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Quais os requisitos para uma sociedade estrangeira funcionar no Brasil?

Alfredo Lamy Filho

16/07/2026

Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira

1. Proibição de Funcionamento sem Autorização

A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira (C. Civil, art. 1.134).

2. Requerimento de Autorização

Ao requerimento de autorização devem juntar-se (a) prova de se achar a companhia constituída conforme a lei de seu país; (b) inteiro teor do es­tatuto; (c) relação dos membros de todos os órgãos da administração da companhia, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da companhia; (d) cópia do ato que autorizou o funcio­namento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional; (e) prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; e (f) último balanço (C. Civil, art. 1.134, § 1º).

Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tra­dução em vernáculo (C. Civil, art. 1.134, § 2º).

3. Condições para a Autorização

É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autori­zação, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais (C. Civil, art. 1.135).

Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo o decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País (C. Civil, art. 1.135, par. único).

4. Publicação e Inscrição no Registro

Cabe à sociedade promover a publicação dos atos referidos no nº 2 acima (C. Civil, art. 1.135, par. único).

A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis do lugar em que se deva estabelecer (C. Civil, art. 1.136).

O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação referida neste número, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancá­rio oficial, do capital ali mencionado (C. Civil, art. 1.136, § 1º).

Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão (a) nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro; (b) lugar da sucursal, filial ou agência no País; (c) data e número do decreto de autorização; (d) capital destinado às operações no País; e (e) individuação do seu representante permanente (C. Ci­vil, art. 1.136, § 2º).

Inscrita a companhia, promover-se-á a publicação no órgão oficial da União, no prazo de trinta dias, do termo de inscrição (C. Civil, art. 1.136, § 3º).

5. Denominação

A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Bra­sil” (C. Civil, art. 1.137, par. único).TÍTULO I • CONCEITO, OBJETO SOCIAL E CLASSES | 85

6. Jurisdição e Representante no Brasil

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil (C. Civil, art. 1.137).

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação ju­dicial pela sociedade (C. Civil, art. 1.138). O representante somente pode agir perante tercei­ros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação (C. Civil, art. 1.138, par. único).

7. Modificação no Contrato ou Estatuto

Qualquer modificação no contrato ou estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional (C. Civil, art. 1.139).

8. Publicação de Atos e Demonstrações Financeiras

A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao do resultado econômico, bem como aos atos de sua administra­ção (C. Civil, art. 1.140). Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a companhia estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País (C. Civil, art. 1.140, par. único).

9. Nacionalização

Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira ad­mitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil (C. Civil, art. 1.141).

Para esse fim, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimen­to, os documentos de que trata o nº 2 deste parágrafo, e ainda a prova da realização do capi­tal, pela forma declarada no contrato ou estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionali­zação (C. Civil, art. 1.141, § 1º). O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais (C. Civil, art. 1.141, § 2º).

Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, a inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo (C. Civil, art. 1.141, § 3º).

Nota de Atualização (PWVF):

O Decreto nº 11.497, de 20.04.2023, delega ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a competência para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País, incluídos os atos para: (i) aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social; (ii) nacionalização; e (iii) cassação de autorização de funcionamento. O Decreto permite, ainda, a subdelegação desta competên­cia ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).


Conheça a obra: Direito das Companhias

Este passo a passo é um recorte de Direito das Companhias, de Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira. Em sua 3ª edição (2026), o tratado destrincha a Lei das S.A. e o regime das companhias — inclusive as regras das sociedades estrangeiras — com as notas de atualização que mantêm a obra alinhada à legislação vigente.

Da autorização do Poder Executivo à inscrição no registro, cada etapa tem exigências próprias — e conhecê-las é o que garante segurança à operação de uma companhia estrangeira no Brasil. Para se aprofundar, veja também:

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