os contornos legais do que se pode considerar como “atividade artística”. Ao invés de assim fazê-lo, limitaram-se a exigir autorização judicial em caso de conteúdo monetizado ou impulsionado, ou ainda de atividade que explore, de forma habitual, a imagem ou rotina de criança ou adolescente.
É de se indagar se essas atividades atendem aos princípios da proteção integral e do superior interesse. Crianças e adolescentes são titulares de direitos fundamentais, dentre os quais o direito à imagem, à intimidade, à privacidade. Permitir a exploração de forma habitual de sua rotina, enquanto pessoa em formação, sem maturidade para racionalizar sobre as consequências da exposição ou da superexposição, sem saber como lidar com stalkers, com haters, com a fama e com o eventual “cancelamento”, coaduna-se com a Doutrina da Proteção Integral? Autorizar atividades que podem colocar em risco a integridade e a saúde do filho menor de idade não é um desvio da finalidade do poder familiar ou um abuso no seu exercício?
São questões urgentes, que precisam ser analisadas a partir da subjetividade central e prioritária da criança ou do adolescente. Ainda que o ECA Digital tenha a pretensão de assegurar a cidadania digital infantojuvenil, é de se reconhecer que deixou de enfrentar questões relevantes e que, mais cedo ou mais tarde, exigirão um enfrentamento legislativo.
Com o fito de suprir a omissão legislativa sobre a temática, é importante destacar a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n. 687, de 26 de junho de 2026, disciplinando o procedimento judicial para concessão de alvarás destinados à atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital, nas hipóteses previstas no art. 34 do Decreto n. 12.880/2026, com fundamento do art. 149, inciso II, da Lei n. 8.069/1990.
A Resolução uniformiza o processamento dos pedidos de alvará para essa finalidade formulados perante a Justiça da Infância e da Juventude, estabelecendo critérios objetivos para a aferição do superior interesse da criança e do adolescente brasileiros, independentemente do país de residência (§ 2º do art. 1º).
Interessando apontar, de início, que a aludida Resolução conceituou a atividade artística de criança ou adolescente como a criação, interpretação ou execução, por criança ou adolescente, de obra de caráter cultural de qualquer natureza, destinada à exibição ou divulgação pública, nos termos da Lei n. 6.533/1978, em ambiente digital ou em outros meios de divulgação (inciso I do art. 2º).
Ademais, o CNJ, mediante essa Resolução, tratou de ampliar os princípios norteadores da atividade artística infantojuvenil no art. 3º, juntamente com a prioridade absoluta, a proteção integral, o superior interesse da criança e a privacidade (incisos I a IV), elencando novos princípios de cunho específico a serem perquiridos pela autoridade judiciária ao expedir um alvará. São eles: a proibição de exploração econômica indevida de crianças e adolescentes (inciso V); a proteção contra riscos decorrentes da permanência, circulação e replicação de conteúdos no ambiente digital (inciso VI); o combate ao trabalho infantil e suas piores formas (inciso VII); a proteção contra práticas abusivas de comunicação mercadológica dirigidas a crianças e adolescentes (inciso VIII) e excepcionalidade da atividade artística de crianças e adolescentes como hipótese de afastamento da proibição geral do trabalho infantil, em conformidade com a doutrina da proteção integral (inciso IX).
Convém registrar que o § 1º do art. 5º da referida Resolução aponta que, nas hipóteses em que a atividade artística de criança ou adolescente em ambiente digital autorizada envolver também espetáculos públicos, ensaios e certames, o magistrado poderá observar as orientações constantes da Recomendação CNJ n. 139/2022(2)
No art. 6º, I a X, da Resolução, o CNJ relacionou de forma exemplificativa vedações à participação de criança ou adolescente, ainda que como figurante ou coadjuvante em conteúdos erotizados ou de natureza sexual, nos termos do art. 23 da Lei n. 15.211/2025, com os seguintes conteúdos: que exponham a criança ou o adolescente a situações violadoras, vexatórias ou degradantes, nos termos do art. 35 do Decreto n. 12.880/2026; violadores de seus direitos fundamentais, nos termos do art. 6º da Lei n. 15.211/2025; de publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida a crianças e adolescentes, nos termos do art. 15, § 1º do Decreto n. 12.880/2026; de publicidade dirigida ao público infantil caracterizada como abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do art. 2º da Resolução Conanda n. 163/2014; de práticas publicitárias vedadas pela legislação de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, inclusive aquelas previstas no art. 22 da Lei n. 15.211/2025; que promovam ou estimulem apostas, jogos de azar, loterias ou atividades equivalentes; que estimulem comportamentos perigosos ou incompatíveis com a condição de desenvolvimento da criança ou adolescente; que promovam discursos de ódio, discriminação ou outas formas de violência contra grupos vulneráveis; e que exponham a criança ou o adolescente às piores formas de trabalho infantil, previstas no Decreto n. 6.481/2008 (Lista TIP) e na Convenção n. 182 da OIT.
