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Novas regras sobre registro de sociedade limitada baixadas pelo DREI
24/05/2017
A Lei 8.934/1994 disciplina o registro de empresa no Brasil, estabelecendo, em seu artigo 3º, inciso I, que cabe ao DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), atualmente DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), a sua normatização[1] infralegal, o que é feito por meio de instruções normativas, dentre as quais se destaca a que trata dos manuais de registro do empresário individual, da sociedade limitada, da sociedade anônima, da sociedade cooperativa e da EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).
Essa IN, além de outras, passou por uma revisão no início desse ano, e as novas regras entraram em vigor no dia 2 de maio. Quanto à sociedade limitada, merecem atenção as seguintes mudanças (anexo II da IN 38/2017):
Aquisição de quotas pela própria sociedade
Em artigo anterior publicado neste espaço, escrevi o seguinte sobre o assunto:
A antiga Lei das Limitadas (Decreto 3.078/1919), no seu artigo 8º, autorizava expressamente a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada, nos seguintes termos: “é licito às sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponíveis e sem ofensa do capital estipulado no contrato. A aquisição dar-se-á por acordo dos sócios, ou verificada a exclusão de algum sócio remisso, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade”.
A sociedade não passava a ser sócia dela mesma, pois a aquisição de quotas pela própria sociedade era feita ou para colocação delas em tesouraria, a fim de transferi-las depois a terceiros, por exemplo, ou para cancelamento. Em ambos os casos, os direitos e deveres inerentes às quotas ficavam suspensos.
Havia quatro requisitos, pois, para que a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada pudesse ocorrer: (i) as quotas deveriam estar devidamente integralizadas; (ii) a aquisição deveria ser feita com fundos disponíveis, ou seja, com o chamado fundo de reserva (saldo de lucros não distribuídos aos sócios em exercícios anteriores); (iii) não poderia resultar em diminuição do capital social; e (iv) a operação deveria ser aprovada em deliberação unânime.
O Código Civil de 2002, no entanto, não tem regra no mesmo sentido, de modo que a partir da sua vigência passou-se a discutir se tal prática continuaria ou não sendo permitida.
De um lado, há doutrinadores que entendem pela continuidade da possibilidade de a sociedade limitada adquirir suas próprias quotas, a despeio da ausência de previsão legal expressa. Bastaria, para tanto, que o contrato social tenha cláusula nesse sentido ou que a sociedade tenha optado pela regência supletiva da Lei das S/A (Lei 6.404/1976), já que essa lei prevê, em seu art. 30, § 1º, que é possível a sociedade adquirir suas próprias ações “para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação”. No mesmo sentido, cite-se o enunciado 391 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações”.
Por outro lado, há quem defenda a impossibilidade da aquisição de quotas pela própria sociedade limitada, em razão de tal medida ser incompatível com a sua natureza contratual. Afirmam esses doutrinadores que o art. 1.057 do CC permite apenas que o sócio ceda sua quota a outro sócio ou a terceiro, mas não à própria sociedade. Quanto ao art. 1.058 do CC, alegam que ele também só permite aos sócios tomar as quotas do remisso para eles ou transferi-las a terceiros, não havendo menção de transferência para a própria sociedade.”
No artigo cujo excerto foi acima transcrito, eu ainda apontei que o DREI firmou o entendimento de que “a aquisição de quotas pela própria sociedade não está autorizada pelo novo Código Civil”, mas destaquei que discordava dessa interpretação e previ que, após a entrada em vigor do novo CPC, ela deveria ser revista pelo DREI. Disse eu:
Não concordamos, porém, com esse entendimento, pois o art. 1.057 do CC inicia com a expressão “na omissão do contrato”, que deixa clara a possibilidade de o ato constitutivo conter cláusula prevendo outras possibilidades [de transferência de quotas] além daquelas previstas no texto legal. Ademais, há uma tendência de se usar a Lei das S/A como diploma de regência supletiva das sociedades limitadas, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, do CC, e o regime das sociedades anônimas, como visto, permite a aquisição de ações pela própria sociedade.
Por fim, saliente-se que, com a entrada em vigor do novo CPC, parece-nos que o DREI será obrigado a rever o seu entendimento, já que o referido diploma processual prevê expressamente a possibilidade de a sociedade adquirir quotas quando elas forem penhoradas[2] e nenhum sócio deseje adquiri-las.
