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Saiba como foi o lançamento on-line de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, com Min. Salomão e Paulo Penalva
Luis Felipe Salomão
07/07/2021
No dia 01 de julho, às 18h, aconteceu o lançamento on-line do livro Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, com o Ministro Salomão e Paulo Penalva. A moderação foi de Danielle de Oliveira, editora do GEN Jurídico.
O tema foi a “Reforma da Lei de Recuperação Judicial”, Lei nº 14.112/2020, que trouxe diversas mudanças ao cenário atual. Além disso, os autores falaram sobre a sexta edição da obra.
Veja o vídeo disponível no canal do GEN Jurídico no YouTube.
Lançamento Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência
Sobre o livro Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência
A sexta edição desta obra foi significativamente revista e ampliada, com especial relevo para a edição da Lei 14.112/2020, que alterou profundamente a Lei 11.101/2005.
Nesse sentido, foram abordados temas como a disciplina do voto abusivo, a assembleia geral de credores por meio eletrônico ou por termo de adesão, o plano de recuperação proposto pelos credores, o incidente de classificação do crédito público, a nova classificação dos créditos na falência, e o financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial.
A positivação dos institutos da consolidação processual e substancial, ocorrida em boa hora, levou à ponderação no capítulo sobre o tema, já presente em edições anteriores desta obra.
A recuperação extrajudicial também foi modificada, com a redução do quórum de aprovação, a inclusão dos créditos trabalhistas, a suspensão das execuções, entre outras mudanças.
Na atualização da obra, um novo capítulo foi inserido para tratar da insolvência transnacional, a partir de estudo, agora estendido, feito nas edições anteriores, no capítulo da consolidação substancial.
A Lei 14.112/2020 havia sofrido vetos, que em sua maioria foram rejeitados pelo Congresso, como no caso do art. 60, parágrafo único, e do art. 66, § 3º, que preveem na alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas e de ativos a ausência de sucessão de obrigações de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
O veto foi afastado, ainda, em relação ao art. 6º-B, segundo o qual não se aplica o limite percentual de que trata a Lei 9.065/1995 à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos. O mesmo ocorreu com o art. 50-A, que também prevê benefício para a renegociação de dívidas de empresas em recuperação (Clique aqui!).
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