Vale destacar que o processamento do pedido de alvará pelo juízo com competência em infância e juventude observará os termos do art. 147 da Lei n. 8.069/90, com algumas particularidades, entre elas: poderá ser formulado pelo responsável legal da criança ou do adolescente ou por quem demonstre legítimo interesse (art. 8º); a criança ou o adolescente participará do processo em condições compatíveis com sua idade, seu grau de desenvolvimento e sua capacidade de compreensão (§ 3º do art. 8º); o pedido deverá estar instruído conforme estipulado no art. 9º; o magistrado poderá determinar a realização de avaliação psicossocial ou estudo técnico sempre que entender necessária para subsidiar a decisão (§ 3º do art. 10) e o alvará será expedido individualmente para cada criança ou adolescente, ainda que a atividade autorizada envolva a participação conjunta de mais de uma criança ou adolescente (§ 3º do art. 11).
Como já previsto na Lei n. 8.069/90, a Resolução em análise, no § 5º do art. 8º, reiterou que o Ministério Público intervirá obrigatoriamente em todos os pedidos de alvará, nos termos do art. 202 do ECA.
Cabe salientar que a citada Resolução do CNJ delimitou os prazos de vigência dos alvarás, os quais serão fixados pelo magistrado de acordo com as características da atividade autorizada, observadas as circunstâncias do caso concreto e a fase de desenvolvimento da criança ou adolescente. O prazo máximo de vigência de alvará para crianças será de no máximo 12 meses; para adolescentes será de no máximo 18 meses e, em ambos os casos, deverá ser compatível com a duração da atividade autorizada e com a necessidade de reavaliação periódica das condições que fundamentaram a decisão, considerando sobretudo as especificidades da primeira infância (art. 15, I, e II e parágrafo único).
A Resolução em tela, por oportuno, determina a fixação judicial de salvaguardas individualizadas, além de disciplinar a renovação, revisão, suspensão e revogação desses alvarás (arts. 11 a 21). Ademais, restou bem claro no art. 27 e parágrafo único da Resolução que a competência do juízo da Infância para conceder esses alvarás não exclui a competência constitucional da Justiça do Trabalho para examinar e fiscalizar eventual relação de trabalho, fraudes, exploração econômica ou descumprimento da legislação trabalhista, observada a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar da ADI 5.326.
Por fim, foi instituído, pela Resolução CNJ n. 687/2026, o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC) destinado ao registro e acompanhamento das autorizações judiciais (§1º do art. 1º), o qual foi disciplinado nos arts. 22 a 24 do Capítulo III.
Portanto, bem andou o CNJ em disciplinar através da Resolução n. 687/2026 o tema ora em comento, diante do vácuo existente no ECA Digital(4).
(1) Remetemos o leitor aos capítulos sobre “Prevenção” e “Procedimento de portaria e expedição de alvará”, em que os temas em questão foram comentados.
(2) Disponível em: https://veja.abril.com.br/comportamento/quem-sao-os-maiores-influenciadores-mirins-do-brasil/ Acesso em: 20 abr. 2026.e contam com toda uma equipe de profissionais para produzir conteúdo e alimentar suas redes sociais. Essa atividade pode ser classificada como artística?
(3) Esse ato normativo do CNJ recomenda aos magistrados e às magistradas que observem as regras e práticas destinadas ao combate ao trabalho infantil, nos procedimentos pertinentes à expedição de alvarás para participação de crianças e adolescentes em ensaios, espetáculos públicos, certames e atividades afins., que permanece em vigor.
(4) Vale destacar, também, a edição pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) do Manual de atuação do Ministério Público no trabalho infantil nas plataformas digitais = Manual de atuação do Ministério Público no enfrentamento à exploração do trabalho infantil artístico em plataformas digitais. Comissão da Infância, Juventude e Educação, Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2026. Disponível em: https://acrobat.
Conheça a obra: Curso de Direito da Criança e do Adolescente
Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, uma das autoras deste capítulo, assina o Curso de Direito da Criança e do Adolescente (18ª edição, 2027, Saraiva Jur), referência completa para quem precisa entender a proteção integral de crianças e adolescentes também no ambiente digital.
A regulamentação da atividade artística infantojuvenil no ambiente digital ainda está em construção — acompanhar as próximas resoluções do CNJ e a jurisprudência da Justiça da Infância é essencial para quem atua na área.
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