Como eu havia previsto, o DREI mudou seu entendimento sobre o tema e passou a admitir expressamente que a sociedade limitada adquira suas próprias quotas. A questão foi disciplinada no item 3.2.6.1, parte final, do manual de registro das sociedades limitadas, que tem a seguinte redação:
Se o contrato social contiver cláusula determinando a regência supletiva da Lei de Sociedades por Ações, a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições legalmente estabelecidas, fato que não lhe confere a condição de sócia (Enunciado nº 391 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal).
O referido Enunciado, por sua vez, tem o seguinte teor: “a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações[3]”.
Quotas preferenciais
Eu também já havia escrito sobre esse assunto aqui neste espaço, afirmando o seguinte:
A despeito de o Código Civil admitir, em seu art. 1.053, parágrafo único, aplicação supletiva da Lei das S/A às sociedades limitadas, existe uma polêmica sobre a possibilidade de criação de quotas preferenciais, que, a exemplo das ações preferenciais das companhias (art. 17 da Lei 6.404/1976), conferem aos seus titulares alguns direitos especiais de natureza econômica (prioridade na distribuição dos lucros ou no reembolso do capital, em caso de liquidação da sociedade) ou de natureza política (possibilidade de eleger, em separado, um administrador ou um membro de um órgão deliberativo previsto no contrato social), geralmente com a contrapartida de não conceder direito de voto ou restringir o seu exercício em determinados casos.
Na vigência da antiga Lei das Limitadas (Decreto 3.708/1919), com base na previsão do seu art. 18, tornou-se prática comum a criação de quotas preferenciais nos contratos sociais de sociedades limitadas, em analogia às ações preferenciais das sociedades anônimas, e a doutrina majoritária considerava legítima tal prática, já que não havia norma expressa vedando-a.
O Código Civil de 2002 também não tem nenhuma regra expressa vedando a criação de quotas preferenciais, e por isso o entendimento doutrinário anterior deveria ser mantido, assim como a praxe de criá-las nos contratos sociais. No entanto, alguns doutrinadores passaram a entender que, após o CC, as quotas preferenciais não seriam mais possíveis, em razão de o texto legal, na parte da instalação e das deliberações em reuniões/assembleias, não mais falar em “capital votante”, mas apenas em “capital social”. Isso, para eles, tornaria impossível a previsão de quotas sem direito de voto.
Naquela ocasião, apontei que o DREI passou a não mais admitir a criação de quotas preferenciais após a entrada em vigor do Código Civil, mas destaquei novamente minha discordância com tal entendimento, nos seguintes termos:
Tradicionalmente, a doutrina societarista sempre entendeu que o direito de voto não é um direito essencial do sócio, podendo ser retirado ou ter seu exercício restringido em nome de uma contrapartida econômica ou política. Isso, aliás, pode ser interessante para a sociedade atrair sócios investidores.
Ademais, o Código Civil estabelece, no art. 1.007, que o contrato social pode estipular a distribuição desproporcional dos lucros entre os sócios, e a criação de quotas preferenciais pode ser a melhor forma de operacionalizar tal regra na prática.
Portanto, reafirmamos nosso entendimento de que a orientação do DREI é equivocada e merece revisão, principalmente se as quotas preferenciais mantiverem seu direito de voto.
A revisão do entendimento do DREI finalmente ocorreu, tendo sido excluído do manual de registro das sociedades limitadas o item que vedada a criação de quotas preferenciais. Agora, portanto, é possível que um quotista tenha preferências ou vantagens de natureza econômica[4] ou política[5]. No entanto, como nenhum item específico sobre o tema foi criado no manual, permanece a dúvida sobre a possibilidade de tais quotas negarem ao seu titular o direito de voto ou restringirem o seu exercício, tal como fazem, normalmente, as ações preferenciais[6] das sociedades anônimas.
Conselho de Administração
Apesar de ser órgão típico das sociedades anônimas, não havia vedação para sua instituição em sociedades limitadas. Agora, porém, existe um item específico do manual de registro de sociedades limitadas tratando do assunto, nos seguintes termos:
1.2.13.5 Conselho de Administração
Fica facultada a criação de Conselho de Administração na Sociedade Empresária Limitada, aplicando-se, por analogia, as regras previstas na Lei nº 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976. Quando adotado o conselho de administração, o administrador poderá ser estrangeiro ou residente no exterior, devendo, contudo, apresentar procuração outorgando poderes específicos a residente no Brasil para receber citação judicial em seu nome (art. 146, § 2º, da Lei nº. 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976).
Exercício do direito de retirada pelo sócio
O art. 1.029 do Código Civil estabelece que, “além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias (…)”.
No entanto, muitas vezes a formalização dessa retirada demorava a ocorrer, uma vez que dependia do arquivamento de alteração contratual, medida que compete à própria sociedade, e não ao sócio retirante.
Agora, o manual de registro das sociedades limitadas prevê o seguinte em seu item 3.2.6.2:
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade:
a) Se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação do último sócio. Nesta hipótese, observar-se-á o seguinte:
– Passado o prazo, deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios;
– A junta anotará no prontuário a retirada do sócio;
– A sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário; (…).
Em suma: findo o prazo de 60 dias, o sócio retirante pode obrigar a Junta Comercial a proceder ao arquivamento da sua notificação de retirada, desde que comprove que os demais sócios foram devidamente cientificados dela, e a dar baixa do seu nome no ato constitutivo (contrato social), o qual será obrigatoriamente regularizado na alteração contratual seguinte.
Pluralidade de sócios
A sociedade limitada deve possuir no mínimo dois sócios, podendo ficar temporariamente com um único sócio por apenas 180 (cento e oitenta) dias. Passado esse prazo, ou a sociedade se dissolve (art. 1.033, inciso IV do Código Civil[7]) ou se transforma em empresário individual ou EIRELI (art. 1.033, parágrafo único do Código Civil[8]).
O novo manual de registro das sociedades limitadas, porém, prevê que, caso não ocorra nenhuma das situações acima mencionadas, e a sociedade limitada continue operando normalmente com apenas um sócio, será considerada como uma sociedade em comum[9], o que acarretará a responsabilidade ilimitada do sócio remanescente pelas dívidas sociais. Confira-se, a propósito, o teor do item 3.2.7.1 do novo manual de registro de sociedades limitadas:
A sociedade poderá permanecer unipessoal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Se continuar a operar com um só cotista além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o fará como sociedade em comum, respondendo o sócio remanescente solidária e ilimitadamente.
Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a sociedade unipessoal somente poderá arquivar atos para recomposição do quadro societário, de extinção ou de transformação. Neste último caso, observado o que dispõe a Instrução Normativa nº 35/2017.
Presunção de adoção da Lei 6.404/1976 como diploma de regência supletiva
O Código Civil já prevê a possibilidade de adoção da Lei 6.404/1976 como diploma de regência supletiva da sociedade limitada, desde que o contrato social tenha cláusula nesse sentido[10].
No entanto, o novo manual de registro das sociedades limitadas estabeleceu uma presunção de adoção da Lei 6.404/1976 como diploma de regência supletiva. Confira-se:
O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, conforme art. 1053, parágrafo único do Código Civil.
Para fins de registro na Junta Comercial, a regência supletiva: I – poderá ser prevista de forma expressa; ou
II – presumir-se-á pela adoção de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas, desde que compatível com a natureza da sociedade limitada, tais como:
a) Quotas em tesouraria;
b) Quotas preferenciais;
c) Conselho de Administração; e
d) Conselho Fiscal.
Parece-nos que nesse caso o DREI extrapolou sua competência regulamentar, mas o aprofundamento dessa questão exige uma reflexão maior, que deixarei para outra oportunidade.
[1] Art. 3º. Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I – o Departamento Nacional de Registro do Comércio [hoje substituído pelo DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração], órgão central do SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; (…).
[2] Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I – apresente balanço especial, na forma da lei; II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
[3] Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída. § 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso. § 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores. § 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto. § 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.
[4] Art. 17 da Lei 6.404/1976. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II – em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou III – na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
[5] Art. 18 da Lei 6.404/1976. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.
[6] Art. 111 da Lei 6.404/1976. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
[7] Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (…) IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; (…).
[8] Art. 1.033, parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
[9] Art. 986 do Código Civil. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
[10] Art. 1.053, parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
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